Acórdão nº 0012722 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 1997
Magistrado Responsável | SILVA PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, em acção declarativa sumária, (M) e sua filha, (A), demandaram (C) e mulher, (E), e (D) e mulher, (F), pedindo, com fundamento nas alíneas a) b) e f) do artigo 64 n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), que se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado e se decrete o despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens, condenando-se os RR. em conformidade. Alegam que, com início em 1/1/1997, o seu marido e pai, de quem são únicas herdeiras, cedeu aos RR., o uso e fruição do armazém n. 2, no seu prédio urbano sito no (S), Freguesia e Concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3605, para o exercício da actividade de bate-chapa e pintura de automóveis, mediante a renda mensal de 2500 escudos, a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeita, sucedendo que, a partir de Maio de 1992, os RR. não pagaram a renda de 35397 escudos, então em vigor, como não pagaram vencidas até Maio de 1994, inclusive, e, além disso, tendo os RR. (C,E) constituído a sociedade denominada Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., foi esta sociedade que, a partir de 23/10/1991, passou a usar e a fruir o locado, aí realizando trabalhos de bate-chapa, pintura e mecânica automóvel, aí atendendo os seus clientes e recebendo pagamentos devidos por esses trabalhos e aí, também, comercializando veículos automóveis novo e usados, comprando-os e vendendo-os, actividade esta não prevista no contrato. Defenderam-se os RR. (C,E), concluindo pela ilegitimidade dos RR. (D,F) e pela improcedência da acção, para o que alegaram que o R. (C) e o R. (D) deixaram o referido armazém livre e desocupado no ano de 1988 e as AA., em Janeiro de 1989, por acordo não escrito, deram esse armazém de arrendamento aos RR. (C,E) para oficina de bate-chapa, pintura, serviço de reboque de automóveis, até que, em 12/11/1991, os RR. (C,E) disseram à A. (M) que tinham regularizado a sociedade formada entre si e pediram-lhe que os recibos até então passados em nome deles passassem a ser emitidos em nome da sociedade, mas a A. entendeu que, para passar os recibos em nome da sociedade, teria de ser revisto o valor da renda e, mais tarde, recusou-se a receber um cheque emitido pela sociedade para pagamento da renda relativa Março de 1992, razão por que essa renda e todas as posteriores foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sendo certo, no entanto, que as AA., quando deram o armazém de arrendamento aos cônjuges RR., sabiam que entre os dois sempre existiu de facto uma sociedade irregular e, por isso, não é de estranhar que, constituída a sociedade de direito, os recibos fossem passados a favor desta. Também os RR. (D,F) contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, e concluindo pela sua absolvição da instância e pela litigância de má fé das demandantes. As AA. responderam, aceitando a ilegitimidade dos RR. (D,F), por só agora saberem que findou o arrendamento referido na petição inicial e que o seu falecido marido e pai deu o armazém de arrendamento ao R. (C), e dizendo que os depósitos feitos não são liberatórios porque feitos por "Tonecauto, Lda." e esta sociedade não é a arrendatária. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade, pelo que os RR. (D,F) foram absolvidos da instância, e improcedente a litigância de má fé imputada por estes RR. às AA., e conhecendo--se das excepções do pagamento e da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e, bem assim, do fundo da causa, julgaram-se improcedentes estas excepções e julgou-se a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e a condenando-se os RR a despejar, de imediato, o locado. Apelaram os RR. (C,E) que, na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões: 1. - O princípio do contraditório não foi respeitado, uma vez que os RR. nunca foram notificados da resposta dos AA. à excepções deduzidas; 2. - O contrato junto carece de qualquer valor, por se tratar de documento nulo por vício de forma; 3. - As obrigações fiscais nunca foram observadas e cumpridas, já que as AA. não provam ter sido pago o selo devido pelo contrato, nem apresentaram prova ou certidão relativa à apresentação da declaração de rendimentos referentes ao ano anterior; 4. - O depósito das rendas é liberatório, porque a constituição da sociedade Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., cujos únicos sócios são os RR., apenas formalizou uma situação de facto que sempre existiu na forma e modo como eles exerceram a...
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