Acórdão nº 5798/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª secção Cível I - Junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, A. ... intentou contra B. ... a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a anulação do casamento celebrado entre ambos.

Para tanto, alegou, em síntese, que o casamento nunca foi sexualmente consumado por incapacidade do réu para o coito, sendo que a autora nunca teria casado com ele se tivesse conhecimento desta sua incapacidade.

Regularmente citado, o réu não contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual houve despacho declarando os factos julgados provados e não provados, seguindo-se sentença onde, julgando-se o tribunal incompetente em razão da matéria, se absolveu o réu da instância.

Contra tal decisão agravou a autora, tendo apresentado alegações onde, em síntese nossa, defende o seguinte: I - O disposto no art. 1625º do C. Civil não tem aplicação ao caso, porquanto o que se pede é a anulação do casamento civil e o fundamento desta acção é o erro sobre as qualidades essenciais da pessoa do cônjuge e não o casamento rato e não consumado.

II - As situações de "falta ou vícios da vontade", previstas no art. 1634º e segs. do C. Civil, podem ser invocadas igualitariamente tanto por quem casou civilmente, mas não catolicamente (ou num sentido mais amplo, religiosamente), como por quem casou catolicamente e transcreveu esse casamento no registo civil, em obediência à lei do registo civil.

III - A anulabilidade dos efeitos civis dos casamentos celebrados canonicamente - campo onde se situa o objecto da presente acção - é da exclusiva competência dos tribunais civis.

IV - Os tribunais competentes para preparar e julgar acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil são os tribunais de família.

V - A não se entender assim, isso implicará a inconstitucionalidade do art. 1625º do Código Civil por contrariar o art. 36º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual só a lei civil é competente para regular tanto os efeitos como os requisitos, na sua plena acepção, do casamento, independentemente da sua forma de celebração.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as levantadas pela agravante nas conclusões formuladas, ou seja, as de saber se a regra de competência material constante do art. 1625º do C. Civil tem aplicação no caso dos autos e, em caso de se concluir afirmativamente, saber se esse mesmo preceito legal é, ou não, inconstitucional.

II - A matéria de facto descrita na sentença como provada é a seguinte: 1. No dia 24.06.00, autora e réu casaram catolicamente um com o outro.

  1. Nos dias seguintes ao casamento, o réu começou a apresentar um comportamento frio e distante para com a autora que alguns amigos do casal notaram.

  2. Durante período indeterminado a seguir ao casamento, autora e réu trataram de vários assuntos, por vezes acompanhados de amigos.

  3. Em dia não apurado, o casal partiu em lua de mel.

  4. Durante a lua de mel, o casal dormiu sempre em camas separadas, tendo o réu recusado juntar as camas ou dormir na cama da autora.

  5. Após recomeçarem o trabalho, em Setembro de 2000, o comportamento do réu para com a autora continuou distante, alegando que estava cansado.

  6. Em altura indeterminada começou a haver discussões entre o casal.

  7. O réu queixava-se que estava doente e fazia dietas.

  8. Quando a autora lhe dizia para ir ao médico, o réu recusava.

  9. Várias vezes a autora tentou aproximar-se do réu e criar situações de intimidade que levassem autora e réu a terem relações sexuais.

  10. O réu sempre rejeitou tais tentativas.

  11. A autora sugeriu ao réu que procurasse ajuda, o que este recusou.

  12. O réu passou a evitar estar sozinho com a autora.

  13. No dia 17.02.01, autora e réu discutiram e o réu saiu de casa, não mais tendo regressado.

  14. Nessa altura, o réu disse à autora que não era feliz com ela e que não podia fazê-la feliz.

  15. Autora e réu nunca tiveram relações sexuais um com o outro, o que a autora não concebeu que pudesse acontecer.

  16. A autora...

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