Acórdão nº 6127/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
"Transmaior - Transportes Rodoviários, L.da" instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Dr. J. Costa, devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de Esc. 2.227.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que: Contra a ora A. corria termos um processo no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.
Nesse processo a autora constituiu mandatária a Ex.ma Sra. Dra. S. Faria, a qual, no decurso da acção, deixou de patrocinar a aqui A., pelo que fez a entrega ao réu de todos os processos que se encontravam em seu poder, bem como dos respectivos substabelecimentos.
O réu nunca chegou a contactar com a ora autora a fim de discutir qualquer assunto relacionado com o processo em apreço, nem entregou no processo referido o substabelecimento que lhe foi entregue pela Dra. S. Faria.
O R. não apresentou dentro do prazo o rol de testemunhas que lhe foi entregue, pelo que a autora ficou impossibilitada de produzir prova, tendo aceite fazer uma transacção, para evitar ser condenada a pagar a totalidade do pedido.
2.
A acção foi contestada e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente a absolveu o R.
3.
Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Devem ser dados como provados os quesitos 3º e 4º, já que, conforme decorre do depoimento da Dr.ª S. Faria, esta ao entregar ao apelado o substabelecimento informou-o do estado da acção, de que era necessário estar atento à notificação do despacho saneador, bem como de que o dossier do processo se encontrava no escritório do Sr. S. Campos e que no interior do mesmo se encontrava o rol de testemunhas; Por sua vez, o apelado aceitou sem qualquer objecção o dito substabelecimento que, contudo, não juntou aos respectivos autos; O Tribunal não devia ter valorizado o depoimento da Dr.ª C. Preto, advogada, por a mesma não se encontrar autorizada a depor pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, já que o seu depoimento versava também sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional; Deve ser dado como provado o quesito 6º, já que do depoimento da chamada decorre que a notificação do despacho saneador proferido na acção que corria seus termos em Vila Franca de Xira, embora enviada para o antigo escritório desta, não chegou ao seu conhecimento, já que a mesma em 08/09/97, após ter...
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