Acórdão nº 8290/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso à execução de sentença instaurada por J. Carvalho, A. Gonçalves e C. Santos contra A. Costa e mulher M. Costa, veio A. Moreira, intentar, na 7ª Vara Cível de Lisboa, os presentes embargos de terceiro, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes.

Alega, para tanto, que a loja onde funcionava o estabelecimento comercial, sito na Rua ..., 30 - A, Lisboa, cuja entrega os exequentes requerem na execução de que os presentes embargos são dependentes, há muito se encontra na sua posse, desde 1989, altura em que o executado nos autos lhe cedeu as quotas da sociedade e o respectivo estabelecimento comercial, o qual logo ocupou, nele fazendo obras, à vista de toda a gente, ignorando que com a sua conduta pudesse, eventualmente, lesionar os direitos de outrem.

Termina, peticionando que seja mantido na posse do imóvel e que os embargados sejam condenados como litigantes de ma fé.

Notificadas as partes primitivas, os exequentes, ora embargados, contestam, excepcionando a ilegitimidade do embargante e impugnando a demais factualidade.

Terminam, pedindo a improcedência dos embargos, com as legais consequências e que o embargante seja condenado como litigante de ma fé.

O embargante replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, procedendo-se à fixação da matéria de facto dada como assente e elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando procedentes os embargos de terceiro, decidiu, em consequência manter A.M. na posse da loja sita na Rua ..., 30-A, Lisboa.

Inconformados, apelaram os embargados, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vigora e persiste como válido e eficaz um contrato de arrendamento da loja referida na sentença em recurso.

  1. - Arrendatária dessa loja, sempre foi e é a firma Pedrosa e Castanheira, L.

    da, de que são únicos sócios os embargados.

  2. - Estes prometeram ceder a um tal A. Costa e mulher, M., as quotas que detinham na dita firma Pedrosa e Castanheira, L.

    da.

  3. - Tal contrato promessa de cessão das referidas quotas veio porém a ser julgado como nulo por sentença que transitou em julgado.

  4. - Sendo nulo e como tal julgado por sentença transitada, nunca tal contrato poderia operar a transferência nem a posse titulada das referidas quotas, nem do correspondente estabelecimento de que era arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L.

    da.

  5. - A sentença que julgou como nulo o contrato promessa de cessão das quotas, ordenou e decretou, além do mais, a devolução da loja à respectiva e falada arrendatária, ou aos seus sócios.

  6. - Foi no processo de execução dessa entrega que o Embargante interveio através de embargos de terceiro, baseando-se no referido contrato promessa de cessão de quotas julgado definitivamente como nulo.

  7. - Assim, nesta acção e, por fim, na sentença em recurso, confrontam-se e opõem-se, por um lado, uma sentença com trânsito em julgado que julgou nulo um contrato promessa de cessão de quotas e, por outro lado, este contrato nulo.

  8. - Ora a sentença em recurso deu prevalência a este contrato nulo sobre a sentença com trânsito em julgado que o julgou nulo.

  9. - E sendo nulo, o dito contrato não podia nunca servir de título à posse do embargante sobre a loja, posse que, assim sendo, terá de julgar-se como não titulada e logo não de boa fé.

  10. - Acresce que o contrato de arrendamento sobre a loja de que é arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L.

    da, mantém-se integralmente válido e em vigor.

  11. - Independentemente de quem seja o proprietário do prédio em que a mesma loja se insere ou das obras que nesse prédio e na própria loja tenham sido levadas a cabo.

  12. - O embargante e o Amabílio foram testemunhas recíprocas em todos os processos em que qualquer deles interveio com a firma Pedrosa e Castanheira, L.

    da, com os embargados ou relacionados com a loja ou com o prédio em que a mesma se insere.

  13. - Pelo que nenhum deles podia desconhecer a lesão que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT