Acórdão nº 2915/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Por douto acórdão proferido nos autos n.º 1629/01.5JDLSB da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi o arguido (J) julgado e condenado, para além do mais, "pela prática de um crime de abuso sexual de criança, sob forma continuada, p.p. pelos art.ºs 172-2 e 30-2 do C.Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão" e, "pela prática de um crime de coacção grave, sob a forma continuada, p.p. pelos art.ºs 155-1-b, 154 e 30-2 do C.Penal, na pena de três anos de prisão", em cúmulo das quais resultou a sua condenação "na pena única de sete anos e seis meses de prisão".

1.1- É do assim decidido que o arguido interpõe o presente recurso pedindo a sua absolvição, (...) 1.6- Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

Cumpre agora decidir.

Fundamentação 2- Como se colhe das agora conclusões acima deixadas referidas, o objecto do presente recurso assenta quer na matéria de facto, quer em matéria de direito, concluindo-se ser a aquela, concretamente no que à prova dos factos "3 a 6, 8 a 10 e 12 a 14" respeita, por um lado, "manifestamente insuficiente" e "contraditória" e, por outro, obtida através de meios proibidos, ou seja, constituindo os depoimentos das testemunhas Drª (C), (ME) e (MM) ouvidas, bem como o "o depoimento do Sr.(AB)", aqui Assistente, verdadeiros "depoimentos indirectos", assim considerando violados os princípios da presunção de inocência e do contraditório, tal como e ainda as garantias de defesa, nos termos do disposto nos art.ºs 32º da CRP e 129º do CPP.

2.1- Atentemos pois e desde já, na matéria de facto julgada provada : "1. No ano 2000, o arguido costumava almoçar e jantar no restaurante... «...», naRua de ..., em Lisboa, também frequentado por (AB) e seu filho (EB), nascido em 1995.02.18.

  1. O arguido foi aos poucos ganhando a simpatia do (AB) e do menor, comprando para este doces e outra prendas. E assim, em finais de 2000, passou a convidar o menor para dar passeios, o que o menor aceitava, com o consentimento do pai. Iam passear nomeadamente para o Jardim Zoológico ou à Feira Popular.

  2. Estando o menor cada vez mais à vontade com o arguido, este começou a levá-lo para a cave onde reside, sob o pretexto de tomar conta dele quando o pai não podia fazê-lo.

  3. E, nestas ocasiões, o arguido, num número indeterminado de vezes, introduzia o pénis na boca do(EB), metia na boca o pénis do (EB); dava-lhe beijos na boca acariciava-lhe os mamilos; fazia que o (EB) manipulasse o pénis do arguido em movimentos de massagem até ejacular; também encostava o pénis nas nádegas do (EB) junto ao ânus.

  4. Para evitar que o(EB) contasse ao pai o que se passava, o arguido ameaçava-o dizendo-lhe que, se o menor o fizesse diria ser tudo mentira e que o pai do(EB) iria preso; 6. O menor aceitou como verdadeiras estas ameaças e passou a sentir-se oprimido e inseguro. Por esse facto e pelas referidas práticas sexuais a que o arguido o sujeitava, o menor começou a vomitar e a defecar nas cuecas, sobretudo quando se encontrava na escola, e a ter mais alterações de comportamento que foram notadas por quem lidava com o(EB).

  5. Por tais alterações de comportamento, o menor passou a receber acompanhamento pedopsiquiátrico no Hospital de D. Estefânia, onde era conduzido pelo pai e pela hóspede que vivia num quarto por este arrendado.

  6. Acabou por contar a esta hóspede, muito em segredo, o que se passava com o arguido, e foi esta quem avisou o pai (AB) .

  7. A última vez que o menor (EB) e o arguido estiveram juntos sozinhos, foi em...

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