Acórdão nº 514/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI MAURÍCIO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo, vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por acórdão proferido em 22 de Outubro de 2002, foram julgados os arguidos A e F, ambos melhor identificados nos autos, decidindo-se, além do mais: a) - absolver o arguido A da prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, que lhe é imputado nos presentes autos; b) - condenar o arguido A: - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [de que foi vítima T]; - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão [de que foi vítima P]; - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [de que foi vítima G]; - como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, alínea f), e 4, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os arts. 22º e 23º, nº 2, do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; - como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º e seguintes, do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão; e - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão; c) - condenar, em cúmulo jurídico, aquele arguido na pena única de nove anos de prisão; d) - revogar o perdão de um ano de prisão concedido ao arguido A, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, no processo comum nº 39/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, ano de prisão que acresce à pena de nove anos que lhe foi imposta nos presentes autos; e) - condenar o arguido F: - como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; e - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão; f) - condenar, em cúmulo jurídico, o arguido F na pena única de um ano de prisão; e g) - suspender a execução desta pena pelo período de dois anos.
Inconformado com o acórdão que assim o condenou, dele recorreu o arguido A para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O arguido era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, toxicodependente, como tal consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína; 2ª- Por isso a sua conduta foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumos de drogas; 3ª- Deve, assim, ser entendido como um doente potencial, "... alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos", como se refere no preâmbulo do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 4ª- Por outro lado, apresenta atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67).
5ª- Por isso que possa ter debilitado o seu funcionamento intelectual, nas estruturas de pensamento, não conseguindo, no processo de tomada de decisão, o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto é, sentir o que quer e saber o que faz; 6ª- Pode pensar como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos; 7ª- Deveria, assim, o Tribunal recorrido, ter dado destaque à problemática da inimputabilidade ou, pelo menos, da imputabilidade sensivelmente diminuída (art. 20°, nºs 1 e 2, respectivamente, do Código Penal); 8ª- Não o tendo feito, foi violada tal disposição legal, bem como as normas dos arts. 91° e segs. do Código Penal, considerando-se que, por força do referido art. 20°, deverão ser aplicadas as normas dos arts. 91° e segs. daquele diploma legal, por forma a substituir-se a pena de prisão aplicada ao arguido pela adequada medida de internamento de que o recorrente carece; 9ª- Aliás, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, que deu destaque à teoria da culpa na formação da personalidade, com o que agravou a actuação do arguido, aplicando a todos os crimes penas privativas de liberdade, entende o recorrente que o próprio facto de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão por roubo, que cumpriu entre 15/12/96 e 15/06/00 (cfr. al. m) dos factos dados por provados), tendo voltado a delinquir logo a seguir, cerca de 2 meses depois de libertado, só comprova a sua incapacidade para ser influenciado pelas penas, o que, face ao disposto no nº 3 do art. 20° do Código Penal, constitui índice de imputabilidade sensivelmente diminuída; 10ª- Não o tendo entendido assim o Tribunal recorrido, foi igualmente violado o n° 3 daquele art. 20°, norma jurídica que deveria ter sido aplicada; 11ª- Sem embargo, porém, o Tribunal recorrido poderia, ao menos, ter-se socorrido dos critérios de atenuação especial da pena, de acordo com os arts. 20°, n° 2 e 72°, nº 1 do Código Penal, normas jurídicas que, em conjugação, não foram igualmente respeitadas, o que uma vez mais aqui se deixa expresso para efeitos do disposto no art. 412°, n° 2, al. a) do C.P.P.; 12ª- Verifica-se mesmo uma contradição insanável entre a fundamentação (al. o) dos factos dados por provados no acórdão recorrido) e a decisão, ao ter aplicado ao arguido penas de prisão em vez de medidas de internamento, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos e para efeitos do disposto no art. 410°, nº 2, al. b) do C.P.P., pois o vício resulta do texto da decisão recorrida e facilmente se conjuga com as regras da experiência comum; 13ª- Por outro lado, o Tribuna1 recorrido, apesar de as ter considerado provadas e resultarem dos documentos juntos aos autos, onde também estribou a sua convicção, acabou por não atender a várias circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido; 14ª- Assim, não atendeu, desde logo, à dependência do arguido de várias drogas duras, como acabou de se referir; 15ª- Nem ao seu atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67); 16ª- Embora o tenha considerado provado, também não atendeu à confissão integral e sem reservas em relação à generalidade dos crimes; 17ª- E quanto ao crime de tentativa de furto qualificado, alegadamente praticado pelo arguido nas instalações da firma "…", que o arguido negou ter praticado, situação em que apenas terá havido nuda cogitatio ou, quando muito, actos preparatórios, em vez de absolver o arguido, o Tribunal recorrido condenou-o em pena de prisão, sem que da respectiva matéria dada por provada constem factos suficientes para tal condenação, o que constitui fundamento do presente recurso face ao disposto no art. 410°, nº 2, al. a) do C.P.P.; 18ª- Também quanto ao crime de furto qualificado que o arguido alegadamente terá praticado no "…", que o arguido também negou, igualmente o Tribunal recorrido decidiu condená-lo, sem elementos para tanto, em vez de o ter absolvido de acordo com o princípio in dubio pro reo; 19ª- Existe, assim, erro notório na apreciação da prova, o que igualmente fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no art. 410°, no 2, al. c) do C.P.P.; 20ª- Não considerou ainda o Tribunal a quo a pobreza financeira e de espírito do arguido, sobejamente demonstrada nos documentos juntos aos autos e que justificaria, em caso de condenação, uma especial atenuação da pena; 21ª- Não atendeu ainda o Tribunal recorrido aos valores insignificantes de que o arguido se apoderou e que, representando no total dos ilícitos criminais a quantia global de 23.100$00 / 115,22 €, justificariam ainda a atenuação especial da pena e mesmo a prevalência da pena de multa, em vez da de prisão, relativamente a muitos dos crimes; 22ª- Não atendeu ainda o Tribunal a quo à circunstância atenuante de a maior parte das vítimas ter recuperado os objectos ou valores furtados, pelo que uma vez mais foi violado o art. 71°, n° 2, al. a) do Código Penal; 23ª- E, por último, ainda o Tribunal a quo não teve em consideração as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, embora as tenha dado por provadas, com o que, uma vez mais, foi violada a norma do art. 71º, nº 2 do Código Penal, que deveria ter sido aplicada; 24ª- Existem ainda outras contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão do acórdão recorrido, que fundamentam o presente recurso (art. 410º , nº 2, al. b) do C.P.P.); 25ª- Tal é o caso da desproporcionalidade existente nas penas de prisão aplicadas aos três crimes de roubo, tendo, por isso, sido mal aplicada a norma do art. 210°, nº 1 do Código Penal; 26ª- Também não se compreende a qualificação de um dos crimes de furto, quando só havia razões para punir os crimes a que se referem os itens 2.4 e 2.7 da condenação do acórdão recorrido - ambos praticados pela mesma forma e lesando interesses e valores semelhantes - pelo mesmo tipo legal de crime, ou seja, o dos arts. 203° e 204°, nºs 1, al. f) e 4 do Código Penal; 27ª- E, de resto, em ambos o valor...
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