Acórdão nº 2073/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso ao processo de inventário em que são inventariados Manuel.[…] e Maria […], vieram M., M.R. M.A. e N.M. requerer acção de prestação de contas contra os cabeças de casal F, e J.

Alegaram que o requerido F. exerceu as funções de cabeça de casal até 9/11/94 e o requerido J. a partir dessa data.

Apesar de solicitados para tal nenhum dos requeridos prestou contas, apesar de o falecimento do inventariado Manuel[…] ter ocorrido há quase vinte anos.

O Mº juiz a quo elaborou despacho, a fls. 6, indeferindo liminarmente a petição, por ilegitimidade dos requerentes, já que existem outros interessados no inventário que não intervêm na presente causa, sendo que esta comporta uma situação de litisconsórcio necessário.

Inconformados, recorrem os requerentes, concluindo que: - O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação legal.

- Não existe nenhuma disposição legal a exigir a intervenção de todos os interessados para requerer a prestação de contas pelo cabeça de casal.

- Assim, qualquer interessado a pode requerer, mesmo que desacompanhado dos demais.

- Sendo que a decisão a proferir produz o seu efeito normal, uma vez que pode regular definitivamente a situação concreta da requerente e do cabeça de casal.

- Por analogia, também no caso do depositário judicial qualquer pessoa que tenha interesse directo na administração dos bens pode, só por si, exigir-lhe prestação de contas.

* Cumpre apreciar.

Relembre-se que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que a nossa apreciação focará apenas os pontos constantes de tais conclusões.

Como se percebe, a questão é exclusivamente de direito, e consiste em saber se uma acção para prestação de contas do cabeça de casal deve ser intentada por todos os interessados ou se pode ser intentada apenas por alguns deles.

Nos termos do art.º 2093º nº 1 do CC, "o cabeça de casal deve prestar contas anualmente".

E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, ocorrendo saldo positivo em tais contas, será o mesmo "distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano".

Por outro lado, nos termos do art.º 28º nº 1 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

Mas não só: o nº 2 desse art.º 28º estabelece a necessidade de intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da...

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