Acórdão nº 1845/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Município de ……….

Recorrido: Rui ………………….

* Rui …………….., instaurou execução contra o Município de …………., no seguimento da qual veio a ser penhorado o Prédio Urbano descrito sob o nº 02255/170904, da freguesia de ……., propriedade do Município executado. Notificado da penhora efectuada, veio o referido Município opor-se à penhora com o fundamento de que o bem penhorado é um bem relativamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 823º, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de infra-estrutura municipal, afecta a fins de utilidade pública.

Notificado o exequente para se pronunciar, veio o mesmo responder alegando desconhecer se tal bem se encontra afecto a fins de utilidade pública, nomeadamente se nele estão instalados os serviços de obras e urbanismo da autarquia.

Nenhuma das partes ofereceu qualquer prova.

De seguida foi proferida decisão, julgando improcedente a oposição à penhora, por falta de alegação e prova da afectação do bem penhorado a fins de utilidade pública.

Inconformado com esta decisão, veio o Município de ……….. interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Admitido o recurso com efeito devolutivo, foi posteriormente corrigido o efeito para suspensivo. Entretanto o recorrente foi convidado a esclarecer se pretendia mesmo interpor o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo dito que se tratava de um lapso de escrita e pedindo a sua correcção no sentido de figurar o Tribunal da Relação de Évora, o que foi deferido.

Nas suas alegações o recorrente apresentou as seguintes conclusões:« Do efeito do recurso: Nos termos do artigo 687 n.º4 do C.P.C. vem desde já o recorrente impugnar o efeito que foi fixado ao presente recurso.

A) No douto despacho de admissão do recurso refere o tribunal" a quo" que "Porque tempestivo, tendo a recorrente legitimidade e sendo a fls.

43, o qual é de agravo, com efeito meramente devolutivo, com subida imediato e nos próprios autos - artigos 6780 n.º 1,. 680 n.º1,. 685º n.º1, 923º, 733º, 734° n °1 alínea a), 736º, 7400 n.º1 à contrario do Código Processo Civil C) No modesto entendimento do recorrente, com o devido respeito, o tribunal "a quo" ao fixar um efeito meramente devolutivo ao presente recurso operou uma errada interpretação da lei processual.

D) Com efeito, estabelece o artigo 740° n.º l do Código Processo Civil que " Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos E) Ora, o tribunal "a quo" ao determinar que o presente recurso é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e fixar efeito meramente devolutivo, está a violar o disposto no artigo 740° n.º l do Código Processo Civil.

f) Efectivamente nos termos do artigo 740° n.º l do Código de Processo Civil, o efeito a atribuir ao presente recurso deverá ser suspensivo.

G) Nessa medida, deverá ser esse o efeito a fixar ao recurso por V. Exas.

Venerandos Desembargadores.

Do Recurso: H) Vem o presente recurso da decisão proferida nos autos de execução comum que, com o n.º 13/03.0TBFAR-A, corre termos pelo 2° Juizo Cível do Tribunal Judicial de...

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