Acórdão nº 643/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPULIDO GARCIA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo NUIPC 1610/03. 0PBSLX, por despacho proferido a 11-10-2004 (de fls. 51-54), a Exm.ª Juiz de Instrução Criminal rejeitou, por inadmissibilidade legal, a instrução requerida pela assistente AAM, id.ª nos autos, e ordenou o arquivamento dos autos.

Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu a assistente, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões (cfr. fls. 59-65; transcrevem-se): «1- O requerimento de abertura de instrução narra os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado à arguida.

2- Por essa razão deveria ter sido admitido.

3- Mesmo que assim não se entendesse, e não se configurando nem resultando como fundamento do despacho que rejeitou o requerimento apresentado pela assistente, nenhum dos casos previstos no art.º 287.º n.º 3 do Cód. P. P., tal requerimento não poderia ter sido rejeitado liminarmente.

3- [sic] Devendo para tanto a assistente ser notificada para que completasse ou aperfeiçoasse tal requerimento, ou elementos que omitiu e que não devia ter omitido, suprindo-se assim a irregularidade ou imperfeição desse requerimento caso se entenda que o mesmo padece de regularidade ou imperfeição.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução ser substituída por outra em que ordene a notificação à assistente ora recorrida para o seu aperfeiçoamento.» Admitido o recurso (fls. 66), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo M.º P.º, na qual se conclui (cfr. fls. 63-69; transcreve-se): «1. O requerimento para abertura de instrução formulado pela assistente é omisso quanto às disposições legais aplicáveis, bem como quanto a factos essenciais no que concerne à comissão de qualquer ilícito criminal por parte da denunciada; 2. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal da instrução, prevista no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 3. Não podendo o juiz de Instrução convidar ao aperfeiçoamento tal requerimento, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, bem como do princípio do acusatório.

Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso interposto mantendo-se, sem censura, o douto despacho recorrido.» A Exm.ª Juiz a quo manteve o despacho recorrido e ordenou a subida dos autos de recurso a esta Relação (cfr. fls. 71).

Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, em parecer fundamentado, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento e de dever ser confirmado o despacho recorrido (cfr. fls. 75-76).

Tendo sido dado cumprimento ao consignado no n.º 2 do art.º 417.º do C.P.P. (fls. 77), nada foi respondido.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Dessa agressão apresentou queixa com os fundamentos constantes dos autos.

  2. A queixosa dirigiu-se ao posto médico de A depois da 20.00h nesse mesmo dia, onde foi assistida aos ferimentos de que tinha sido vítima.

  3. A queixosa quando entrou não fez nenhuma inscrição na recepção do posto médico, sendo assistida de imediato na sala de enfermagem.

  4. Foi assistida por duas enfermeiras que se encontravam de serviço.

  5. Desconhece o formalismo...

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