Acórdão nº 1845/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Município de ……….
Recorrido: Rui ………………….
* Rui …………….., instaurou execução contra o Município de …………., no seguimento da qual veio a ser penhorado o Prédio Urbano descrito sob o nº 02255/170904, da freguesia de ……., propriedade do Município executado. Notificado da penhora efectuada, veio o referido Município opor-se à penhora com o fundamento de que o bem penhorado é um bem relativamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 823º, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de infra-estrutura municipal, afecta a fins de utilidade pública.
Notificado o exequente para se pronunciar, veio o mesmo responder alegando desconhecer se tal bem se encontra afecto a fins de utilidade pública, nomeadamente se nele estão instalados os serviços de obras e urbanismo da autarquia.
Nenhuma das partes ofereceu qualquer prova.
De seguida foi proferida decisão, julgando improcedente a oposição à penhora, por falta de alegação e prova da afectação do bem penhorado a fins de utilidade pública.
Inconformado com esta decisão, veio o Município de ……….. interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Admitido o recurso com efeito devolutivo, foi posteriormente corrigido o efeito para suspensivo. Entretanto o recorrente foi convidado a esclarecer se pretendia mesmo interpor o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo dito que se tratava de um lapso de escrita e pedindo a sua correcção no sentido de figurar o Tribunal da Relação de Évora, o que foi deferido.
Nas suas alegações o recorrente apresentou as seguintes conclusões:« Do efeito do recurso: Nos termos do artigo 687 n.º4 do C.P.C. vem desde já o recorrente impugnar o efeito que foi fixado ao presente recurso.
A) No douto despacho de admissão do recurso refere o tribunal" a quo" que "Porque tempestivo, tendo a recorrente legitimidade e sendo a fls.
43, o qual é de agravo, com efeito meramente devolutivo, com subida imediato e nos próprios autos - artigos 6780 n.º 1,. 680 n.º1,. 685º n.º1, 923º, 733º, 734° n °1 alínea a), 736º, 7400 n.º1 à contrario do Código Processo Civil C) No modesto entendimento do recorrente, com o devido respeito, o tribunal "a quo" ao fixar um efeito meramente devolutivo ao presente recurso operou uma errada interpretação da lei processual.
D) Com efeito, estabelece o artigo 740° n.º l do Código Processo Civil que " Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos E) Ora, o tribunal "a quo" ao determinar que o presente recurso é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e fixar efeito meramente devolutivo, está a violar o disposto no artigo 740° n.º l do Código Processo Civil.
f) Efectivamente nos termos do artigo 740° n.º l do Código de Processo Civil, o efeito a atribuir ao presente recurso deverá ser suspensivo.
G) Nessa medida, deverá ser esse o efeito a fixar ao recurso por V. Exas.
Venerandos Desembargadores.
Do Recurso: H) Vem o presente recurso da decisão proferida nos autos de execução comum que, com o n.º 13/03.0TBFAR-A, corre termos pelo 2° Juizo Cível do Tribunal Judicial de...
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