Acórdão nº 8319/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra S, Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.748.392$00, por rendas e indemnização em dívida ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado, acrescida de juros, a restituir-lhe o locado livre e devoluto, pedindo ainda o pagamento de indemnização no montante de 2.186.562$00, acrescida de 624.732$00 mensais, até à entrega do locado.

Alega que deu de arrendamento a uma outra empresa, à qual a Ré sucedeu por trespasses sucessivos, o quarto andar com arrecadação, do prédio sito na Av. Visconde Valmor, 11, em Lisboa, mediante a contraprestação mensal, que passou para 312.366$00, a partir de Janeiro de 1997, tendo a Ré declarado dar por encerrado o arrendamento em 30 de Abril de 1997 - que a A. não aceitou por desrespeito do prazo de denúncia contratualmente acordado, só considerando terminada a relação locatícia em 31/12/1997 - e que a Ré deixou de pagar as rendas devidas a partir de tal altura.

Regularmente citada, veio a Ré contestar e reconvir, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.613.593$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos resultantes de falta de potência do quadro eléctrico para poder desenvolver a sua actividade no locado.

Alega que denunciou o contrato de arrendamento antes do prazo acordado por não poder exercer a sua actividade no locado, pelo que teve de arrendar outras instalações, vendo-se ainda forçada a adquirir o 3º andar do mesmo prédio à irmã da A. que afirmou fazer a arrecadação parte da aquisição.

Solicitou ainda a intervenção acessória provocada da irmã da autora, Maria.

Foi proferido despacho indeferindo o chamamento requerido, que transitou em julgado e foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória da causa.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de entrega do andar e arrecadação objecto do contrato de arrendamento dos autos. Julgou, no mais, a acção procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia equivalente a 3.748.392$00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, acrescida da quantia mensal de 624.732$00 desde 31 de Dezembro de 1997 até 25 de Fevereiro de 2000. Julgou, ainda, o pedido reconvencional improcedente.

Inconformada, a Ré apelou da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - No andar do autos, dado de arrendamento à R. pela A, a partir de Agosto de 1995 até Abril de 1997, começaram a ocorrer interrupções de energia, várias vezes ao dia, que impossibilitaram a R. de desenvolver de forma normal e regular a sua actividade.

2 - Tal deveu-se ao facto de a instalação eléctrica do prédio onde se situa a fracção em questão não estar apta a fornecer a potência adequada às necessidades da R.

3 - A A assumiu uma atitude de total inércia e de omissão da colaboração necessária à realização das obras em causa.

4 - A A violou a sua obrigação de assegurar ao locatário o gozo do arrendado para os fins a que este se destina, violando o disposto no art. 1031º, b) do CC.

5 - Esta atitude da A conferiu à R o direito de resolver o contrato com justa causa, o que esta fez com efeitos a partir de Abril de 1997.

6 - Assim, deve ser revogada a sentença nesta parte, absolvendo a Ré do pedido de condenação nas rendas relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no artigo 1.041º do C. Civil, no valor global de Esc. 3.748.392$00, absolvendo-a consequentemente dos demais pedidos fundados na alegada rescisão sem justa causa e respectivos juros de mora.

7 - Por outro lado, a conduta ilícita da A., levou a que a R. tivesse ficado privada desde Setembro de 1995 até Abril de 1997 de utilizar o arrendado, impossibilitada que ficou de usar normalmente os seus equipamentos eléctricos, atenta a insuficiente potência que a instalação eléctrica colectiva e a instalação de derivação para o 4º andar forneciam.

8 - Nos termos do art. 1.040º do Código Civil. deve o valor global das rendas pagas pela R. no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997, ser proporcionalmente reduzido para metade e a A. condenada a devolver tais rendas no montante global de Esc. 2.971.148$00.

9 - A conduta da A obrigou a R a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar.

10 - Assim, deve ainda a A. ser condenada no pagamento dos prejuízos que com a sua conduta omissiva causou à R., decorrentes do facto supra descrito, indemnização essa que deverá ser fixada no montante correspondente ao valor pago a título de rendas por aquelas instalações, entre Fevereiro de 1996 e Abril de 1997, que deverá fixada no montante de Esc. 1.591.200$00, €7.936,87.

11 - O facto de ter sido por provado que, antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo terceiro andar era feito pela escada de serviço a tardoz, não pode servir, nos presentes autos, para definir a respectiva titularidade, designadamente por esta definição ter que ser feita pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou por deliberações dos condóminos, que no caso presente não existem.

12 - A sentença não podia pronunciar-se acerca desta matéria nem podia concluir que a arrecadação afecta à fracção adquirida pela ré é uma outra, que não a dada de arrendamento, pelo que a sentença recorrida é nula e deve ser revogada, nesta parte (cf. als. c) e d) do art. 668º do CPC).

13 - Quanto à alegada mora na entrega do locado e às consequência daí decorrentes, está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação.

14 - Os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997.

15 - A R. não tinha assim que entregar a arrecadação e à A. não era lícito/legítimo recusar o recebimento do andar sem que lhe fosse também entregue a arrecadação.

16 - Independentemente da qualificação e do nome atribuído pelas partes ao documento que titula esta situação, em rigor estamos perante dois contratos de arrendamento perfeitamente distintos: um que versa sobre o 4º andar, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 300.00$00, e outro que versa sobre a arrecadação, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 35.000$00.

17 - Ainda que assim não se entenda, e se considere que por terem sido dadas de arrendamento em conjunto se trata de uma única obrigação, o que apenas por mera cautela se admite, dada a total autonomia dos dois espaços, sempre terá que se entender que estamos perante uma obrigacão divisível. susceptível de ser cumprida separadamente, porque tal cumprimento separado não prejudica em nada a posição do credor.

18 - A não entrega da arrecadação não impedia a A de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu andar, nem prejudicava o exercício desses direitos por parte da a A.

19 - Foi a A que se constituiu em mora, ao recusar, sem justificação, a restituição do andar, nos termos previstos no art. 813º do C. Civil.

20 - A conduta da A. excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de propriedade e do arrendamento, pelo que também por essa razão não poderia proceder o pedido de indemnização formulado pela A. ao abrigo do disposto no art. 1.045º do C. Civil.

21 - Acresce que, resulta da matéria dada como provada que a R. foi envolvida nesta situação, estando de boa fé, convicta de um facto absolutamente verdadeiro e claro: é que ela R. tem o direito a ocupar e manter a posse de uma das arrecadações do prédio, na sua qualidade de locatária, decorrente do contrato de locação com a Comercial Leasing celebrado na data de aquisição do 3º andar à irmã da A..

22 - Cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, como obriga o art. 1418 do C.Civil.

23 - A condenação da R. no pedido indemnizatório, ainda que restrito ao valor locativo da arrecadação, cria uma desproporção evidente e objectiva, entre a posição dela A. e a da R., sendo manifestamente chocante, injusto e contrário ao direito, que a R. que já está privada da arrecadação seja ainda condenada a pagar uma indemnização, decorrente da mora, quando tal alegada mora, a existir, o que não se concede, se funda apenas e só, na omissão por parte da A. do dever de individualizar, de forma clara e concreta no título, que arrecadação pertence a cada fracção.

24 - A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação dos art.s 1.031°,1.041°, 1040°, 813°, 763° nº 1 do CC.

Contra alegou a A., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Ré, recorrente, não impugna no recurso de forma expressa a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal "a quo", mas alicerça as suas alegações em factos que foram objecto de prova e que o tribunal "a quo", analisando de forma conjugada os diferentes meios probatórios que teve à sua disposição, considerou não provados.

2 - O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando ocorra alguma das situações previstas no n.o 1 do ano. 712º do Cód. Proc. Civil, que não se verificam no caso "sub-judice".

3 - A resposta dada pelo tribunal da 1ª instância às questões colocadas designadamente nos quesitos 5°, 19°, 20°, 21 ° e 22° da base instrutória veio afastar definitivamente a versão, apresentada pela R. na...

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