Acórdão nº 882/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher B propuseram a presente acção com processo ordinário, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização nunca inferior a € 61.817,60, actualizável pelos índices de inflação.
Para tanto, e em resumo, alegaram serem arrendatários habitacionais de um prédio urbano de que foi declarada a utilidade pública da expropriação a cargo da ré, tendo esta reconhecido aos autores o direito a indemnização, mas apenas querendo pagar o valor de trinta meses de renda quando os autores defendem que têm direito a justa indemnização que consiste na diferença de valor entre a renda que pagavam e a renda que teriam de passar a pagar por casa equivalente, o que dá o valor peticionado. Mais alega que a ré não promoveu a expropriação litigiosa.
Contestou a ré alegando, em síntese, factos de que conclui estar prescrito o direito dos autores e, por outro lado, a impropriedade do meio processual usado pois deveria ter sido no processo expropriativo deduzido o pedido aqui apresentado.
Por outro lado, a ré impugnou os demais factos alegados e sobretudo que os autores residissem no prédio em causa.
Replicaram os autores alegando a não verificação da prescrição e no tocante à inidoneidade do meio processual, alegaram que o processo de expropriação correu sem a ré ter notificado os autores, reafirmando a idoneidade do meio e a competência do tribunal.
Na audiência preliminar não foi obtida a conciliação das partes, tendo posteriormente sido apensado aos autos o processo especial de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a aqui ré e expropriados a respectiva proprietária e ainda a sociedade C, Lda., como arrendatária, tendo o recurso da arbitragem sido julgado improcedente com o que se fixou o valor das respectivas indemnizações sem que tenha havido recurso desta decisão.
No mesmo processo, já após o trânsito da sentença referida e do arquivamento dos autos, veio o aqui autor - não interveniente, por si, no processo até aí - requerer a notificação da ré para enviar o processo de expropriação para fixação da indemnização de que é titular, o que foi obviamente indeferido.
Em seguida, na presente acção ordinária, foi proferido despacho saneador a julgar o tribunal demandado incompetente em razão da matéria por tal competir aos tribunais administrativos, com o que absolveu a ré da instância.
Desta decisão agravaram os autores tendo nas suas alegações...
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