Acórdão nº 436/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 436/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.

"A" intentaram a presente acção de despejo contra "B", pedindo a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito no ... nº ..., em ... e, consequentemente, a condenação do Réu no despejo do arrendamento além de custas e procuradoria, com fundamento no uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, alegando, para tanto, que o contrato firmado o havia sido para armazém e que o Réu passou a utilizar para parqueamento da sua viatura.

* Contestou o Réu, alegando, em síntese, que sempre destinou o arrendado a armazém, não de natureza comercial, mas para armazenar bens que não podia ter em sua casa, aí tendo, desde início e tal como ainda hoje, guardado lenha e carvão para utilizar em sua casa, móveis velhos e os seus veículos automóveis, entre outros bens, concluindo desta sorte, pela improcedência da acção.

* Os autores responderam considerando que não procede a alegação do Réu que, desde sempre, deu ao arrendado uma utilização eminentemente pessoal - pois o mesmo de início era utilizado pelo Réu na sua actividade de padaria mercearia, talho e café, concluindo como na petição inicial.

* Foi proferido despacho saneador e foram organizados a especificação e o questionário os quais não mereceram qualquer reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença, julgando-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declarado resolvido o contrato de arrendamento referente ao mencionado prédio urbano, sito no ..., nº ..., em ..., condenado-se o Réu a despejá-lo e entregá-lo aos autores.

1.1.

Inconformado com esta sentença, veio dela interpor recurso o Réu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. - Foram dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário.

  1. - Inexiste fundamento de facto e de direito para a sentença proferida.

  2. - Para tentar a fundamentação faz-se conexão entre elementos que não têm qualquer ligação entre si como sejam o morar perto ou longe ou ter comércio perto ou longe.

  3. - Existe uma contradição de facto e de direito na fundamentação apresentada pois, não tendo sido acordado inicialmente qual o fim a dar ao arrendado, não pode existir a utilização para fim diferente - ele destina-se a qualquer fim de armazenagem ou arrecadação.

  4. - Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento como seja a maior ou menor perigosidade do fim do arrendamento.

  5. - Não faz correcta aplicação do direito ao considerar que utiliza para fim distinto do inicialmente acordado quando inicialmente não foi acordado qualquer fim.

  6. - Viola assim o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C.

    1.2.

    Contra-alegaram os recorridos, ora apelados, sustentando, nas conclusões que a sentença recorrida deve ser confirmada.

  7. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1.

    Importa desde já referir que não se fez qualquer alusão ao recurso de agravo do despacho de fls. 55 já que o mesmo, por despacho transitado, foi julgado deserto (fls. 94).

    2.2.

    Concluindo-se na sentença que o Réu utilizava o prédio urbano que lhe havia sido arrendado para fim diferente daquele a que se destinava, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento referente a tal prédio urbano, sendo o Réu condenado a despejá-lo e entregá-lo aos Autores.

    Inconformado, recorreu o Réu, pedindo a revogação da sentença por violação do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C. já que, como consta das conclusões, a) - Terão sido dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário; b) - Inexiste fundamentação de facto e de direito para a sentença proferida; c) - Inexiste uma contradição de facto e de direito na fundamentação; d) - Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento.

  8. Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, salvo o que for de conhecimento oficioso ressalta, desde logo que o Réu não se limita a invocar causas de nulidade da sentença consubstanciadas nas als. c) e d) do nº 1...

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