Acórdão nº 7478/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção sob a forma ordinária, contra RENAULT CHELAS - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LDA, pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia de 3.700.000$00, bem como juros de mora a contar da citação.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em Julho de 1997, dirigiu-se à sociedade R., a fim de adquirir um veículo automóvel.

Ficou acordado que o preço a pagar seria uma parte em dinheiro e outra mediante retoma de uma veículo.

Foi dito ao A., pelo vendedor, que o seu superior acordara numa redução do preço a viatura a adquirir, mediante o pagamento do preço no acto da encomenda.

O montante acordado para o veículo a adquirir, foi de 4.409.207$00, sendo 3.709.207$00 em dinheiro e 700.000$00, correspondente ao valor da retoma da viatura.

Ao preço do carro seria deduzida a quantia de 59.207$00, a título de bónus, pelo que o valor final era de 4.350.000$00.

O autor, em 16.07.97, preencheu e entregou ao vendedor, em seu nome, um cheque no valor de 3.709.207$00, tendo-lhe este informado que só poderia entregar os recibos no dia seguinte.

O referido cheque, apesar de traçado, foi endossado e descontado em 23.07.1997, no domicílio da R.

Em 25.07.1997, o autor entregou o veiculo ao vendedor, tendo-lhe este entregue um recibo provisório, não em nome da empresa, mas dele.

No dia 24 ou 5 de Setembro, o autor foi informado que a viatura já se encontrava em Portugal, ficando marcada para entrega o dia 29.09.97.

No dia 01.10.97, o autor foi informado que teria de pagar 3.592.400$00, por ter já pago 200.000$00 de sinal e entregar a viatura de retoma, no valor de 700.000$00, perfazendo o total de 4.492.400$00.

O autor pediu para falar com o vendedor, que o informou para passar o cheque de 4.492.400$00 e que tudo ficaria esclarecido e o valor final da viatura corrigido.

Por necessitar imperiosamente do veículo o autor preencheu e entregou o cheque, tendo solicitado para ser apresentado a pagamento só no dia 06.10.97, de forma a que a situação fosse regularizada.

Em 03.10.97, o vendedor garantiu ao autor que todos os problemas estavam resolvidos, mas nenhum montante foi depositado na conta do autor, nem emitido qualquer cheque a seu favor.

Em 08.10.97, o cheque emitido pelo autor, foi apresentado a pagamento.

Nesse mesmo dia, foi depositado pelo vendedor, o cheque emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00, que apresentado a pagamento foi devolvido com indicação de «conta encerrada».

Contestou a R., dizendo em síntese: A R., não é parte legítima, porquanto o N, agiu em nome próprio.

A R., vendeu ao A., um veículo automóvel, tendo este pago de sinal 200.000$00.

Em paralelo o autor deve ter encetado um outro negócio com N, que se concluiu com a venda ao Nuno, pelo autor da sua viatura por 700.000$00.

Requer a intervenção provocada de N.

Replicou o autor.

Por despacho de 26.10.2001, foi indeferido o chamamento do referido N.

Realizou-se uma audiência preliminar, em que, na ausência de conciliação, se proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida.

Elencou-se a matéria de facto julgada assente e seleccionou-se os factos constantes da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão quanto à matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.

Foi proferida sentença, em que se condenou a R. a pagar ao autor 18.455,52 euros, a título de capital e ainda juros vencidos e vincendos.

Inconformada com a referida sentença, da mesma recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: (...) Apresentou também alegações o apelado, pugnando pela improcedência do recurso.

FUNDAMENTOS.

1- O autor adquiriu à R., por compra, um veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna Break (A).

2- Aquando da entrega pela R. ao autor do referido veículo, o que ocorreu em 01.10.97, o autor desembolsou 4.292.400$00 (B).

3- Em Julho de 1997, N, era empregado da R., (C).

4- Em Julho de 1997, o autor contactou com N (D).

5- Em 30.09. de 1997, N, creditou na conta do autor a quantia de 700.000$00 (E).

6- No dia 8 de Outubro de 1997, foi depositado pelo referido vendedor da R., na Caixa Geral de Depósitos, dependência do Estoril, o cheque nº 3348679160, sacado sobre a conta nº 00311780008, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência do Estoril, emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00 (F).

7- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de «conta encerrada», conforme carimbo aposto no verso do mencionado título, pelo serviço do compensação do Banco de Portugal em Lisboa, em 8 de Outubro de 1997 (G).

8- Durante o mês de Julho de 1997, o ora autor, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, dirigiu-se ao domicílio da sociedade ora Ré, porque o seu pai aí tinha adquirido uma viatura automóvel e tinha ficado...

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