Acórdão nº 5769/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Nos presentes autos de inventário instaurado por óbito de Nuno José da Silveira de Sant'Ana Mendes, em que são interessados J. MENDES, cabeça-de-casal, e M. MENDES (menor, representado por sua mãe), requereu este em 8 de Outubro de 2002 a sua remoção do cargo de cabeça de casal, invocando a regra do art. 2.086º, 1, als. a) a c) do Código Civil (CC), sob alegação de que, exercendo embora o cargo desde 3 de Março de 1998, o requerido jamais prestou contas da administração da herança, impossibilitando-o de verificar se o património hereditário foi administrado com prudência e zelo.

ii Opôs-se o requerido, em primeiro lugar argumentando com o facto de a falta de apresentação de contas, que qualifica como "obrigação de índole substantiva", não se incluir nos casos em que o referido art. 2.086º faculta a remoção do cabeça-de-casal. Ademais, sem negar a omissão, alegou que nem o requerente tomou qualquer iniciativa no sentido de lhe serem prestadas as contas, nem o requerido implícita ou explicitamente se negou a prestar-lhas, e que as diversas suspensões do inventário por acordo das partes seriam elucidativas de que elas têm tentado "uma solução negociada a qual, obviamente, envolveria as contas da administração do cabeça-de-casal.

iii O incidente foi julgado improcedente e, consequentemente, indeferido o pedido de remoção. A decisão ponderou que a falta de prestação de contas, por si só, não é fundamento de remoção do cabeça-de-casal, por não estar como tal prevista no mencionado artigo 2086° do Código Civil e observou que o requerente não alegou qualquer facto do qual pudesse resultar o preenchimento dos fundamentos previstos nas suas alíneas a), c) e d), nem, quanto à alínea b), que o cabeça-de-casal não administrou o património hereditário com prudência e zelo, que por isso não pode ser tema de prova. Considerou ainda que o preenchimento da previsão da alínea b) do n° 1 do art. 2086° do Código Civil não se basta com a mera constatação de que o cabeça-de-casal não prestou contas, tornando-se necessário que essa objectiva falta de prestação de contas revele, em conjunto com outros factos, desleixo na administração do património hereditário. Notou finalmente que no caso dos autos a conduta do cabeça-de-casal aconteceu num quadro em que as partes, por acordo, sucessivamente requereram a suspensão da instância para tentar chegar a acordo sobre todas as questões suscitadas.

iv...

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