Acórdão nº 8018/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência , na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Com a participação de acidente de trabalho pela C.ª de Seguros AXA PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, em 31.10.2001, ao Tribunal do Trabalho de Caldas de Rainha, iniciou-se o correspondente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são partes a referida companhia de seguros, o sinistrado (A) e a entidade patronal (B).
Os autos seguiram os seus normais termos, destacando-se as seguintes actos: - em 17/10/2002, o Sinistrado foi sujeito a exame médico naquele tribunal, tendo-lhe o Sr. Perito Médico atribuído o coeficiente global de incapacidade (IPP) de 0,0397, desde a data da alta, 24/08/2002, derivado do acidente de trabalho de que foi vítima em 23/10/2000; - em 26/02/2003, realizou-se tentativa de conciliação, entre as Partes, presidida pelo Ex.mº Magistrado do M.º P.º, que resultou frustrada, porquanto o Sinistrado não aceitou o coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído, bem assim as respectivas sequelas, tendo as outras partes aceite tudo o que era proposto.
Em 12/03/2003, o Ex.mº Magistrado do M.º P.º, exercendo o patrocínio do Sinistrado, fez dar entrada em juízo a petição inicial, constante de fls. 111 e sgs., contra as referidas Seguradora e Entidade Patronal, em que, além do mais, articula, que o A. está afectado de IPP no grau de 0,068, invocando para o efeito um relatório dum médico junto a fls. 90 dos autos e pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 284,39, desde 24/08/2002, bem como € 15 relativos a transportes e a da Ré entidade patronal, a pagar ao A. a quantia de € 210,56 referentes a indemnizações por incapacidades temporárias, tendo requerido a citação dos RR., para contestarem querendo e, ainda a realização de exame por junta médica, para o que anexou quesitos.
O M.mº Juiz ordenou a citação dos RR., para contestarem sob cominação legal, sendo certo, que não foi apresentada contestação, pelo que seguidamente proferiu sentença, condenando os RR. no pedido.
Inconformada com a decisão, a Ré Seguradora apresentou recurso de Apelação, que veio a ser julgado procedente, por acórdão desta Secção Social, constante de fls. 145 e sgs dos autos, que anulou o processo desde a petição incial, a fls. 111, inclusive, a fim de se dar início à fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º...
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