Acórdão nº 514/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo, vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por acórdão proferido em 22 de Outubro de 2002, foram julgados os arguidos A e F, ambos melhor identificados nos autos, decidindo-se, além do mais: a) - absolver o arguido A da prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, que lhe é imputado nos presentes autos; b) - condenar o arguido A: - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [de que foi vítima T]; - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão [de que foi vítima P]; - como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [de que foi vítima G]; - como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, alínea f), e 4, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os arts. 22º e 23º, nº 2, do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; - como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º e seguintes, do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão; e - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão; c) - condenar, em cúmulo jurídico, aquele arguido na pena única de nove anos de prisão; d) - revogar o perdão de um ano de prisão concedido ao arguido A, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, no processo comum nº 39/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, ano de prisão que acresce à pena de nove anos que lhe foi imposta nos presentes autos; e) - condenar o arguido F: - como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; e - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão; f) - condenar, em cúmulo jurídico, o arguido F na pena única de um ano de prisão; e g) - suspender a execução desta pena pelo período de dois anos.

Inconformado com o acórdão que assim o condenou, dele recorreu o arguido A para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O arguido era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, toxicodependente, como tal consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína; 2ª- Por isso a sua conduta foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumos de drogas; 3ª- Deve, assim, ser entendido como um doente potencial, "... alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos", como se refere no preâmbulo do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 4ª- Por outro lado, apresenta atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67).

5ª- Por isso que possa ter debilitado o seu funcionamento intelectual, nas estruturas de pensamento, não conseguindo, no processo de tomada de decisão, o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto é, sentir o que quer e saber o que faz; 6ª- Pode pensar como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos; 7ª- Deveria, assim, o Tribunal recorrido, ter dado destaque à problemática da inimputabilidade ou, pelo menos, da imputabilidade sensivelmente diminuída (art. 20°, nºs 1 e 2, respectivamente, do Código Penal); 8ª- Não o tendo feito, foi violada tal disposição legal, bem como as normas dos arts. 91° e segs. do Código Penal, considerando-se que, por força do referido art. 20°, deverão ser aplicadas as normas dos arts. 91° e segs. daquele diploma legal, por forma a substituir-se a pena de prisão aplicada ao arguido pela adequada medida de internamento de que o recorrente carece; 9ª- Aliás, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, que deu destaque à teoria da culpa na formação da personalidade, com o que agravou a actuação do arguido, aplicando a todos os crimes penas privativas de liberdade, entende o recorrente que o próprio facto de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão por roubo, que cumpriu entre 15/12/96 e 15/06/00 (cfr. al. m) dos factos dados por provados), tendo voltado a delinquir logo a seguir, cerca de 2 meses depois de libertado, só comprova a sua incapacidade para ser influenciado pelas penas, o que, face ao disposto no nº 3 do art. 20° do Código Penal, constitui índice de imputabilidade sensivelmente diminuída; 10ª- Não o tendo entendido assim o Tribunal recorrido, foi igualmente violado o n° 3 daquele art. 20°, norma jurídica que deveria ter sido aplicada; 11ª- Sem embargo, porém, o Tribunal recorrido poderia, ao menos, ter-se socorrido dos critérios de atenuação especial da pena, de acordo com os arts. 20°, n° 2 e 72°, nº 1 do Código Penal, normas jurídicas que, em conjugação, não foram igualmente respeitadas, o que uma vez mais aqui se deixa expresso para efeitos do disposto no art. 412°, n° 2, al. a) do C.P.P.; 12ª- Verifica-se mesmo uma contradição insanável entre a fundamentação (al. o) dos factos dados por provados no acórdão recorrido) e a decisão, ao ter aplicado ao arguido penas de prisão em vez de medidas de internamento, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos e para efeitos do disposto no art. 410°, nº 2, al. b) do C.P.P., pois o vício resulta do texto da decisão recorrida e facilmente se conjuga com as regras da experiência comum; 13ª- Por outro lado, o Tribuna1 recorrido, apesar de as ter considerado provadas e resultarem dos documentos juntos aos autos, onde também estribou a sua convicção, acabou por não atender a várias circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido; 14ª- Assim, não atendeu, desde logo, à dependência do arguido de várias drogas duras, como acabou de se referir; 15ª- Nem ao seu atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67); 16ª- Embora o tenha considerado provado, também não atendeu à confissão integral e sem reservas em relação à generalidade dos crimes; 17ª- E quanto ao crime de tentativa de furto qualificado, alegadamente praticado pelo arguido nas instalações da firma "…", que o arguido negou ter praticado, situação em que apenas terá havido nuda cogitatio ou, quando muito, actos preparatórios, em vez de absolver o arguido, o Tribunal recorrido condenou-o em pena de prisão, sem que da respectiva matéria dada por provada constem factos suficientes para tal condenação, o que constitui fundamento do presente recurso face ao disposto no art. 410°, nº 2, al. a) do C.P.P.; 18ª- Também quanto ao crime de furto qualificado que o arguido alegadamente terá praticado no "…", que o arguido também negou, igualmente o Tribunal recorrido decidiu condená-lo, sem elementos para tanto, em vez de o ter absolvido de acordo com o princípio in dubio pro reo; 19ª- Existe, assim, erro notório na apreciação da prova, o que igualmente fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no art. 410°, no 2, al. c) do C.P.P.; 20ª- Não considerou ainda o Tribunal a quo a pobreza financeira e de espírito do arguido, sobejamente demonstrada nos documentos juntos aos autos e que justificaria, em caso de condenação, uma especial atenuação da pena; 21ª- Não atendeu ainda o Tribunal recorrido aos valores insignificantes de que o arguido se apoderou e que, representando no total dos ilícitos criminais a quantia global de 23.100$00 / 115,22 €, justificariam ainda a atenuação especial da pena e mesmo a prevalência da pena de multa, em vez da de prisão, relativamente a muitos dos crimes; 22ª- Não atendeu ainda o Tribunal a quo à circunstância atenuante de a maior parte das vítimas ter recuperado os objectos ou valores furtados, pelo que uma vez mais foi violado o art. 71°, n° 2, al. a) do Código Penal; 23ª- E, por último, ainda o Tribunal a quo não teve em consideração as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, embora as tenha dado por provadas, com o que, uma vez mais, foi violada a norma do art. 71º, nº 2 do Código Penal, que deveria ter sido aplicada; 24ª- Existem ainda outras contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão do acórdão recorrido, que fundamentam o presente recurso (art. 410º , nº 2, al. b) do C.P.P.); 25ª- Tal é o caso da desproporcionalidade existente nas penas de prisão aplicadas aos três crimes de roubo, tendo, por isso, sido mal aplicada a norma do art. 210°, nº 1 do Código Penal; 26ª- Também não se compreende a qualificação de um dos crimes de furto, quando só havia razões para punir os crimes a que se referem os itens 2.4 e 2.7 da condenação do acórdão recorrido - ambos praticados pela mesma forma e lesando interesses e valores semelhantes - pelo mesmo tipo legal de crime, ou seja, o dos arts. 203° e 204°, nºs 1, al. f) e 4 do Código Penal; 27ª- E, de resto, em ambos o valor...

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