Acórdão nº 2433/02-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2433/02 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residentes na Rua ..., nº ..., em ..., instauraram, na Comarca de ... a presente acção, com processo sumário, contra "B", residentes no ..., Lote ..., em ..., alegando: Os Autores são donos de um prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia de ..., com o número de polícia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...

Por escritura de 26 de Janeiro de 1988, os Autores deram de arrendamento ao Réu marido o já referido prédio.

Foi o Locatário autorizado a fazer todas as obras necessárias a adaptar o espaço arrendado ao ramo de comércio que nele vier a exercer, suportando os respectivos encargos. Quaisquer outras obras necessitarão de autorização, por escrito, dos Senhorios.

O Réu procedeu às obras necessárias a transformar o armazém, então existente, numa casa de pasto. Todavia, posteriormente, em Outubro de 1996, levou a cabo outras, que já não podem ser consideradas como de adaptação, que não foram autorizadas pelos Autores, nem licenciadas pela Câmara Municipal, o que motivou que a Autarquia tivesse notificado o Réu para repor o prédio no estado anterior.

Requereu o Réu uma vistoria ao locado a fim de verificar o estado de conservação do prédio, na sequência da qual foram os Autores notificados para proceder a algumas obras que obstassem a infiltrações e que fosse recolocada no local uma viga de madeira, que servia de suporte ao telhado, pois ameaçava ruína.

Responderam os Autores, dizendo que se existiam infiltrações de água elas eram devidas à colocação de duas chaminés, por parte do Réu e sem autorização dos Senhorios.

Baseado na notificação feita pela Câmara aos Autores, o Réu solicitou que a Autarquia elaborasse um orçamento dos custos dos invocados trabalhos de conservação e procedesse ela própria às obras. Decorrido o prazo legal, sem que a Autarquia as tivesse realizado, procedeu o Réu às mesmas, tendo disso notificado os Autores, por carta de 12 de Novembro de 1999.

Acontece que o Réu procedeu a alterações não previstas pela Câmara, designadamente aumentou o pé direito da casa, transformando o sobrado com 1,5 metro de altura numa área onde hoje se encontram instaladas 14 mesas e acessível por uma escada de madeira.

E, como o montante das obras ascendeu a 388.700$00, o Réu tem vindo a deduzir mensalmente 70% ao quantitativo das rendas, o que os Senhorios contestam, pois sempre entenderam que as obras levadas a cabo até nem podem considerar-se como de conservação ordinária, tendo alterado a estrutura quer interna quer externa do prédio.

Terminam os Autores pedindo: a - Que seja decretado a resolução do contrato de arrendamento e os Réus condenados a despejarem, imediatamente, o espaço locado; b - Que sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores todas as importâncias que descontaram, mensalmente, nas rendas, acrescidas dos respectivos juros legais.

CITADOS, CONTESTARAM OS RÉUS, ALEGANDO: Quando o prédio foi arrendado ao Réu, o mesmo não era mais do que um armazém imundo, destinado a guardar artes de pesca. Com investimentos levados a cabo pelo Réu, tal espaço foi transformado num restaurante capaz de agradar aos clientes mais exigentes e gerador de lucros. Ora o que os Autores pretendem, isto ao longo de anos a esta parte, é despejar os Réus para passarem eles próprios a explorar o estabelecimento - tendo já corrido termos uma outra acção de despejo, esta por falta de pagamento duma renda, que veio a ser julgada improcedente; foi pedida uma avaliação extraordinária para actualização de renda, que foi arquivada; uma nova acção de despejo, com o fundamento que os Réus haviam passado a confeccionar no estabelecimento "peixes despendiosos tais como linguados, pargos, douradas e mariscos" pelo que transformaram a casa de pasto em restaurante, isto é, a exercerem um ramo de negócio diferente, acção que veio a ser julgada improcedente logo no saneador. E é nesta sequência, que surge a presente acção.

Só uma condenação dos Autores como litigantes de má fé poderá demovê-los de continuarem a propor acções.

Acresce que os Autores fundamentam o seu pedido em obras empreendidas pelos Réus sem o seu consentimento. Ora, segundo os mesmos Autores alegam, tiveram conhecimento das obras em Outubro de 1996 e a presente acção só deu entrada em Juízo aos 08.11.2000, pelo que já havia caducado o direito que pretendem fazer valer.

Após impugnarem terem procedido a alterações substanciais no prédio locado e das obras empreendidas se destinarem à conservação do prédio, Terminam, pedindo: a) - Seja julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

b) - Se assim não for, deve a acção ser julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

c) - Devem os Réus ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização correspondente às despesas judiciais e com o Mandatário dos Réus.

RESPONDERAM OS AUTORES tendo concluído pela improcedência da excepção...

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