Acórdão nº 6316/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) No processo de contra-ordenação nº HS/2002/1158 da Câmara Municipal de Lisboa, por decisão (no uso de competência delegada do presidente, do vereador da Direcção Municipal de Actividades Económicas - Departamento de Urbanismo Comercial) de 3 de Abril de 2003 (fls. 13 a 15), foi a empresa " Gil & Costa - Restauração Lda." condenada no pagamento de uma coima de € 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco euros), pela prática de cinco contra-ordenações: a) por falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas (falta de averbamento obrigatório ao alvará sanitário), p. e p. pelo artº 38º, nºs 1 e 5, do D.L. nº 168/97, de 4 de Julho (red. D.L.nº 57/02, de 11/3); b) por falta de afixação de placa identificativa do tipo de estabelecimento, p. e p. pelos artºs 18º e 33º nºs 1-a) e 2, do D. Reg. nº 38/97, de 25/9 (red. D. Reg. 4/99, de 1 de Abril e Portaria nº 25/2000, de 26/1); c) por falta de afixação do dístico informativo da existência de livro de reclamações, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-e) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; d) por falta de afixação da capacidade máxima do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-c) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; e) e por falta de afixação do mapa do horário de funcionamento do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 5º, nº 1 do D.L.nº 48/96, de 15/5, e 6º, nº 2, do Reg. dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Concelho de Lisboa - tudo por factos de 26 de Fevereiro de 2002.
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A acoimada impugnou judicialmente tal decisão, vindo, após audiência, a Mmª Juíza do 2º Juízo - 1ª Sec. dos J.P.I.C.L., por sentença de 24/03/04 (cfr. fls. 62 e segs.), julgar parcialmente procedente aquela impugnação, condenando a arguida pela prática das duas primeiras infracções (a) e b) supra), nas coimas (parcelares) de € 2.500,00 e de € 500,00, respectivamente, e na coima única de € 2.600,00, absolvendo-a das restantes contra-ordenações.
II - A) É desta sentença que a arguida vem interpor recurso para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): « I - Viola o princípio do contraditório a inquirição aleatória das testemunhas, descaracterizando a estrutura acusatória do processo penal português e retirando à arguida todas as garantias de defesa, devendo a sentença ser anulada e o julgamento repetido, devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido; II - Viola o princípio da tipicidade a aplicação à arguida de uma coima com base numa norma que prevê a inexistência do alvará e não a falta do averbamento deste em nome daquela, devendo a arguida ser absolvida da prática da contra-ordenação de que vem condenada; III - O princípio da proporcionalidade das penas veda a aplicação a uma sociedade de uma coima quase cinco vezes superior ao seu resultado anual, como é o caso da aplicada nos autos; IV - Viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição toda a disposição legal que estabeleça molduras punitivas diferentes exclusivamente baseadas no infractor ser pessoa singular ou colectiva. Logo a moldura penal aplicável deverá ser única: a mais baixa, por mais favorável aos arguidos; V - Ao aplicar uma coima substancialmente mais elevada do que a que inicialmente fora aplicada à arguida, o tribunal recorrido violou o princípio enformador do Direito Penal português de proibição da reformatio in pejus, devendo esta ser reduzida ao valor mínimo legal.
VI - Ainda que se não reconhecesse como imperativo o comando legal referenciado - que o é - sempre se alcançaria a mesma conclusão, pela consideração de que a arguida confessou os factos que sustentam a aplicação de uma pena. Nessa conformidade, deveria o Tribunal recorrido ter valorado a conduta da arguida de modo a limitar a fixação do montante da sobredita coima aos valores mínimos que já lhe haviam sido computados pela Autoridade Administrativa.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos art°s 12º, 13º, 29º e 32º da CRP, e 72°-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta da motivação do presente recurso.
Nestes...
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