Acórdão nº 882/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher B propuseram a presente acção com processo ordinário, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização nunca inferior a € 61.817,60, actualizável pelos índices de inflação.

Para tanto, e em resumo, alegaram serem arrendatários habitacionais de um prédio urbano de que foi declarada a utilidade pública da expropriação a cargo da ré, tendo esta reconhecido aos autores o direito a indemnização, mas apenas querendo pagar o valor de trinta meses de renda quando os autores defendem que têm direito a justa indemnização que consiste na diferença de valor entre a renda que pagavam e a renda que teriam de passar a pagar por casa equivalente, o que dá o valor peticionado. Mais alega que a ré não promoveu a expropriação litigiosa.

Contestou a ré alegando, em síntese, factos de que conclui estar prescrito o direito dos autores e, por outro lado, a impropriedade do meio processual usado pois deveria ter sido no processo expropriativo deduzido o pedido aqui apresentado.

Por outro lado, a ré impugnou os demais factos alegados e sobretudo que os autores residissem no prédio em causa.

Replicaram os autores alegando a não verificação da prescrição e no tocante à inidoneidade do meio processual, alegaram que o processo de expropriação correu sem a ré ter notificado os autores, reafirmando a idoneidade do meio e a competência do tribunal.

Na audiência preliminar não foi obtida a conciliação das partes, tendo posteriormente sido apensado aos autos o processo especial de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a aqui ré e expropriados a respectiva proprietária e ainda a sociedade C, Lda., como arrendatária, tendo o recurso da arbitragem sido julgado improcedente com o que se fixou o valor das respectivas indemnizações sem que tenha havido recurso desta decisão.

No mesmo processo, já após o trânsito da sentença referida e do arquivamento dos autos, veio o aqui autor - não interveniente, por si, no processo até aí - requerer a notificação da ré para enviar o processo de expropriação para fixação da indemnização de que é titular, o que foi obviamente indeferido.

Em seguida, na presente acção ordinária, foi proferido despacho saneador a julgar o tribunal demandado incompetente em razão da matéria por tal competir aos tribunais administrativos, com o que absolveu a ré da instância.

Desta decisão agravaram os autores tendo nas suas alegações...

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