Acórdão nº 289/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO José intentou contra João e Rita acção especial de prestação de contas pedindo que os R.R. sejam obrigados a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração outorgada pelo Autor, indicando as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas.

Para tanto o Autor alegou, em suma, que outorgou, em 23 de Março de 2000, uma procuração aos RR. dando-lhes poderes para prometer vender e vender, pelo preço e nas condições que entendessem, um imóvel pertença daquele. Mais, alega que entregou a casa aos RR. para que estes, no uso da mencionada procuração, vendessem o referido prédio, o que veio a suceder sem que os RR tenham prestado contas do preço do negócio de compra e venda do imóvel, nem de quaisquer outras despesas e receitas com o referido imóvel.

Citados, os Réus contestaram, deduzindo a excepção de ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da sua ex-mulher que outorgou igualmente a procuração. Mais dizem que a procuração foi passada para que eles, Réus, pudessem pagar a quantia exequenda peticionada no âmbito da execução movida contra aqueles pela CGD e respectivas custas, pagar contribuições e impostos em atraso relativos à mesma fracção, sinal de uma outra casa prometida comprar pelo Autor, além doutras despesas, não existindo assim fundamento para prestação de contas.

Veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal de sua ex-mulher, o qual deferido, determinou a citação da chamada, que em articulado próprio, pugnou pela apresentação de contas pelos RR.

Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o pedido, no sentido da obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos RR aos AA.

Inconformados, os RR apelaram da sentença, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

A procuração junta aos autos pelo A., José, por si emitida e pela ex-mulher, Maria, foi outorgada para os mandatários celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos mandatários, não podendo ser revogada sem o seu acordo.

  1. Foi proposto aos RR, aqui recorrentes, através da empresa que se encontrava a vender a fracção, objecto da procuração, e a pedido dos proprietários, que os RR adquirissem a mesma fracção para si ou terceiros, pelo valor de dezassete milhões de escudos.

  2. Importância que se destinava a liquidar a quantia exequenda na execução contra os AA pendente, movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, sob o n° 37/99, na qual se encontrava designado o dia 18 de Maio de 2000, pelas 14,00h, para a venda judicial.

  3. Aquela quantia exequenda foi paga pelo R. na prossecução do acordo estabelecido.

  4. Foi o R. que procedeu a obras na casa prometida comprar pelo A., e as pagou.

  5. Também o R. pagou à A. a quantia de dois milhões de escudos, a título do preço que lhe coube naquela venda, e ao ex-marido a importância de quinhentos mil escudos em 13/04/2000, além do valor das obras efectuadas na casa que ia adquirir.

  6. Pagou, ainda, o R. o condomínio em atraso e contribuições atrasadas, importâncias estas não previstas naquela aquisição.

  7. Aquela procuração serviu apenas para acautelar a segurança na transacção do negócio, bem como a legitimidade, permitindo aos RR procederem àqueles pagamentos prévios, condição para sustar a execução pendente e a concretização do negócio.

  8. Todos os actos praticados pelos RR foram efectuados por sua conta e nunca por conta dos AA, através daquela procuração celebrando negócio consigo mesmo e conferida no interesse dos mandatários, sendo ainda irrevogável sem o seu acordo.

  9. Ao decidir, como decidiu, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT