Acórdão nº 95/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, INSTITUT FRANCO PORTUGAIS.

II- Pediu a declaração da ilicitude do despedimento colectivo e a condenação do réu a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 15 de Setembro de 2002 até à data da sentença, acrescidas de juros desde o seu vencimento, e ainda a reintegrá-lo ao seu serviço, ou caso seja a sua opção a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13º do RJCCT.

Mais pediu a condenação do réu a reconhecer que desde Janeiro de 2002 tem direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial, e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros.

III- Alegou, em síntese, que: - Em 28 de Outubro de 1984, foi admitido ao serviço do Réu exercendo as funções de técnico; - O Réu sempre o qualificou como técnico de reprografia ou de audiovisual; - Em 1 de Janeiro de 2002, entrou em vigor uma nova tabela salarial; - Foi-lhe então atribuído o nível 4 próprio dos técnicos; - Contudo foi inserido no escalão 4 dos trabalhadores com antiguidade compreendida entre os 5 e os 7 anos; - Devia ter sido inserido no nível 4, escalão 8; - Reclamou, desde o início de 2002, contra esta alteração; - A Ré decidiu proceder ao despedimento colectivo dele e de mais cinco colegas; - Com data de 2 de Maio de 2002, recebeu a comunicação dos elementos referidos no nº 2 do art. 17º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT); - Na reunião de informação e negociação, por intermédio do Perito da Comissão Representativa dos Trabalhadores, manifestou a sua discordância quanto ao despedimento considerando insuficiente a respectiva fundamentação e inexistentes os critérios invocados; - Por carta datada de 12 de Julho de 2002, o Réu comunicou-lhe que tinha decidido proceder ao seu despedimento que teria lugar em 60 dias, em princípio no dia 11 de Setembro de 2002; - Recebeu essa carta quando voltou de férias; - Em 11 de Setembro de 2002, compareceu na sede do Réu para receber as quantias a que tinha direito por virtude da cessação do contrato de trabalho; - Contudo o Réu só lhe pagou uma indemnização calculada com base na remuneração do nível 4 escalão 4 e não no nível 4 escalão 8; - Devolveu-lhe o pagamento dos dias para além do dia 11 de Setembro e proporcionais respectivos, tendo o Réu aceite tal devolução; - O despedimento colectivo no âmbito do qual o Réu fez cessar o seu contrato de trabalho é ilícito; - O Réu não pôs à sua disposição até ao termo do período de aviso prévio a compensação a que se refere o art. 23º do RJCCT; - São improcedentes os fundamentos económicos, financeiros e técnicos com base nos quais foi despedido; - A cessação do seu contrato de trabalho não se traduziu numa efectiva quebra dos postos de trabalho existentes no Réu uma vez que foi substituído no exercício das suas funções; - Pretende ver apreciada a questão do seu direito ao pagamento das retribuições correspondentes ao escalão 8 do nível 4 e não ao escalão 4 do mesmo nível, sendo certo que a tal pretensão corresponde processo comum e não o especial relativo à impugnação do despedimento colectivo; - Uma das causas de pedir da impugnação consiste no não cumprimento da tabela salarial a que se julga com direito; - Assim, torna-se necessária a apresentação conjunta das supra mencionadas pretensões, sendo que a tramitação do pedido respeitante às diferenças salariais não é incompatível com a seguida pela impugnação do despedimento colectivo; - Tem direito a auferir a remuneração mensal de 1.272,92 Euros desde Janeiro de 2002; - O Réu deve-lhe a título de diferenças salariais o montante de 1.419,50 Euros.

IV- O réu foi citado e contestou, dizendo, no essencial, que: - Em 1984 o Autor foi admitido como empregado do serviço de reprografia; - O Instituto é um serviço integrado na Embaixada de França em Portugal; - Todo o seu regime laboral é o da Administração Pública francesa, observando-se o princípio da compatibilidade com a legislação portuguesa; - Em Janeiro de 2002, o Instituto perdeu toda a autonomia financeira que detinha anteriormente, embora afecta à Embaixada de França, passando a estar totalmente dependente nessa matéria das directivas emanadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da França através da Embaixada como sua representante; - Em 1 de Janeiro de 2002, recebeu (hierarquicamente) uma nova grelha salarial para os trabalhadores ao seu serviço como acontece todos os anos; - O aumento que coube ao Autor teve a sua concordância tácita, uma vez que começou a receber o vencimento previsto; - O critério da progressão salarial não é exclusivamente o da antiguidade, mas resulta de dois factores em conjunto que acabaram por beneficiar o Autor; - O primeiro é o da revalorização salarial face à inflação segundo as decisões do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França; - O segundo resulta da antiguidade, critério que era seguido até 2002 pela administração francesa; - Em 2002 os grupos foram suprimidos; - As sete grelhas desapareceram dando lugar a seis níveis e os escalões que eram oito passaram a treze; - Segundo directiva contida no documento proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros (que também se passa a denominar de MNE), que o Instituto está obrigado a cumprir, na aplicação da grelha devia ser observado apenas e unicamente de forma obrigatória o nível de recrutamento (que no caso do Autor era o 4), sendo certo que o mesmo acrescentava que a progressão dos salários por motivo de antiguidade ou por mérito não é automática, mas é deixada à livre apreciação do Chefe de Departamento; - O Autor que ganhava 1.115,42 Euros passou a auferir 1.139,97 Euros pelo que teve um aumento de 10%; - Todos os trabalhadores do Instituto tiveram o mesmo tratamento por parte dos seus superiores hierárquicos, tendo alguns deles ficado na mesma situação que o Autor ou seja com melhoria salarial, mas sem qualquer promoção por ser esse o parecer dos superiores; - Foi obrigado a reduzir custos nos diversos serviços no estrangeiro, nomeadamente através de redução de pessoal; - Tal directiva veio do Governo francês no ano 2000-2001; - Contudo o processo de despedimento só veio a ocorrer em 2002; - No cálculo da indemnização foi tomado em conta o nível e o escalão que o Autor tinha há cerca de dois anos, após o aumento que lhe foi conferido em 1999 em função de 15 anos de antiguidade; - Inicialmente a data da cessação do contrato do Autor estava prevista para 11 de Setembro de 2002; - Não obstante a carta que foi enviada ao Autor, em 12 de Julho de 2002, foi devolvida não tendo sido levantada nos correios; - Em 30 de Julho de 2002, após o Autor ter regressado de férias, foi-lhe pessoalmente entregue uma carta assim como as que anteriormente haviam sido devolvidas (datadas de 12 e 15 de Julho); - Nessa carta referia-se que o despedimento operava 60 dias depois; - Em 30 de Setembro de 2002, o Autor aceitou o cheque de indemnização calculada de acordo com a antiguidade que tinha no Instituto; - Foram pagos ao Autor os vencimentos e subsídios a que tinha direito até 30 de Setembro de 2002, bem como a indemnização por antiguidade; - Três dias depois o Autor, considerando que a data do seu despedimento tinha sido 11 de Setembro de 2002 e não o dia 30 desse mesmo mês, depositou à sua ordem o montante que considerou excedente e deu-lhe conhecimento do facto através de carta registada com AR; - Colocou à disposição do Autor a compensação devida nos termos do disposto no art 23º do RJCCT; - O Instituto não substituiu o Autor por outra pessoa, sendo certo que o seu posto de trabalho foi extinto; - O Autor sabe disso uma vez que costuma ir visitar os antigos colegas de trabalho; - Quando o Instituto ponderou a redução de postos de trabalho atentou nos que podiam ser extintos sem fazer perigar a manutenção da representação cultural da França em Portugal; - A sua opção baseou-se em estudos internos que não foram colocados em causa pelos trabalhadores a despedir; - Os seus trabalhadores auferem muito mais que um qualquer trabalhador português nas mesmas funções; - O Autor entendeu muito bem as razões que levaram ao despedimento colectivo; - O despedimento colectivo de que o Autor foi alvo não pode ser considerado ilícito nem por falta de fundamentos nem por não ter sido posta à disposição do Autor a devida indemnização de antiguidade; - O Autor não tem direito a compensações nem por diferenças salariais nem a acrescentos da indemnização paga no valor de 20.357,46 Euros; - Uma vez que recebeu esse valor, existindo a impossibilidade física de o reintegrar, só pode estar em causa o diferencial; - Ao omitir tal recebimento o Autor litiga de má fé; - A acção de impugnação de despedimento colectivo deve ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido bem como a condenação do Autor como litigante de má fé.

V- O Réu veio também solicitar o chamamento de outros cinco trabalhadores (fols. 45 e 47), incidente que foi indeferido por despacho de fols 131.

Foram nomeados Assessor e Técnicos (fols. 133 e 139), tendo aquele apresentado o relatório constante de fols. 148 a 185 dos autos no qual sustenta a inexistência de justificação para a verificação do despedimento colectivo.

Já o Técnico de parte indicado pelo Réu emitiu opinião em sentido diverso, como decorre de fols. 197 a 200.

Foi proferido despacho que concluiu que não se verificam os pressupostos da cumulação de pedidos pelo que absolveu da instância o Réu no que concerne à sua condenação a reconhecer ao Autor desde Janeiro de 2002 o direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros, conforme fols. 202 e...

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