Acórdão nº 6127/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

"Transmaior - Transportes Rodoviários, L.da" instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Dr. J. Costa, devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de Esc. 2.227.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.

Para tanto alega, em síntese, que: Contra a ora A. corria termos um processo no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.

Nesse processo a autora constituiu mandatária a Ex.ma Sra. Dra. S. Faria, a qual, no decurso da acção, deixou de patrocinar a aqui A., pelo que fez a entrega ao réu de todos os processos que se encontravam em seu poder, bem como dos respectivos substabelecimentos.

O réu nunca chegou a contactar com a ora autora a fim de discutir qualquer assunto relacionado com o processo em apreço, nem entregou no processo referido o substabelecimento que lhe foi entregue pela Dra. S. Faria.

O R. não apresentou dentro do prazo o rol de testemunhas que lhe foi entregue, pelo que a autora ficou impossibilitada de produzir prova, tendo aceite fazer uma transacção, para evitar ser condenada a pagar a totalidade do pedido.

2.

A acção foi contestada e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente a absolveu o R.

3.

Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Devem ser dados como provados os quesitos 3º e 4º, já que, conforme decorre do depoimento da Dr.ª S. Faria, esta ao entregar ao apelado o substabelecimento informou-o do estado da acção, de que era necessário estar atento à notificação do despacho saneador, bem como de que o dossier do processo se encontrava no escritório do Sr. S. Campos e que no interior do mesmo se encontrava o rol de testemunhas; Por sua vez, o apelado aceitou sem qualquer objecção o dito substabelecimento que, contudo, não juntou aos respectivos autos; O Tribunal não devia ter valorizado o depoimento da Dr.ª C. Preto, advogada, por a mesma não se encontrar autorizada a depor pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, já que o seu depoimento versava também sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional; Deve ser dado como provado o quesito 6º, já que do depoimento da chamada decorre que a notificação do despacho saneador proferido na acção que corria seus termos em Vila Franca de Xira, embora enviada para o antigo escritório desta, não chegou ao seu conhecimento, já que a mesma em 08/09/97, após ter...

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