Acórdão nº 7404/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Seccção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo comum contra ADL - Academia de Dança de Lisboa, Ld.ª, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe os créditos salariais vencidos no montante de € 10.417,60, a indemnização por antiguidade no montante de € 7.135,98 e juros de mora vencidos e vincendos, considerando as datas dos respectivos vencimentos, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: foi admitida ao serviço da R. em 1 de Outubro de 1997 mediante contrato de trabalho a termo certo, tendo passado a desempenhar por conta e no proveito da R., a sua actividade de professora de dança clássica; o contrato sofreu uma renovação em 1 de Outubro de 1998 e aditamentos em 4 de Outubro de 1999 e 29 de Setembro de 2000; rescindiu o contrato, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, em 1 de Setembro de 2003, pois não lhe era pago o vencimento desde Maio de 2003, tendo sido impedida de entrar nas instalações por as mesmas se encontrarem encerradas; em Setembro de 2002 auferia a remuneração mensal base ilíquida de € 1077,40, a que acrescia o subsídio de alimentação de € 111,93; em Outubro de 2002, a R. informou-a que a partir daquela data passaria a constar apenas a quantia de € 989,84, sendo a restante paga a título de prémio, o que se manteve desde Outubro de 2002 até Abril de 2003; a R. deve-lhe o subsídio de Natal de 2002, no montante de € 1.077,40, os vencimentos referentes aos meses de Maio até 10 de Setembro de 2003, no montante global de € 4.668,73, os créditos salariais vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, nomeadamente férias e respectivo subsídio vencidos em 2003 e os proporcionais das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, no montante global de € 4.309,59, diferenças de vencimento no montante de € 361,88 e indemnização por antiguidade no montante de € 7.135,98.

Foi enviada carta registada com A/R, dirigida para a morada da Ré, para citação da Ré, que não foi entregue pelo carteiro, tendo este assinalado, que não atendeu.

Seguidamente, em cumprimento de Mandado Judicial, através de Oficial de Justiça, em 18/12/2003, procedeu-se à citação da Ré, no domícilio desta, na pessoa de (T), a quem foram entregues o duplicado da petição e os documentos que a acompanhavam, mas que se recusou a assinar a certidão de citação, pelo que esta foi assinada pelo Oficial de Justiça e por três testemunhas que o acompanhavam.

Em 5 de Janeiro de 2004, o referido (T), residente na Rua ... , em Lisboa, requereu ao M.mº Juiz, que seja considerada nula e de nenhum efeito a citação constante da certidão de fls. 55, alegando que não é gerente, nem representante, nem empregado da R. e que não tem qualquer contacto com a actual única sócia e gerente da R., (B), da qual se divorciou em 15 de Outubro de 2002.

Procedeu-se à audiência de partes, a que não compareceu qualquer representante da Ré, pelo que esta foi condenada em multa e ordenado que se aguardasse o decurso do prazo da contestação. A A. respondeu ao referido requerimento, concluindo que deverá ser considerada válida e regular a citação da R. efectuada nos autos.

Após junção da certidão de matrícula e inscrições da Ré, constantes nos registos da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e, não tendo a Ré contestado no respectivo prazo, o M.mº Juíz proferiu decisão, em que: - indeferiu o requerimento, com custas do incidente por (T), fixando-se a taxa de justiça em uma UC (art. 16º do Código das Custas Judiciais); - condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 17.553,58 (dezassete mil quinhentos e cinquenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde as datas dos vencimentos dos valores em dívida até integral pagamento e a pagar as custas.

Inconformado com a decisão, o referido (T) apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido ao indeferir o requerido a fls. 56 e seguintes e ao considerar válida e regularmente efectuada a citação da Ré, realizada na pessoa do recorrente, efectuou uma errada interpretação da lei e violou o disposto nos artigos 231.º, n.ºs 1 e 3, 236.º, 237.º, 239.º, 240.º e 241.º todos do Código de Processo civil.

  1. As sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes, podendo, ainda, considerar-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede (artigo 231.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C.).

  2. Tendo-se frustrado a citação postal da sociedade Ré, deveria ter sido tentada a citação postal da representante legal, mediante carta registada com aviso de recepção - o que não foi feito.

  3. A citação por funcionário judicial implicava o contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.

  4. Neste caso, a legal representante da Ré.

  5. Mesmo que se entendesse que bastava o contacto com um empregado da sociedade, a verdade é que, o Recorrente não é empregado da Ré.

  6. Nem tem qualquer vínculo que o obrigasse a comunicar a nota de citação à Ré.

  7. Mais, dos autos não resulta, com a mínima segurança, que o Recorrente fosse empregado da Ré, ou que mantivesse com a mesma um vínculo que o obrigasse a fazer tal comunicação.

  8. Não havia, pois, fundamento...

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