Acórdão nº 468/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 468/05 Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de instrução n.º do Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido não se conformou com o despacho que o pronunciou por um crime de coacção sexual, previsto e punível pelo artigo 163°, n° 1, do Código Penal, e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1.º O exercício do poder paternal pelos progenitores não unidos por matrimónio pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho. - artigo 1911° n.° 1 do Código Civil; 2.° A guarda da menor foi atribuída à mãe, conforme certidão junta a fls. 166, por sentença homologada em 4 de Maio de 1999; 3.° Logo, a sentença que atribui a menor à "guarda e cuidados" da mãe, atribui à mesma, exclusivamente, o exercício do poder paternal, do qual faz parte o direito de representação, sobre aquela; 4.° O progenitor que não tem a guarda do menor continua titular dos poderes-deveres de que é constituído o poder paternal, mas não está legalmente autorizado a exercê-los.

  1. O procedimento criminal pelo crime de coacção sexual previsto no artigo 163° n.°1 do Código de Processo Penal depende de queixa.

  2. O direito para apresentar queixa, no caso do ofendido ser menor de 16 anos, pertence ao seu representante legal, como estabelece o artigo 113° n.° 3 do Código de Processo Penal.

  3. Não estando o pai autorizado a representar legalmente a menor, violou a decisão recorrida, por errada interpretação da decisão judicial, certificada a fls. 166, e não aplicação da norma do artigo 1911 n.° 1 do Código Civil, os artigos 113° n.° 3 do Código Penal e 49° n.° 1 do Código de Processo Penal, na parte em que considera legítima a queixa apresentada.

  4. As cautelas exigidas para o procedimento de reconhecimento não foram respeitadas no reconhecimento cujo auto consta de fls. 100, nomeadamente 9.° Foram violadas as regras do artigo 147° n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, na interpretação supra exposta e acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão de 12.05.2004, 10.° Pelo que tal prova não pode ser valorada - artigo 147° n.° 4 do Código de Processo Penal, 11.° Tendo a decisão recorrida violado o artigo 147° n.° 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal.

  5. E, mesmo considerando válido o reconhecimento supra referido sob o n.° 8, o que não é correcto, e só se concede por mera cautela de patrocínio, nunca este poderia ser valorado como meio de prova, 13.º Pois tinha anteriormente sido realizado reconhecimento cuja invalidade foi declarada pelo próprio Tribunal a quo, o que implica a extensão da proibição de valoração da prova às provas que aquele puder afectar - artigos 126° n.° 1 e 122° n.° 1 do Código de Processo Penal.

  6. Consequentemente, violou, também, a decisão recorrida os artigos 32º n.° 8 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 126° n.° 1 e 122° n.° 1 do Código de Processo Penal 15.º Razão porque devem ser consideradas procedentes as arguições de ilegitimidade da apresentação da queixa e de invalidade do reconhecimento de fls. 100 e 101, com as legais consequências.

Termos em que, revogando as decisões recorridas no que toca às questões prévias e processuais invocadas, reconhecendo a procedência da arguição da ilegitimidade do pai da menor para apresentar queixa, reconhecendo a procedência da arguição da invalidade do reconhecimento de fls. 100, deverá ser revogado o despacho de pronúncia e ordenada a prolação de novo despacho, de não pronúncia, ou, por imediato arquivamento do processo, por extinção do procedimento criminal ou por ausência de indícios da autoria de qualquer crime por parte do arguido, ora recorrente.

3 - No auto de reconhecimento junto a fls.100, foram cumpridas todas as exigências legais.

4 - A valoração de tal reconhecimento foi feito, tal como toda a prova produzida em sede de inquérito e em instrução em estrita obediência ao princípio da livre apreciação da prova, referido no art° 127° do C.P.P..

5 - Visa a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a...

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