Acórdão nº 1041/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1041/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante o "A" e expropriada "B", na sequência de decisão de habilitação proferida a 31.5.95 intenta-se expropriar uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico denominado F..., sito na freguesia da..., em..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº 4º da secção D e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ... a fls. ...v.º do livro ..., o qual confronta a norte com caminho público e com a propriedade, a sul com a propriedade, a nascente com caminho público e a poente com a propriedade.

Por decisão arbitral foi fixada à parcela a expropriar o valor de 899.550$00, a 17.6.87 (cf. fls. 15 a 17 dos autos): A 14.9.88 efectuou "A" o deposito de 222.387$50 na CGD, à ordem do Tribunal da comarca de Évora (cf. fls. 24).

A 18.11.86 (cfr. fls. 36 e v.º) foi proferida sentença que adjudicou à expropriante "a propriedade da parcela de terreno a desanexar do prédio rústico denominado ..., sito na freguesia ..., em... inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº ... da secção D e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., a fls. ...v.º do livro ..., a qual confronta a norte com caminho público e com a proprietária, a sul com a proprietária, a nascente com caminho público e a poente com a proprietária".

Notificada da sentença de adjudicação viria a expropriada a: a) - Interpor recurso dessa sentença (fls. 36).

  1. - interpor recurso da decisão arbitral e c) - arguir irregularidade no apenso respectivo.

    Na 1ª instância, decidiu-se, então (fls. 93) que se imporia, antes de mais, a subida dos autos para apreciação e decisão definitiva quanto ao 1º recurso da sentença adjudicatória, tendo sido os autos remetidos para este Tribunal da Relação onde a expropriada veio a apresentar as suas alegações (fls. 116 a 122) em que concluiu: 1) - a parcela expropriada está insuficientemente identificada no despacho recorrido nele faltando um elemento essencial a essa caracterização que é a indicação da respectiva área. Tornando-se, assim, indefinido (e não o pode ser) o objecto da adjudicação.

    2) - Tendo em conta as restrições que lhe foram impostas, a aprovação do Plano Director Municipal da cidade de ..., não determinou, só por si, a declaração de utilidade pública urgente da parcela que é objecto destes autos; 3) - Pois seria para o efeito necessária a prévia definição pela Junta Autónoma das Estradas, do traçado da via a cuja construção a parcela se diz destinada - e que não foi cumprido; 4) - Tão pouco existiu deliberação municipal especifica sobre a expropriação (constituição de arbitragem) da mesma parcela, e de há muito se encontrava e encontra excedido o prazo para legitimar essa medida, terá de ser tomada; 5) - O direito à expropriação aqui accionada caducou antes do inicio da presente instância; 6) - Não devia, por conseguinte, o Mmº Juiz ter ordenado a adjudicação da propriedade e entrega de tal parcela ao "A", conforme exarou no despacho recorrido.

    7) - Essa decisão violou, além doutros, os princípios e preceitos legais constantes dos artº 1308º do C. Civil, 668º nº 1 d) e e) do C.P. Civil, 6º do Dec. Lei 77/84 de 8.3. e 1º d) da Port. 5/85 de 21 de Junho, pelo que deve ser revogada.

    Neste Tribunal, por acórdão de 8.2.96 (fls. 136) foi decidido não conhecer, então, do recurso da sentença de adjudicação, devendo os autos ser remetidos de novo, ao Tribunal da comarca para aí estes serem decididos quer o recurso de arbitragem quer a arguição das irregularidade, como foram.

    Realizou-se a avaliação da parcela em causa, tendo os Srs. Peritos assinado todos o laudo de fls. 173 a 178 em que atribuíram à mesma o valor de 6.640.095$00 e apresentando o Sr. Perito indicado pela expropriada, além disso a declaração de voto de fls. 186 em que propunha a actualização da quantia encontrada, mercê da aplicação do coeficiente constante da Portaria nº 107/96 de 10.4 para 13.147.388$00.

    Foi proferida sentença que, apreciando a questão do valor da indemnização da parcela a expropriar, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada, fixando em 20.018.695$00 o valor da indemnização a pagar pela "A", a qual, inconformada com a sentença dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora.

    Alegou e formulou as seguintes conclusões: a) - Havendo plano geral de urbanização e plano director municipal legal e validamente aprovados, a classificação dos solos por eles abrangidos para efeitos de cálculo das indemnizações não pode deixar de ser a que resulta desses mesmos planos, tendo-se, por isso em conta, as finalidades ou possibilidade de uso nelas determinada, não sendo caso de apelo, então, à norma do artº 62º do DL 794/76 de 5.11, norma essa que, a par da do artº 131º do C. das Expropriações aprovado pelo D.L. 845/76 só tem carácter de supletividade ou subsidiaridade em relação aos ditos planos.

  2. - Por isso, nenhuma parte da parcela submetida à expropriação podia ser avaliada em termos de...

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