Acórdão nº 95/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, INSTITUT FRANCO PORTUGAIS.
II- Pediu a declaração da ilicitude do despedimento colectivo e a condenação do réu a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 15 de Setembro de 2002 até à data da sentença, acrescidas de juros desde o seu vencimento, e ainda a reintegrá-lo ao seu serviço, ou caso seja a sua opção a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13º do RJCCT.
Mais pediu a condenação do réu a reconhecer que desde Janeiro de 2002 tem direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial, e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros.
III- Alegou, em síntese, que: - Em 28 de Outubro de 1984, foi admitido ao serviço do Réu exercendo as funções de técnico; - O Réu sempre o qualificou como técnico de reprografia ou de audiovisual; - Em 1 de Janeiro de 2002, entrou em vigor uma nova tabela salarial; - Foi-lhe então atribuído o nível 4 próprio dos técnicos; - Contudo foi inserido no escalão 4 dos trabalhadores com antiguidade compreendida entre os 5 e os 7 anos; - Devia ter sido inserido no nível 4, escalão 8; - Reclamou, desde o início de 2002, contra esta alteração; - A Ré decidiu proceder ao despedimento colectivo dele e de mais cinco colegas; - Com data de 2 de Maio de 2002, recebeu a comunicação dos elementos referidos no nº 2 do art. 17º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT); - Na reunião de informação e negociação, por intermédio do Perito da Comissão Representativa dos Trabalhadores, manifestou a sua discordância quanto ao despedimento considerando insuficiente a respectiva fundamentação e inexistentes os critérios invocados; - Por carta datada de 12 de Julho de 2002, o Réu comunicou-lhe que tinha decidido proceder ao seu despedimento que teria lugar em 60 dias, em princípio no dia 11 de Setembro de 2002; - Recebeu essa carta quando voltou de férias; - Em 11 de Setembro de 2002, compareceu na sede do Réu para receber as quantias a que tinha direito por virtude da cessação do contrato de trabalho; - Contudo o Réu só lhe pagou uma indemnização calculada com base na remuneração do nível 4 escalão 4 e não no nível 4 escalão 8; - Devolveu-lhe o pagamento dos dias para além do dia 11 de Setembro e proporcionais respectivos, tendo o Réu aceite tal devolução; - O despedimento colectivo no âmbito do qual o Réu fez cessar o seu contrato de trabalho é ilícito; - O Réu não pôs à sua disposição até ao termo do período de aviso prévio a compensação a que se refere o art. 23º do RJCCT; - São improcedentes os fundamentos económicos, financeiros e técnicos com base nos quais foi despedido; - A cessação do seu contrato de trabalho não se traduziu numa efectiva quebra dos postos de trabalho existentes no Réu uma vez que foi substituído no exercício das suas funções; - Pretende ver apreciada a questão do seu direito ao pagamento das retribuições correspondentes ao escalão 8 do nível 4 e não ao escalão 4 do mesmo nível, sendo certo que a tal pretensão corresponde processo comum e não o especial relativo à impugnação do despedimento colectivo; - Uma das causas de pedir da impugnação consiste no não cumprimento da tabela salarial a que se julga com direito; - Assim, torna-se necessária a apresentação conjunta das supra mencionadas pretensões, sendo que a tramitação do pedido respeitante às diferenças salariais não é incompatível com a seguida pela impugnação do despedimento colectivo; - Tem direito a auferir a remuneração mensal de 1.272,92 Euros desde Janeiro de 2002; - O Réu deve-lhe a título de diferenças salariais o montante de 1.419,50 Euros.
IV- O réu foi citado e contestou, dizendo, no essencial, que: - Em 1984 o Autor foi admitido como empregado do serviço de reprografia; - O Instituto é um serviço integrado na Embaixada de França em Portugal; - Todo o seu regime laboral é o da Administração Pública francesa, observando-se o princípio da compatibilidade com a legislação portuguesa; - Em Janeiro de 2002, o Instituto perdeu toda a autonomia financeira que detinha anteriormente, embora afecta à Embaixada de França, passando a estar totalmente dependente nessa matéria das directivas emanadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da França através da Embaixada como sua representante; - Em 1 de Janeiro de 2002, recebeu (hierarquicamente) uma nova grelha salarial para os trabalhadores ao seu serviço como acontece todos os anos; - O aumento que coube ao Autor teve a sua concordância tácita, uma vez que começou a receber o vencimento previsto; - O critério da progressão salarial não é exclusivamente o da antiguidade, mas resulta de dois factores em conjunto que acabaram por beneficiar o Autor; - O primeiro é o da revalorização salarial face à inflação segundo as decisões do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França; - O segundo resulta da antiguidade, critério que era seguido até 2002 pela administração francesa; - Em 2002 os grupos foram suprimidos; - As sete grelhas desapareceram dando lugar a seis níveis e os escalões que eram oito passaram a treze; - Segundo directiva contida no documento proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros (que também se passa a denominar de MNE), que o Instituto está obrigado a cumprir, na aplicação da grelha devia ser observado apenas e unicamente de forma obrigatória o nível de recrutamento (que no caso do Autor era o 4), sendo certo que o mesmo acrescentava que a progressão dos salários por motivo de antiguidade ou por mérito não é automática, mas é deixada à livre apreciação do Chefe de Departamento; - O Autor que ganhava 1.115,42 Euros passou a auferir 1.139,97 Euros pelo que teve um aumento de 10%; - Todos os trabalhadores do Instituto tiveram o mesmo tratamento por parte dos seus superiores hierárquicos, tendo alguns deles ficado na mesma situação que o Autor ou seja com melhoria salarial, mas sem qualquer promoção por ser esse o parecer dos superiores; - Foi obrigado a reduzir custos nos diversos serviços no estrangeiro, nomeadamente através de redução de pessoal; - Tal directiva veio do Governo francês no ano 2000-2001; - Contudo o processo de despedimento só veio a ocorrer em 2002; - No cálculo da indemnização foi tomado em conta o nível e o escalão que o Autor tinha há cerca de dois anos, após o aumento que lhe foi conferido em 1999 em função de 15 anos de antiguidade; - Inicialmente a data da cessação do contrato do Autor estava prevista para 11 de Setembro de 2002; - Não obstante a carta que foi enviada ao Autor, em 12 de Julho de 2002, foi devolvida não tendo sido levantada nos correios; - Em 30 de Julho de 2002, após o Autor ter regressado de férias, foi-lhe pessoalmente entregue uma carta assim como as que anteriormente haviam sido devolvidas (datadas de 12 e 15 de Julho); - Nessa carta referia-se que o despedimento operava 60 dias depois; - Em 30 de Setembro de 2002, o Autor aceitou o cheque de indemnização calculada de acordo com a antiguidade que tinha no Instituto; - Foram pagos ao Autor os vencimentos e subsídios a que tinha direito até 30 de Setembro de 2002, bem como a indemnização por antiguidade; - Três dias depois o Autor, considerando que a data do seu despedimento tinha sido 11 de Setembro de 2002 e não o dia 30 desse mesmo mês, depositou à sua ordem o montante que considerou excedente e deu-lhe conhecimento do facto através de carta registada com AR; - Colocou à disposição do Autor a compensação devida nos termos do disposto no art 23º do RJCCT; - O Instituto não substituiu o Autor por outra pessoa, sendo certo que o seu posto de trabalho foi extinto; - O Autor sabe disso uma vez que costuma ir visitar os antigos colegas de trabalho; - Quando o Instituto ponderou a redução de postos de trabalho atentou nos que podiam ser extintos sem fazer perigar a manutenção da representação cultural da França em Portugal; - A sua opção baseou-se em estudos internos que não foram colocados em causa pelos trabalhadores a despedir; - Os seus trabalhadores auferem muito mais que um qualquer trabalhador português nas mesmas funções; - O Autor entendeu muito bem as razões que levaram ao despedimento colectivo; - O despedimento colectivo de que o Autor foi alvo não pode ser considerado ilícito nem por falta de fundamentos nem por não ter sido posta à disposição do Autor a devida indemnização de antiguidade; - O Autor não tem direito a compensações nem por diferenças salariais nem a acrescentos da indemnização paga no valor de 20.357,46 Euros; - Uma vez que recebeu esse valor, existindo a impossibilidade física de o reintegrar, só pode estar em causa o diferencial; - Ao omitir tal recebimento o Autor litiga de má fé; - A acção de impugnação de despedimento colectivo deve ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido bem como a condenação do Autor como litigante de má fé.
V- O Réu veio também solicitar o chamamento de outros cinco trabalhadores (fols. 45 e 47), incidente que foi indeferido por despacho de fols 131.
Foram nomeados Assessor e Técnicos (fols. 133 e 139), tendo aquele apresentado o relatório constante de fols. 148 a 185 dos autos no qual sustenta a inexistência de justificação para a verificação do despedimento colectivo.
Já o Técnico de parte indicado pelo Réu emitiu opinião em sentido diverso, como decorre de fols. 197 a 200.
Foi proferido despacho que concluiu que não se verificam os pressupostos da cumulação de pedidos pelo que absolveu da instância o Réu no que concerne à sua condenação a reconhecer ao Autor desde Janeiro de 2002 o direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros, conforme fols. 202 e...
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