Acórdão nº 436/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 1998 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 436/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.
"A" intentaram a presente acção de despejo contra "B", pedindo a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito no ... nº ..., em ... e, consequentemente, a condenação do Réu no despejo do arrendamento além de custas e procuradoria, com fundamento no uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, alegando, para tanto, que o contrato firmado o havia sido para armazém e que o Réu passou a utilizar para parqueamento da sua viatura.
* Contestou o Réu, alegando, em síntese, que sempre destinou o arrendado a armazém, não de natureza comercial, mas para armazenar bens que não podia ter em sua casa, aí tendo, desde início e tal como ainda hoje, guardado lenha e carvão para utilizar em sua casa, móveis velhos e os seus veículos automóveis, entre outros bens, concluindo desta sorte, pela improcedência da acção.
* Os autores responderam considerando que não procede a alegação do Réu que, desde sempre, deu ao arrendado uma utilização eminentemente pessoal - pois o mesmo de início era utilizado pelo Réu na sua actividade de padaria mercearia, talho e café, concluindo como na petição inicial.
* Foi proferido despacho saneador e foram organizados a especificação e o questionário os quais não mereceram qualquer reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença, julgando-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declarado resolvido o contrato de arrendamento referente ao mencionado prédio urbano, sito no ..., nº ..., em ..., condenado-se o Réu a despejá-lo e entregá-lo aos autores.
1.1.
Inconformado com esta sentença, veio dela interpor recurso o Réu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. - Foram dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário.
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- Inexiste fundamento de facto e de direito para a sentença proferida.
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- Para tentar a fundamentação faz-se conexão entre elementos que não têm qualquer ligação entre si como sejam o morar perto ou longe ou ter comércio perto ou longe.
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- Existe uma contradição de facto e de direito na fundamentação apresentada pois, não tendo sido acordado inicialmente qual o fim a dar ao arrendado, não pode existir a utilização para fim diferente - ele destina-se a qualquer fim de armazenagem ou arrecadação.
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- Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento como seja a maior ou menor perigosidade do fim do arrendamento.
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- Não faz correcta aplicação do direito ao considerar que utiliza para fim distinto do inicialmente acordado quando inicialmente não foi acordado qualquer fim.
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- Viola assim o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C.
1.2.
Contra-alegaram os recorridos, ora apelados, sustentando, nas conclusões que a sentença recorrida deve ser confirmada.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1.
Importa desde já referir que não se fez qualquer alusão ao recurso de agravo do despacho de fls. 55 já que o mesmo, por despacho transitado, foi julgado deserto (fls. 94).
2.2.
Concluindo-se na sentença que o Réu utilizava o prédio urbano que lhe havia sido arrendado para fim diferente daquele a que se destinava, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento referente a tal prédio urbano, sendo o Réu condenado a despejá-lo e entregá-lo aos Autores.
Inconformado, recorreu o Réu, pedindo a revogação da sentença por violação do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C. já que, como consta das conclusões, a) - Terão sido dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário; b) - Inexiste fundamentação de facto e de direito para a sentença proferida; c) - Inexiste uma contradição de facto e de direito na fundamentação; d) - Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento.
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Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, salvo o que for de conhecimento oficioso ressalta, desde logo que o Réu não se limita a invocar causas de nulidade da sentença consubstanciadas nas als. c) e d) do nº 1...
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