Acórdão nº 7113/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M e consorte Maria, intentaram contra Manuel, e N, a presente providência cautelar, requerendo o arresto do prédio urbano localizado ao Sítio da …..

Alegaram em síntese: Os requeridos compraram um terreno destinado a construção, na aludida freguesia de …., em 14 de Agosto de 1998, pelo preço de Esc. 14.000.000$00, tendo iniciado, nesse terreno, a construção de uma moradia que viria a constituir a casa de morada de família.

A aquisição do terreno e a construção da dita moradia foram financiadas com dinheiro dos requerentes, cedidos ao seu filho e nora, ora requeridos, a título de empréstimo gratuito e consensual.

Os pagamentos da construção da moradia foram efectuados desde 31 de Agosto de 1999 a fins de Julho de 2001, mediante a passagem de cheques sacados sobre conta cujas verbas depositadas são pertença exclusiva do requerente.

Com a aquisição do terreno e posterior construção da moradia, os requerentes adiantaram a quantia de Esc. 117.687.577$00.

O requerido reconheceu a dívida, não o tendo feito a requerida por pretender ficar com os lucros que advirão da venda da moradia.

A requerida encontra-se em graves dificuldades financeiras, não tendo o requerido solvabilidade para liquidar a dívida.

Não têm outros bens senão a moradia referida.

Foi decretado o divórcio entre os requeridos, conforme cópia da sentença junta. Por apenso ao processo de divórcio a requerida N pediu a atribuição definitiva da moradia como casa de morada de família, a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 150,00, O que provocará uma acentuada diminuição do valor de mercado da moradia em causa, ora avaliada em não menos de € 700.000,00 e com valor locativo não inferior a € 2.500,00 por mês.

Produzidas as provas requeridas, foi proferida decisão a julgar improcedente, por não provada a providência, absolvendo os requeridos do pedido. Entendeu-se que não tinha sido demonstrado, ainda que indiciariamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes.

Inconformados, os requerentes agravaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formularam extensas conclusões de que se destacam, com interesse para a questão do recurso, as seguintes: 10.ª Em caso de procedência da acção declarativa de que este procedimento cautelar de arresto é incidente, só restará aos recorrentes recorrer à via executiva para reaver o seu crédito.

11.ª Sucede que, a recorrida N solicitou que o prédio sito à …. e que constituiu a casa de morada de família, lhe fosse concedido a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

12.ª De salientar que o prédio sub judicie possui no mercado de arrendamento actual, um valor locatício entre € 2500,00 e € 3500,00 euros mensais, valor muito superior à contrapartida solicitada.

13. Ora, os Recorrentes pretendem ser prontamente ressarcidos das verbas que mutuaram aos recorridos, o que não ocorrerá seguramente através do pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT