Acórdão nº 6316/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) No processo de contra-ordenação nº HS/2002/1158 da Câmara Municipal de Lisboa, por decisão (no uso de competência delegada do presidente, do vereador da Direcção Municipal de Actividades Económicas - Departamento de Urbanismo Comercial) de 3 de Abril de 2003 (fls. 13 a 15), foi a empresa " Gil & Costa - Restauração Lda." condenada no pagamento de uma coima de € 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco euros), pela prática de cinco contra-ordenações: a) por falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas (falta de averbamento obrigatório ao alvará sanitário), p. e p. pelo artº 38º, nºs 1 e 5, do D.L. nº 168/97, de 4 de Julho (red. D.L.nº 57/02, de 11/3); b) por falta de afixação de placa identificativa do tipo de estabelecimento, p. e p. pelos artºs 18º e 33º nºs 1-a) e 2, do D. Reg. nº 38/97, de 25/9 (red. D. Reg. 4/99, de 1 de Abril e Portaria nº 25/2000, de 26/1); c) por falta de afixação do dístico informativo da existência de livro de reclamações, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-e) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; d) por falta de afixação da capacidade máxima do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-c) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; e) e por falta de afixação do mapa do horário de funcionamento do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 5º, nº 1 do D.L.nº 48/96, de 15/5, e 6º, nº 2, do Reg. dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Concelho de Lisboa - tudo por factos de 26 de Fevereiro de 2002.

  1. A acoimada impugnou judicialmente tal decisão, vindo, após audiência, a Mmª Juíza do 2º Juízo - 1ª Sec. dos J.P.I.C.L., por sentença de 24/03/04 (cfr. fls. 62 e segs.), julgar parcialmente procedente aquela impugnação, condenando a arguida pela prática das duas primeiras infracções (a) e b) supra), nas coimas (parcelares) de € 2.500,00 e de € 500,00, respectivamente, e na coima única de € 2.600,00, absolvendo-a das restantes contra-ordenações.

    II - A) É desta sentença que a arguida vem interpor recurso para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): « I - Viola o princípio do contraditório a inquirição aleatória das testemunhas, descaracterizando a estrutura acusatória do processo penal português e retirando à arguida todas as garantias de defesa, devendo a sentença ser anulada e o julgamento repetido, devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido; II - Viola o princípio da tipicidade a aplicação à arguida de uma coima com base numa norma que prevê a inexistência do alvará e não a falta do averbamento deste em nome daquela, devendo a arguida ser absolvida da prática da contra-ordenação de que vem condenada; III - O princípio da proporcionalidade das penas veda a aplicação a uma sociedade de uma coima quase cinco vezes superior ao seu resultado anual, como é o caso da aplicada nos autos; IV - Viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição toda a disposição legal que estabeleça molduras punitivas diferentes exclusivamente baseadas no infractor ser pessoa singular ou colectiva. Logo a moldura penal aplicável deverá ser única: a mais baixa, por mais favorável aos arguidos; V - Ao aplicar uma coima substancialmente mais elevada do que a que inicialmente fora aplicada à arguida, o tribunal recorrido violou o princípio enformador do Direito Penal português de proibição da reformatio in pejus, devendo esta ser reduzida ao valor mínimo legal.

    VI - Ainda que se não reconhecesse como imperativo o comando legal referenciado - que o é - sempre se alcançaria a mesma conclusão, pela consideração de que a arguida confessou os factos que sustentam a aplicação de uma pena. Nessa conformidade, deveria o Tribunal recorrido ter valorado a conduta da arguida de modo a limitar a fixação do montante da sobredita coima aos valores mínimos que já lhe haviam sido computados pela Autoridade Administrativa.

    NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos art°s 12º, 13º, 29º e 32º da CRP, e 72°-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta da motivação do presente recurso.

    Nestes...

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