Acórdão nº 7691/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO MORGADO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Nos autos de providência cautelar de entrega judicial de veículo, em que é requerente "Sofinloc, S.A." e requerido, J. Rodrigues, foi decretada a providência requerida.

  1. Durante a sua execução, foi interposto e admitido recurso do despacho que condenou a requerente como litigante de má fé.

  2. A requerente foi notificada da admissão desse recurso, por carta registada expedida a 2/4/04 - cfr. fls. 278.

  3. As respectivas alegações foram juntas aos autos em 28/4/04.

  4. Foi então proferido despacho que, considerando que a apresentação das alegações era extemporânea, julgou deserto o recurso.

  5. Desta decisão agrava a requerente a qual, nas suas alegações, conclui, dizendo: Não corre em férias o prazo para apresentar alegações de recurso do despacho que condena uma parte como litigante de má fé, ainda que proferido no âmbito de uma providência cautelar, já decretada.

  6. Não houve contra alegações.

  7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  8. A questão que se coloca no presente recurso é puramente de direito, consistindo em saber se a natureza urgente do procedimento cautelar, afirmada no art. 382º, n.º 1, do CPC se mantém nas fases subsequentes à do decretamento da providência.

    Vejamos.

    Até à Reforma do Processo Civil de 1995/96, entendia a doutrina e a jurisprudência que, pelo menos até ser decretada uma providência cautelar, o processo corria em férias judiciais.

    Já no que toca às fases subsequentes, quer na da execução, quer na do recurso, havia quem entendesse que os prazos se suspendiam nas férias (cfr., neste sentido, v.g., o Ac. Rel. Év. de 8/3/84, CJ, II, 269).

    Actualmente, o art. 382º, n.º 1, do CPC dispõe que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente...».

    A actual redacção deste normativo foi introduzida pela Reforma do Processo Civil de 1995/96 (cfr. D.L. 329/95, de 12 de Dezembro e D.L. 180/96, de 25 de Setembro).

    Cremos que o preceito em causa não deixa margem para dúvidas: a expressa consagração da urgência do procedimento cautelar, sem quaisquer reservas, leva-nos a concluir que a natureza urgente se mantém enquanto estiver pendente o processo, inclusive, na fase de recurso.

    [1] Naturalmente que, este entendimento não está dependente, nem condicionado, pelo conteúdo das decisões proferidas e das questões sobre que versem, pois isso levaria a uma proliferação (absurda e inconveniente) de tantos regimes jurídicos quantos os tipos de despachos proferidos...

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