Acórdão nº 8290/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso à execução de sentença instaurada por J. Carvalho, A. Gonçalves e C. Santos contra A. Costa e mulher M. Costa, veio A. Moreira, intentar, na 7ª Vara Cível de Lisboa, os presentes embargos de terceiro, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes.
Alega, para tanto, que a loja onde funcionava o estabelecimento comercial, sito na Rua ..., 30 - A, Lisboa, cuja entrega os exequentes requerem na execução de que os presentes embargos são dependentes, há muito se encontra na sua posse, desde 1989, altura em que o executado nos autos lhe cedeu as quotas da sociedade e o respectivo estabelecimento comercial, o qual logo ocupou, nele fazendo obras, à vista de toda a gente, ignorando que com a sua conduta pudesse, eventualmente, lesionar os direitos de outrem.
Termina, peticionando que seja mantido na posse do imóvel e que os embargados sejam condenados como litigantes de ma fé.
Notificadas as partes primitivas, os exequentes, ora embargados, contestam, excepcionando a ilegitimidade do embargante e impugnando a demais factualidade.
Terminam, pedindo a improcedência dos embargos, com as legais consequências e que o embargante seja condenado como litigante de ma fé.
O embargante replicou, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, procedendo-se à fixação da matéria de facto dada como assente e elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando procedentes os embargos de terceiro, decidiu, em consequência manter A.M. na posse da loja sita na Rua ..., 30-A, Lisboa.
Inconformados, apelaram os embargados, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vigora e persiste como válido e eficaz um contrato de arrendamento da loja referida na sentença em recurso.
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- Arrendatária dessa loja, sempre foi e é a firma Pedrosa e Castanheira, L.
da, de que são únicos sócios os embargados.
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- Estes prometeram ceder a um tal A. Costa e mulher, M., as quotas que detinham na dita firma Pedrosa e Castanheira, L.
da.
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- Tal contrato promessa de cessão das referidas quotas veio porém a ser julgado como nulo por sentença que transitou em julgado.
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- Sendo nulo e como tal julgado por sentença transitada, nunca tal contrato poderia operar a transferência nem a posse titulada das referidas quotas, nem do correspondente estabelecimento de que era arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L.
da.
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- A sentença que julgou como nulo o contrato promessa de cessão das quotas, ordenou e decretou, além do mais, a devolução da loja à respectiva e falada arrendatária, ou aos seus sócios.
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- Foi no processo de execução dessa entrega que o Embargante interveio através de embargos de terceiro, baseando-se no referido contrato promessa de cessão de quotas julgado definitivamente como nulo.
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- Assim, nesta acção e, por fim, na sentença em recurso, confrontam-se e opõem-se, por um lado, uma sentença com trânsito em julgado que julgou nulo um contrato promessa de cessão de quotas e, por outro lado, este contrato nulo.
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- Ora a sentença em recurso deu prevalência a este contrato nulo sobre a sentença com trânsito em julgado que o julgou nulo.
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- E sendo nulo, o dito contrato não podia nunca servir de título à posse do embargante sobre a loja, posse que, assim sendo, terá de julgar-se como não titulada e logo não de boa fé.
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- Acresce que o contrato de arrendamento sobre a loja de que é arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L.
da, mantém-se integralmente válido e em vigor.
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- Independentemente de quem seja o proprietário do prédio em que a mesma loja se insere ou das obras que nesse prédio e na própria loja tenham sido levadas a cabo.
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- O embargante e o Amabílio foram testemunhas recíprocas em todos os processos em que qualquer deles interveio com a firma Pedrosa e Castanheira, L.
da, com os embargados ou relacionados com a loja ou com o prédio em que a mesma se insere.
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- Pelo que nenhum deles podia desconhecer a lesão que...
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