Acórdão nº 2322/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, intentou contra B. …, procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, no qual pede a: - Declaração da inexistência de fundamentos para o despedimento com justa causa e a condenação da requerida a indemnizar o trabalhador; - Condenação da requerida no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória a fixar pelo prudente critério do Tribunal para o caso de incumprimento do decidido.
Para o efeito alegou, em síntese, que os factos que constam do processo disciplinar que lhe são imputados não constituem justa causa de despedimento, uma vez que nunca a requerida lhe ordenou ou informou para em caso algum confirmar ao proprietário a existência de outras propostas. Além disso, desconhecia que C. …já havia aceite a primeira proposta, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer culpa.
Foi efectuada a audiência final e proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente e, em conformidade foi: - Decretada a suspensão do despedimento do requerente; - Condenada a requerida na sanção pecuniária compulsória de € 1000 por cada dia de não observância da providência de suspensão do despedimento.
Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. Não tendo o recorrido alegado e provado factos dos quais se pudesse concluir pela existência do "periculum in mora", requisito essencial para que possa ser decretada a suspensão da decisão de despedimento, não podia o tribunal "a quo " ter decidido como decidiu, sem violar os princípios processuais atinentes à própria natureza dos procedimentos cautelares e que, como a própria decisão recorrida não deixa de reconhecer, são também assumidos em processo laboral; 2. O que se discute nos presentes autos são factos ocorridos na relação entre a recorrente enquanto entidade empregadora e o recorrido enquanto seu trabalhador e não o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre aquela, enquanto empresa de mediação imobiliária e o seu cliente C. …. Não tem, em consequência, qualquer relevância para os presentes autos a eventual nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre a entidade empregadora, ora recorrente e C. …, proprietário do prédio que aquela estava, por ele, encarregue de vender; 3. Mais do que saber qual o conteúdo funcional da categoria profissional atribuída ao recorrido no contrato de trabalho e se estava, ou não, impedido pelo seu superior hierárquico de comunicar todas as propostas aos clientes, o que verdadeiramente interessa é saber se ele recebeu ou não uma instrução concreta do seu superior hierárquico e se a cumpriu ou não; 4. Está indiciariamente provado que a recorrente decidiu não dar a conhecer ao C. … a 2ª proposta e que o recorrido expressamente reconheceu que tal lhe foi comunicado pelo seu superior hierárquico, no próprio dia em que comunicou a existência da 2ª proposta; 5. Forçoso é concluir que o recorrido, com a sua conduta, quebrou o dever de lealdade para com a recorrente e, fê-lo, senão com dolo, pelo menos com negligência grosseira, quebrando definitivamente a relação de confiança que deve existir entre a entidade empregadora e o trabalhador o que, atentas as consequências quer ao nível da imagem comercial da recorrente quer ao nível dos seus interesses económicos, necessariamente compromete a subsistência da relação de trabalho; 6. Dos factos e circunstâncias constantes dos autos resulta que se verifica a probabilidade de existir justa causa para o despedimento, pelo que devia o Mmº Juiz "a quo" ter-se abstido de decretar a providência; 7. Atenta a natureza da providência cautelar e do próprio juízo que está subjacente à decisão que no âmbito da mesma há que tomar, é manifestamente exagerado o montante arbitrado a título da sanção pecuniária compulsória, até atendendo à remuneração do recorrido, pelo que, a ser sufragada a decisão recorrida, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, deve aquele montante ser reduzido para valor que for considerado mais ajustado à situação concreta; 8. Julgando como julgou, violou o Tribunal "a quo" o disposto no nº. 1 do art°. 39° do C.P.T., nº. 1 do art. 381° do C.P.C., al. d) do nº. 1 do art. 121º e nºs 1,2 e 3, als. a) e e) do art. 396°, do Código do Trabalho, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue não estarem verificados os requisitos necessários à suspensão do despedimento, assim se fazendo a costumada justiça.
O recorrido apresentou contra alegações tendo concluído: 1. O Agravado considera que a apreciação dos factos e a subsunção jurídica dos mesmos feito pelo Mmo. Juiz "a quo" não merece reparo, sendo destituídas de qualquer fundamentação, quer fáctica quer jurídica, as alegações apresentadas pela Agravante.
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Na apreciação dos factos que possam vir a permitir a conclusão da existência, ou probabilidade séria da existência, de justa causa para despedimento, há que verificar se estão preenchidos três requisitos considerados por jurisprudência e doutrina como cumulativos e essenciais: a) comportamento culposo; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. O comportamento do trabalhador tem de ser culposo, ainda que não doloso, abrangendo aquele conceito de culpa a negligência, que em certos causas pode ter resultados mais graves que o próprio dolo. No tocante...
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