Acórdão nº 9822/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - R. Pereira, J. Pereira e José Pereira deduziram embargos à execução movida por Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito S. A., pendente no 1º juízo cível de Lisboa.
Em suma, alegaram a existência de litispendência entre a execução e um acção declaratória pendente no 3º juízo cível do Porto, e, ainda, nada deverem à exequente porquanto "a livrança foi preenchida já depois de citada a exequente", e "a livrança garantia de pagamento do crédito para aquisição de uma viatura que não pertencia à pessoa que contratou a exequente e a quem a exequente concedeu crédito sem exigência de documentos ( ) a quem lhes era vendido o veículo que não pertencia ao vendedor, a quem a Credibom garantia ( ) qunado era propriedade de outra entidade, " 2 - Os embargos foram recebidos, e a exequente veio contestá-los, impugnado toda a factualidade neles vertida, terminando por pedir a sua improcedência.
3 - Após se ter inteirado do estado do processo pendente no juízos cíveis do Porto (cfr. fls. 41 e 43), o Mº juiz a quo acabou por julgar o embargos improcedentes por entender que se estava perante excepção peremptória de caso julgado já que "a questão jurídica suscitada nestes embargos - a nulidade do contrato de financiamento celebrado com a aqui embargada decorrente da nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel - é em tudo semelhante à questão suscitada a título principal pelos embargantes no processo nº 1826/2002 da 3ª secção do 3º juízo cível do Porto em que estes eram autores e o embargado réu - como aliás os embargantes reconhecem expressamente ao suscitar a excepção de litispendência".
4 - Não se tendo conformado com esta decisão, os embargantes apelaram para este Tribunal - tendo, por despacho de fls. 52, sido admitido o recurso "do saneador-sentença proferido nestes autos que verificada a excepção peremptória do caso julgado" -, pedindo a sua revogação, tendo nas conclusões dito o seguinte: - os embargantes podem opor à embargada o caso julgado da nulidade do contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo entre os embargantes, a embargada e o vendedor do veículo; - nulidade que se estende a todo o contrato e partes do contrato e não apenas a alguns deles; - por outro lado, pode opor à embargada um sentido diverso daquela decisão do tribunal do Porto, pois neste pediu a nulidade e restituição derivada da nulidade com restituição do devido, neste invoca a nulidade...
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