Acórdão nº 8382/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - E. DURÃES intentou contra M. SANTOS acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial e que a R. seja condenada a restituí-lo e ainda a pagar-lhe o montante das rendas que teve de suportar durante o tempo de ocupação do mesmo e ainda no pagamento da quantia de PTE 6.000.000$00 fixada no contrato como custo do material que se encontrava no estabelecimento de cabeleireiro.

Invoca para o efeito o incumprimento definitivo do referido contrato.

A R. na sua contestação invocou, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre os pedidos.

A A. replicou.

No despacho saneador foi declarada a absolvição da instância com tal fundamento.

Agravou a A. e concluiu fundamentalmente que: a) Não se mostram substancialmente incompatíveis os pedidos de declaração de resolução do contrato e de pagamento das rendas e do montante da cedência.

b) O pedido de condenação da R. no pagamento do preço devido pela cessão não incluiria o pagamento das rendas pagas pela A. e devidas pela R. nem a desocupação e entrega do estabelecimento.

c) O simples pedido de resolução do contrato cuja procedência implicaria a condenação da R. no pagamento do montante das rendas e na restituição do estabelecimento não poderia incluir o montante do preço ainda não prestado e que se mostra devido.

d) Quando na decisão recorrida se refere que no montante da indemnização se poderia incluir o valor equivalente à cedência da exploração do estabelecimento pelo período correspondente a essa exploração parece estar a admitir a cumulação de pedidos, divergindo apenas relativamente ao seu quantum.

e) O que foi acordado não foi que pela cessão seria paga uma mensalidade a favor da A., mas sim aquela totalidade, que só no interesse da R. se permitiu que poderia ter lugar em prestações de montante não inferior a PTE 120.000$00.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Decidindo: A falta de fundamento do agravo é por demais evidente.

Crê-se, aliás, que a decisão agravada reflecte com clareza a solução que se ajusta àquilo que dos autos transparece, sendo a situação decorrente da petição inicial uma daquelas que normalmente é indicada como exemplo típico (quase diríamos, académico) de ineptidão da petição inicial, por contradição substancial entre pedidos formulados a título principal, nos termos do art. 193º, nº 2, al. c), do CPC.

Efectivamente, como do...

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