Acórdão nº 9822/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - R. Pereira, J. Pereira e José Pereira deduziram embargos à execução movida por Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito S. A., pendente no 1º juízo cível de Lisboa.

Em suma, alegaram a existência de litispendência entre a execução e um acção declaratória pendente no 3º juízo cível do Porto, e, ainda, nada deverem à exequente porquanto "a livrança foi preenchida já depois de citada a exequente", e "a livrança garantia de pagamento do crédito para aquisição de uma viatura que não pertencia à pessoa que contratou a exequente e a quem a exequente concedeu crédito sem exigência de documentos (…) a quem lhes era vendido o veículo que não pertencia ao vendedor, a quem a Credibom garantia (…) qunado era propriedade de outra entidade, …" 2 - Os embargos foram recebidos, e a exequente veio contestá-los, impugnado toda a factualidade neles vertida, terminando por pedir a sua improcedência.

3 - Após se ter inteirado do estado do processo pendente no juízos cíveis do Porto (cfr. fls. 41 e 43), o Mº juiz a quo acabou por julgar o embargos improcedentes por entender que se estava perante excepção peremptória de caso julgado já que "a questão jurídica suscitada nestes embargos - a nulidade do contrato de financiamento celebrado com a aqui embargada decorrente da nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel - é em tudo semelhante à questão suscitada a título principal pelos embargantes no processo nº 1826/2002 da 3ª secção do 3º juízo cível do Porto em que estes eram autores e o embargado réu - como aliás os embargantes reconhecem expressamente ao suscitar a excepção de litispendência".

4 - Não se tendo conformado com esta decisão, os embargantes apelaram para este Tribunal - tendo, por despacho de fls. 52, sido admitido o recurso "do saneador-sentença proferido nestes autos que verificada a excepção peremptória do caso julgado" -, pedindo a sua revogação, tendo nas conclusões dito o seguinte: - os embargantes podem opor à embargada o caso julgado da nulidade do contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo entre os embargantes, a embargada e o vendedor do veículo; - nulidade que se estende a todo o contrato e partes do contrato e não apenas a alguns deles; - por outro lado, pode opor à embargada um sentido diverso daquela decisão do tribunal do Porto, pois neste pediu a nulidade e restituição derivada da nulidade com restituição do devido, neste invoca a nulidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT