Acórdão nº 289/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO José intentou contra João e Rita acção especial de prestação de contas pedindo que os R.R. sejam obrigados a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração outorgada pelo Autor, indicando as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas.
Para tanto o Autor alegou, em suma, que outorgou, em 23 de Março de 2000, uma procuração aos RR. dando-lhes poderes para prometer vender e vender, pelo preço e nas condições que entendessem, um imóvel pertença daquele. Mais, alega que entregou a casa aos RR. para que estes, no uso da mencionada procuração, vendessem o referido prédio, o que veio a suceder sem que os RR tenham prestado contas do preço do negócio de compra e venda do imóvel, nem de quaisquer outras despesas e receitas com o referido imóvel.
Citados, os Réus contestaram, deduzindo a excepção de ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da sua ex-mulher que outorgou igualmente a procuração. Mais dizem que a procuração foi passada para que eles, Réus, pudessem pagar a quantia exequenda peticionada no âmbito da execução movida contra aqueles pela CGD e respectivas custas, pagar contribuições e impostos em atraso relativos à mesma fracção, sinal de uma outra casa prometida comprar pelo Autor, além doutras despesas, não existindo assim fundamento para prestação de contas.
Veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal de sua ex-mulher, o qual deferido, determinou a citação da chamada, que em articulado próprio, pugnou pela apresentação de contas pelos RR.
Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o pedido, no sentido da obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos RR aos AA.
Inconformados, os RR apelaram da sentença, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.
A procuração junta aos autos pelo A., José, por si emitida e pela ex-mulher, Maria, foi outorgada para os mandatários celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos mandatários, não podendo ser revogada sem o seu acordo.
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Foi proposto aos RR, aqui recorrentes, através da empresa que se encontrava a vender a fracção, objecto da procuração, e a pedido dos proprietários, que os RR adquirissem a mesma fracção para si ou terceiros, pelo valor de dezassete milhões de escudos.
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Importância que se destinava a liquidar a quantia exequenda na execução contra os AA pendente, movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, sob o n° 37/99, na qual se encontrava designado o dia 18 de Maio de 2000, pelas 14,00h, para a venda judicial.
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Aquela quantia exequenda foi paga pelo R. na prossecução do acordo estabelecido.
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Foi o R. que procedeu a obras na casa prometida comprar pelo A., e as pagou.
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Também o R. pagou à A. a quantia de dois milhões de escudos, a título do preço que lhe coube naquela venda, e ao ex-marido a importância de quinhentos mil escudos em 13/04/2000, além do valor das obras efectuadas na casa que ia adquirir.
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Pagou, ainda, o R. o condomínio em atraso e contribuições atrasadas, importâncias estas não previstas naquela aquisição.
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Aquela procuração serviu apenas para acautelar a segurança na transacção do negócio, bem como a legitimidade, permitindo aos RR procederem àqueles pagamentos prévios, condição para sustar a execução pendente e a concretização do negócio.
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Todos os actos praticados pelos RR foram efectuados por sua conta e nunca por conta dos AA, através daquela procuração celebrando negócio consigo mesmo e conferida no interesse dos mandatários, sendo ainda irrevogável sem o seu acordo.
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Ao decidir, como decidiu, o...
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