Acórdão nº 784/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução22 de Abril de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 784/98 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B", "C", "D", "E", e "F" intentaram acção declarativa, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da comarca de ..., posteriormente remetida ao Tribunal de Círculo de ..., contra "G", pedindo que seja declarada a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio dos RR e que consiste num caminho com 2,5m de largura, com o traçado assinalado a vermelho na planta apresentada como documento nº4 e ainda que os RR. sejam condenados a pagar aos AA.

"A" e "B" a quantia de 2.147.580$00 por danos patrimoniais e a quantia de 100.000$00 por danos não patrimoniais, aos AA.

"C" e "D" as quantias de 1.119.980$00 e 100.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e aos AA.

"E" e "F", as quantias de 460.900$00 e 100.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a favor dos AA. e sobre aquelas quantias os respectivos juros, à taxa legal e até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegaram que os AA.

"A" e "B" são donos e legítimos proprietários de um terreno, com a área de 8.779,25 m2, sito na ...; os AA.

"C" e "D" são os donos e legítimos proprietários do terreno ao lado; e os AA.

"E" e "F" donos e legítimos proprietários do terreno ao lado do anterior: Tais prédios resultaram da desanexação do prédio descrito sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e não têm comunicação directa com a via pública; O acesso a esses prédios dos AA. fez-se sempre através do prédio actualmente pertencente aos RR., mesmo antes da divisão e quando pertencia ao mesmo dono e pelo caminho, marcado no terreno, com cerca de 2,5 m de largura, há mais de 70 anos, ininterruptamente e sem oposição; Os RR., desde Dezembro de 1991, impossibilitam a passagem, tendo lavrado o caminho, fechado o acesso com rede e amontoado lenha; Com esse comportamento dos RR, os AA. ficaram impedidos de tratar das culturas e pomares, o que lhes causou prejuízos e gerou-lhes um estado de ansiedade, angústia e sofrimento.

Citados, os RR. contestaram, impugnando os factos e excepcionando a litispendência; formularam ainda, em reconvenção, o pedido de condenação dos AA. no pagamento de 159.000$00, por prejuízos sofridos com a destruição das vedações e culturas e de 100.000$00 por danos morais com as arrelias, incómodas e vexames sentidos por a sua propriedade ser devassada pelos AA.

Os AA. responderam, impugnando os factos do pedido reconvencional e pugnando pela inexistência de litispendência.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de litispendência e foram elaborados a especificação e o questionário, que não sofreram qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento e obtidas as respostas aos quesitos, que não foram objecto de qualquer impugnação, foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes e a absolver os RR e os AA. dos pedidos.

Inconformados, os AA. apelaram para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) Os prédios dos três AA. provêm da divisão de um prédio composto pela sorte atribuída a seu avô, respeitante ao prédio que englobou também a sorte que é hoje o prédio dos RR; pelo que em parte foi desanexado do mesmo prédio que o dos RR.

2) Como sinal visível de servidão, bastava invocar a constituição de servidão por destinação de pai de família, que constituiria justo título, constante da escritura pública de partilha do prédio "Mãe"... Mas, nos articulados de ambas as partes e nos quesitos e suas respostas figuram inúmeros sinais, colocados ao longo do caminho que, a título incidental ficaram demonstrados, servem para assinalar o caminho e seus contornos, muito embora visassem esclarecer o cômputo dos estragos, causados pelas partes entre si. Além de que, uma das sortes, a poente, está onerada com uma servidão predial na continuação do caminho até à estrada municipal, desembocando a nascente no primeiro dos prédios dos AA.

3) O caminho é tão necessário que o auto de inspecção ao local, proferido nos autos apensos de providência cautelar, informa que não existe outro acesso à casa de habitação existente no primeiro dos prédios e aos três terrenos, a que dá acesso o caminho, sucessivamente.

4) Pelo que é forçoso concluir que é procedente o pedido de reconhecimento de aquisição de direito de servidão legal de passagem por destinação de pai de família.

5) Pelo que respeita a aquisição do caminho por usucapião, o facto de terem recorrido a tribunal exigindo o respeito do seu direito real e não através de atitudes quixotescas, parece-nos bastante revelador da sua convicção que um direito real lhes assiste; caso não estivessem convencidos, não o teriam feito.

6) O facto de invocarem simultaneamente a destinação de pai de família revela-nos a fonte da sua convicção de que lhes assiste um verdadeiro direito que cabe ao poder judicial assegurar o seu respeito e confirmar o seu valor, como tendo na base um documento autentico notarial, o qual faz fé em juízo e daí, por maioria de razão e a fonte da sua convicção, entranhada por um longo exercício de posse tal fizeram os seus antepassados daqueles, pelo que existe " animus".

7) Relativamente ao ónus da prova, o art. 342º nº3 do C.C. postula que em caso de dúvida se dedica a favor do A. e neste caso os AA. já realizaram, pelo que foi explanado, prova suficiente para se exigir dos RR. que produzam prova em contrário, o que não foi feito senão apenas declarações seguidas de conclusões que não sérias e até contraditórias e sem eco nas respostas das...

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