Acórdão nº 0010882 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 1997
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Por apenso à execução que corre termos pelo 4. Juízo Cível da comarca de Loures, em que é exequente (J), Acessórios de Automóveis, Lda, e executado (P), veio (L) deduzir os presentes embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos do artigo 1043 do Código de Processo Civil relativamente aos três bens nomeados à penhora - uma máquina de lavagem de alta pressão, de cor amarela e amovível, um macaco hidráulico para retirar motores aos veículos e um compressor -, com o fundamento de que os havia comprado, juntamente com outros, ao executado, no dia 19 de Janeiro de 1995, conforme contrato escrito que juntou (fls. 7-9). Recolhida a prova informatória a que alude o artigo 1040, ex-vi do artigo 1043, ambos do CPC, veio a ser proferido despacho, nos termos do n. 1 do art. 1041 do mesmo Código, a rejeitar os embargos, por ser manifesto, pela data em que foi realizada, que "mesmo a ser verdadeira" (sic), a alegada venda teve como propósito a subtracção do executado à sua responsabilidade. O embargante agravou deste despacho, com as seguintes conclusões: 1 - A venda dos bens penhorados não foi posta em causa pelo Mma. Juíza a quo; 2 - Tal venda ocorreu muito antes da propositura da acção declarativa; 3 - Com efeito, o executado só foi citado para contestar a referida acção em 9/3/95 e a venda dos bens penhorados teve lugar em Janeiro de 1995; 4 - Também a Mma. Juíza a quo não pôs e causa a boa fé do aqui embargante; 5 - Afigura-se-nos a indispensabilidade do requisito de manifesta má fé do adquirente para efeitos de rejeição dos embargos nos termos da 2. parte do artigo 1041, n. 1 do CPC (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, in Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 82); 6 - Finalmente, convirá realçar que o embargante já se encontrava na posse dos bens, por os ter comprado, muito antes da prolação do despacho a ordenar a penhora (crf. ac. da RC, de 30/5/89, CJ, ano XIV, tomo 3, páginas 78-80); 7 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos embargos. Não houve contra-alegação. A senhora Juíza manteve o despacho recorrido. Cumpre agora decidir, já que os Exmos. Desembargadores-adjuntos tiveram vista do processo. Em termos de factualidade relevante para a decisão do recurso, temos apenas o que consta do relatório supra e ainda que: 1 - A execução foi instaurada no dia 23/11/95; 2 - A penhora foi ordenada em 7/12/95. O n. 1 do artigo 1041, aplicável, por...
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