Acórdão nº 2915/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Por douto acórdão proferido nos autos n.º 1629/01.5JDLSB da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi o arguido (J) julgado e condenado, para além do mais, "pela prática de um crime de abuso sexual de criança, sob forma continuada, p.p. pelos art.ºs 172-2 e 30-2 do C.Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão" e, "pela prática de um crime de coacção grave, sob a forma continuada, p.p. pelos art.ºs 155-1-b, 154 e 30-2 do C.Penal, na pena de três anos de prisão", em cúmulo das quais resultou a sua condenação "na pena única de sete anos e seis meses de prisão".
1.1- É do assim decidido que o arguido interpõe o presente recurso pedindo a sua absolvição, (...) 1.6- Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Cumpre agora decidir.
Fundamentação 2- Como se colhe das agora conclusões acima deixadas referidas, o objecto do presente recurso assenta quer na matéria de facto, quer em matéria de direito, concluindo-se ser a aquela, concretamente no que à prova dos factos "3 a 6, 8 a 10 e 12 a 14" respeita, por um lado, "manifestamente insuficiente" e "contraditória" e, por outro, obtida através de meios proibidos, ou seja, constituindo os depoimentos das testemunhas Drª (C), (ME) e (MM) ouvidas, bem como o "o depoimento do Sr.(AB)", aqui Assistente, verdadeiros "depoimentos indirectos", assim considerando violados os princípios da presunção de inocência e do contraditório, tal como e ainda as garantias de defesa, nos termos do disposto nos art.ºs 32º da CRP e 129º do CPP.
2.1- Atentemos pois e desde já, na matéria de facto julgada provada : "1. No ano 2000, o arguido costumava almoçar e jantar no restaurante... «...», naRua de ..., em Lisboa, também frequentado por (AB) e seu filho (EB), nascido em 1995.02.18.
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O arguido foi aos poucos ganhando a simpatia do (AB) e do menor, comprando para este doces e outra prendas. E assim, em finais de 2000, passou a convidar o menor para dar passeios, o que o menor aceitava, com o consentimento do pai. Iam passear nomeadamente para o Jardim Zoológico ou à Feira Popular.
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Estando o menor cada vez mais à vontade com o arguido, este começou a levá-lo para a cave onde reside, sob o pretexto de tomar conta dele quando o pai não podia fazê-lo.
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E, nestas ocasiões, o arguido, num número indeterminado de vezes, introduzia o pénis na boca do(EB), metia na boca o pénis do (EB); dava-lhe beijos na boca acariciava-lhe os mamilos; fazia que o (EB) manipulasse o pénis do arguido em movimentos de massagem até ejacular; também encostava o pénis nas nádegas do (EB) junto ao ânus.
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Para evitar que o(EB) contasse ao pai o que se passava, o arguido ameaçava-o dizendo-lhe que, se o menor o fizesse diria ser tudo mentira e que o pai do(EB) iria preso; 6. O menor aceitou como verdadeiras estas ameaças e passou a sentir-se oprimido e inseguro. Por esse facto e pelas referidas práticas sexuais a que o arguido o sujeitava, o menor começou a vomitar e a defecar nas cuecas, sobretudo quando se encontrava na escola, e a ter mais alterações de comportamento que foram notadas por quem lidava com o(EB).
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Por tais alterações de comportamento, o menor passou a receber acompanhamento pedopsiquiátrico no Hospital de D. Estefânia, onde era conduzido pelo pai e pela hóspede que vivia num quarto por este arrendado.
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Acabou por contar a esta hóspede, muito em segredo, o que se passava com o arguido, e foi esta quem avisou o pai (AB) .
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A última vez que o menor (EB) e o arguido estiveram juntos sozinhos, foi em...
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