Acórdão nº 1626/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1626/05 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA* "A", com sede na …, instaurou a presente acção contra "B", com sede na Rua …, nº … - em … e delegação no …, em…, alegando: A Autora é uma empresa que se dedica à construção e manutenção de jardins, relvados e piscinas.

No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré serviços encomendados por esta.

Após alguns pagamentos feitos pela Ré, encontra-se em dívida o montante de 7.141.490$00, a que acrescerão juros que à data da apresentação da petição inicial já ascendem a 458.001$00, mas que continuarão a vencer-se até integral liquidação.

Termina pedindo a procedência da acção.

Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO A existirem serviços prestados pela Autora, o pagamento dos mesmos recai sobre a firma "C", com sede na …, lote …, em …. Deve, pois a Ré ser absolvida da instância.

Quanto a outras facturas ajuizadas, já as mesmas foram integralmente pagas, pelo que deve a Ré ser absolvida do pedido.

INTERVENÇÃO ACCESSÓRIA PROVOCADA Deduziu a Ré tal incidente, chamando "C".

POR IMPUGNAÇÃO Os serviços prestados não foram encomendados pela Ré. Embora assim, se houve alguns que aprovou, já eles foram liquidados.

Termina, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade, pelo deferimento da intervenção provocada e pela improcedência da acção.

Respondeu a Autora às excepções e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização.

A Ré respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.

* Por despacho de folhas 125 - 127, foi indeferido o pedido de intervenção acessória provocada.

* Não se conformou a Ré com o indeferimento, tendo interposto o respectivo recurso, que veio a ser julgado deserto, por despacho de folhas 145.

* Por despacho de folhas 146, foi a Ré julgada parte legítima.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: A - A autora é uma empresa que se dedica à construção e manutenção de jardins, relvados e piscinas.

B - A ré levou a efeito a construção da "D".

C - Relativamente aos trabalhos cujo pagamento vem peticionado na presente acção, a ré pagou, em 20 de Novembro de 2000, a quantia de um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e quatro escudos, encontrando-se, pois, pagas as facturas nºs 99/2176,99/2182 e 99/2145.

D - Em Agosto de 1999, a autora efectuou parte dos arranjos exteriores da "D" e nos seus relvados, que importaram no montante de dois milhões, trezentos e quarenta mil escudos.

E - Das facturas foi pago o montante de um milhão de escudos, conforme carta de 7 de Setembro de 1999, que se encontra junta como documento nº 2, junto com a petição inicial.

F - Ainda em Agosto de 1999, a autora efectuou diversos trabalhos, discriminados no respectivo auto de medição de trabalhos, perfazendo o total de seiscentos e sete mil e trezentos e quarenta e sete escudos.

G - A autora efectuou a reparação da tubagem na referida "D" no montante de quatro mil e trinta e sete escudos, conforme a factura na 99/2145 de 30 de Julho de 1999.

H - Os documentos nºs 2 e 9 (em cujo conteúdo consta a referência a trabalhos para a "B" - e no primeiro se invoca o pagamento por meio de um cheque de parte da factura na 992176 de 31 de Agosto de 1999 da autora, com a data de 7 de Setembro de 1999 e no segundo se escreve que "dada a situação financeira da "B" e que a V. Exas. já foi explicada, vimos nesta data informar que os pagamentos para os trabalhos realizados se deverão efectuar até meados de Janeiro do ano 2000, data em que a "B" prevê estar concluído o processo de financiamento submetido à banca e praticamente aprovado", encontrando-se ambas as missivas assinadas por …) da petição inicial são cartas enviadas pela "C" à autora e não pela ré à autora.

I - A autora efectuou trabalhos diversos nos três buracos da "D", conforme auto de medição de Dezembro de 1999 e facturas na 00/80 e 00/81 de 3 de Março de 2000, no montante de cinco milhões, cento e noventa mil e cento e seis escudos.

J - A ré celebrou, em 1 de Julho de 1997, um contrato de prestação de serviços com a sociedade "E", com sede na Rua …, em …, cujo teor se encontra junto como documento nº 1 à contestação e se dá por reproduzido, no âmbito do qual se estabeleceu na cláusula 2.8 que "todos os actos praticados pela "E", no âmbito do presente contrato, são-no em nome e por conta da "B", obrigando-se esta, com a faculdade de substabelecer, a...

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