Acórdão nº 7478/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção sob a forma ordinária, contra RENAULT CHELAS - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LDA, pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia de 3.700.000$00, bem como juros de mora a contar da citação.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em Julho de 1997, dirigiu-se à sociedade R., a fim de adquirir um veículo automóvel.
Ficou acordado que o preço a pagar seria uma parte em dinheiro e outra mediante retoma de uma veículo.
Foi dito ao A., pelo vendedor, que o seu superior acordara numa redução do preço a viatura a adquirir, mediante o pagamento do preço no acto da encomenda.
O montante acordado para o veículo a adquirir, foi de 4.409.207$00, sendo 3.709.207$00 em dinheiro e 700.000$00, correspondente ao valor da retoma da viatura.
Ao preço do carro seria deduzida a quantia de 59.207$00, a título de bónus, pelo que o valor final era de 4.350.000$00.
O autor, em 16.07.97, preencheu e entregou ao vendedor, em seu nome, um cheque no valor de 3.709.207$00, tendo-lhe este informado que só poderia entregar os recibos no dia seguinte.
O referido cheque, apesar de traçado, foi endossado e descontado em 23.07.1997, no domicílio da R.
Em 25.07.1997, o autor entregou o veiculo ao vendedor, tendo-lhe este entregue um recibo provisório, não em nome da empresa, mas dele.
No dia 24 ou 5 de Setembro, o autor foi informado que a viatura já se encontrava em Portugal, ficando marcada para entrega o dia 29.09.97.
No dia 01.10.97, o autor foi informado que teria de pagar 3.592.400$00, por ter já pago 200.000$00 de sinal e entregar a viatura de retoma, no valor de 700.000$00, perfazendo o total de 4.492.400$00.
O autor pediu para falar com o vendedor, que o informou para passar o cheque de 4.492.400$00 e que tudo ficaria esclarecido e o valor final da viatura corrigido.
Por necessitar imperiosamente do veículo o autor preencheu e entregou o cheque, tendo solicitado para ser apresentado a pagamento só no dia 06.10.97, de forma a que a situação fosse regularizada.
Em 03.10.97, o vendedor garantiu ao autor que todos os problemas estavam resolvidos, mas nenhum montante foi depositado na conta do autor, nem emitido qualquer cheque a seu favor.
Em 08.10.97, o cheque emitido pelo autor, foi apresentado a pagamento.
Nesse mesmo dia, foi depositado pelo vendedor, o cheque emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00, que apresentado a pagamento foi devolvido com indicação de «conta encerrada».
Contestou a R., dizendo em síntese: A R., não é parte legítima, porquanto o N, agiu em nome próprio.
A R., vendeu ao A., um veículo automóvel, tendo este pago de sinal 200.000$00.
Em paralelo o autor deve ter encetado um outro negócio com N, que se concluiu com a venda ao Nuno, pelo autor da sua viatura por 700.000$00.
Requer a intervenção provocada de N.
Replicou o autor.
Por despacho de 26.10.2001, foi indeferido o chamamento do referido N.
Realizou-se uma audiência preliminar, em que, na ausência de conciliação, se proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida.
Elencou-se a matéria de facto julgada assente e seleccionou-se os factos constantes da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão quanto à matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi proferida sentença, em que se condenou a R. a pagar ao autor 18.455,52 euros, a título de capital e ainda juros vencidos e vincendos.
Inconformada com a referida sentença, da mesma recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: (...) Apresentou também alegações o apelado, pugnando pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTOS.
1- O autor adquiriu à R., por compra, um veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna Break (A).
2- Aquando da entrega pela R. ao autor do referido veículo, o que ocorreu em 01.10.97, o autor desembolsou 4.292.400$00 (B).
3- Em Julho de 1997, N, era empregado da R., (C).
4- Em Julho de 1997, o autor contactou com N (D).
5- Em 30.09. de 1997, N, creditou na conta do autor a quantia de 700.000$00 (E).
6- No dia 8 de Outubro de 1997, foi depositado pelo referido vendedor da R., na Caixa Geral de Depósitos, dependência do Estoril, o cheque nº 3348679160, sacado sobre a conta nº 00311780008, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência do Estoril, emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00 (F).
7- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de «conta encerrada», conforme carimbo aposto no verso do mencionado título, pelo serviço do compensação do Banco de Portugal em Lisboa, em 8 de Outubro de 1997 (G).
8- Durante o mês de Julho de 1997, o ora autor, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, dirigiu-se ao domicílio da sociedade ora Ré, porque o seu pai aí tinha adquirido uma viatura automóvel e tinha ficado...
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