Acórdão nº 8319/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra S, Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.748.392$00, por rendas e indemnização em dívida ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado, acrescida de juros, a restituir-lhe o locado livre e devoluto, pedindo ainda o pagamento de indemnização no montante de 2.186.562$00, acrescida de 624.732$00 mensais, até à entrega do locado.
Alega que deu de arrendamento a uma outra empresa, à qual a Ré sucedeu por trespasses sucessivos, o quarto andar com arrecadação, do prédio sito na Av. Visconde Valmor, 11, em Lisboa, mediante a contraprestação mensal, que passou para 312.366$00, a partir de Janeiro de 1997, tendo a Ré declarado dar por encerrado o arrendamento em 30 de Abril de 1997 - que a A. não aceitou por desrespeito do prazo de denúncia contratualmente acordado, só considerando terminada a relação locatícia em 31/12/1997 - e que a Ré deixou de pagar as rendas devidas a partir de tal altura.
Regularmente citada, veio a Ré contestar e reconvir, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.613.593$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos resultantes de falta de potência do quadro eléctrico para poder desenvolver a sua actividade no locado.
Alega que denunciou o contrato de arrendamento antes do prazo acordado por não poder exercer a sua actividade no locado, pelo que teve de arrendar outras instalações, vendo-se ainda forçada a adquirir o 3º andar do mesmo prédio à irmã da A. que afirmou fazer a arrecadação parte da aquisição.
Solicitou ainda a intervenção acessória provocada da irmã da autora, Maria.
Foi proferido despacho indeferindo o chamamento requerido, que transitou em julgado e foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória da causa.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de entrega do andar e arrecadação objecto do contrato de arrendamento dos autos. Julgou, no mais, a acção procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia equivalente a 3.748.392$00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, acrescida da quantia mensal de 624.732$00 desde 31 de Dezembro de 1997 até 25 de Fevereiro de 2000. Julgou, ainda, o pedido reconvencional improcedente.
Inconformada, a Ré apelou da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - No andar do autos, dado de arrendamento à R. pela A, a partir de Agosto de 1995 até Abril de 1997, começaram a ocorrer interrupções de energia, várias vezes ao dia, que impossibilitaram a R. de desenvolver de forma normal e regular a sua actividade.
2 - Tal deveu-se ao facto de a instalação eléctrica do prédio onde se situa a fracção em questão não estar apta a fornecer a potência adequada às necessidades da R.
3 - A A assumiu uma atitude de total inércia e de omissão da colaboração necessária à realização das obras em causa.
4 - A A violou a sua obrigação de assegurar ao locatário o gozo do arrendado para os fins a que este se destina, violando o disposto no art. 1031º, b) do CC.
5 - Esta atitude da A conferiu à R o direito de resolver o contrato com justa causa, o que esta fez com efeitos a partir de Abril de 1997.
6 - Assim, deve ser revogada a sentença nesta parte, absolvendo a Ré do pedido de condenação nas rendas relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no artigo 1.041º do C. Civil, no valor global de Esc. 3.748.392$00, absolvendo-a consequentemente dos demais pedidos fundados na alegada rescisão sem justa causa e respectivos juros de mora.
7 - Por outro lado, a conduta ilícita da A., levou a que a R. tivesse ficado privada desde Setembro de 1995 até Abril de 1997 de utilizar o arrendado, impossibilitada que ficou de usar normalmente os seus equipamentos eléctricos, atenta a insuficiente potência que a instalação eléctrica colectiva e a instalação de derivação para o 4º andar forneciam.
8 - Nos termos do art. 1.040º do Código Civil. deve o valor global das rendas pagas pela R. no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997, ser proporcionalmente reduzido para metade e a A. condenada a devolver tais rendas no montante global de Esc. 2.971.148$00.
9 - A conduta da A obrigou a R a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar.
10 - Assim, deve ainda a A. ser condenada no pagamento dos prejuízos que com a sua conduta omissiva causou à R., decorrentes do facto supra descrito, indemnização essa que deverá ser fixada no montante correspondente ao valor pago a título de rendas por aquelas instalações, entre Fevereiro de 1996 e Abril de 1997, que deverá fixada no montante de Esc. 1.591.200$00, €7.936,87.
11 - O facto de ter sido por provado que, antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo terceiro andar era feito pela escada de serviço a tardoz, não pode servir, nos presentes autos, para definir a respectiva titularidade, designadamente por esta definição ter que ser feita pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou por deliberações dos condóminos, que no caso presente não existem.
12 - A sentença não podia pronunciar-se acerca desta matéria nem podia concluir que a arrecadação afecta à fracção adquirida pela ré é uma outra, que não a dada de arrendamento, pelo que a sentença recorrida é nula e deve ser revogada, nesta parte (cf. als. c) e d) do art. 668º do CPC).
13 - Quanto à alegada mora na entrega do locado e às consequência daí decorrentes, está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação.
14 - Os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997.
15 - A R. não tinha assim que entregar a arrecadação e à A. não era lícito/legítimo recusar o recebimento do andar sem que lhe fosse também entregue a arrecadação.
16 - Independentemente da qualificação e do nome atribuído pelas partes ao documento que titula esta situação, em rigor estamos perante dois contratos de arrendamento perfeitamente distintos: um que versa sobre o 4º andar, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 300.00$00, e outro que versa sobre a arrecadação, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 35.000$00.
17 - Ainda que assim não se entenda, e se considere que por terem sido dadas de arrendamento em conjunto se trata de uma única obrigação, o que apenas por mera cautela se admite, dada a total autonomia dos dois espaços, sempre terá que se entender que estamos perante uma obrigacão divisível. susceptível de ser cumprida separadamente, porque tal cumprimento separado não prejudica em nada a posição do credor.
18 - A não entrega da arrecadação não impedia a A de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu andar, nem prejudicava o exercício desses direitos por parte da a A.
19 - Foi a A que se constituiu em mora, ao recusar, sem justificação, a restituição do andar, nos termos previstos no art. 813º do C. Civil.
20 - A conduta da A. excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de propriedade e do arrendamento, pelo que também por essa razão não poderia proceder o pedido de indemnização formulado pela A. ao abrigo do disposto no art. 1.045º do C. Civil.
21 - Acresce que, resulta da matéria dada como provada que a R. foi envolvida nesta situação, estando de boa fé, convicta de um facto absolutamente verdadeiro e claro: é que ela R. tem o direito a ocupar e manter a posse de uma das arrecadações do prédio, na sua qualidade de locatária, decorrente do contrato de locação com a Comercial Leasing celebrado na data de aquisição do 3º andar à irmã da A..
22 - Cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, como obriga o art. 1418 do C.Civil.
23 - A condenação da R. no pedido indemnizatório, ainda que restrito ao valor locativo da arrecadação, cria uma desproporção evidente e objectiva, entre a posição dela A. e a da R., sendo manifestamente chocante, injusto e contrário ao direito, que a R. que já está privada da arrecadação seja ainda condenada a pagar uma indemnização, decorrente da mora, quando tal alegada mora, a existir, o que não se concede, se funda apenas e só, na omissão por parte da A. do dever de individualizar, de forma clara e concreta no título, que arrecadação pertence a cada fracção.
24 - A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação dos art.s 1.031°,1.041°, 1040°, 813°, 763° nº 1 do CC.
Contra alegou a A., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Ré, recorrente, não impugna no recurso de forma expressa a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal "a quo", mas alicerça as suas alegações em factos que foram objecto de prova e que o tribunal "a quo", analisando de forma conjugada os diferentes meios probatórios que teve à sua disposição, considerou não provados.
2 - O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando ocorra alguma das situações previstas no n.o 1 do ano. 712º do Cód. Proc. Civil, que não se verificam no caso "sub-judice".
3 - A resposta dada pelo tribunal da 1ª instância às questões colocadas designadamente nos quesitos 5°, 19°, 20°, 21 ° e 22° da base instrutória veio afastar definitivamente a versão, apresentada pela R. na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO