Acórdão nº 0009636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(A) intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 09/06/1988, no Tribunal Judicial de Cascais, contra (G) e a mulher, (M), pedindo a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano, celebrado com o Réu marido em 20/12/1978, pelo preço de 1500000 escudos, integralmente pago, ou, "em alternativa, não sendo tal adjudicação em espécie viável", a condenação dos Réus no pagamento de indemnização "não inferior a 100000000 escudos", correspondente "ao valor da coisa", já "em Maio de 1988", "mas sem prejuízo do que a final vier a ser liquidado em execução de sentença". Resumidamente, alegou: O contrato foi celebrado com o consentimento da Ré mulher, a qual vive da actividade empresarial do seu marido. Os Réus não estão dispostos a celebrar o negócio prometido. 2. O Réu marido contestou, pugnando pela improcedência da acção, sustentando: Convencionou-se que a escritura de compra e venda seria celebrado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da licença de utilização do prédio. Como essa licença ainda não existe, não há incumprimento da sua parte. Se houvesse lugar à execução específica, o preço acordado teria de ser modificado para 15000000 escudos, atenta a ocorrida valorização da fracção. O Autor não pode obter indemnização equivalente ao valor da fracção, pois, além de não ter havido tradição da fracção, a lei não queria tal tipo de indemnização no momento em que, na tese do Autor, o contrato terá sido incumprido. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que o Réu reclamou, embora sem êxito, foi efectuado o julgamento e proferida douta sentença a decretar a parcial procedência da acção, condenando os Réus a pagarem ao Autor a quantia de 3000000 escudos, equivalente ao dobro do sinal passado. 4. Inconformados com tal decisão, dela apelaram Autor e Réu - este último subordinadamente -, advogando ambos a sua revogação, tendo culminado as suas alegações com estas conclusões: A) APELAÇÃO DO AUTOR: I - "Ficaram comprovados, após o julgamento, os factos peticionados aqui dados reproduzidos e fundamentadores do incumprimento definitivo e culposo pelos RR., que recusaram honrar o contrato-promessa de compra e venda de um andar, outorgado em 20/12/78, data em que o A. logo pagou por inteiro o preço de 1500000 escudos, invocando aqueles como fundamento da sua recusa valer hoje o andar muito mais, tendo ficado comprovado que o mesmo valeria 10000000 escudos, pelo menos, à data de propositura desta acção (Junho de 1988)". II - "Na esteira dos Assentos do STJ, respectivamente datados de 19/12/89 e de 30/01/85, o facto de o contrato-promessa ter sido outorgado antes da vigência do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, e não ter havido tradição da coisa, tais factos não obstam à faculdade de execução específica nos termos do art. 830 n. 1 do CC". III - "Como também não obsta ao exercício da mesma faculdade o facto de não existir ainda licença camarária de habitação para o prédio construído e já habitado em parte, propriedade dos RR., omissão verificado aliás por inércia destes que nada fazem para ser realizada a escritura de compra e venda". IV - "O disposto no art. 1682 A) do CC, invocado na douta sentença "a quo", não inviabilizará a faculdade de execução específica, porque válido é o contrato-promessa apesar de ter sido assinado só por um dos cônjuges (o R. marido", "porque são decorridos já os prazos cominados no art. 1687, n. 2 do CC, sem exercício do direito de anulação pela Ré, verificando-se a realização do contrato-promessa". V - "Porque a Ré é doméstica e aufere e beneficia dos créditos resultantes da actividade lucrativa industrial da construção civil desenvolvida pelo R. marido, tendo por isso auferido e beneficiado em 1978 dos 1500000 escudos pagos pelo A. ao R. marido". VI - "E porque, apesar do preceituado no art. 1682 A do CC, tem sido entendido que o art. 1684 n. 3 do CC, combinado com o art. 217 do CC, permite ilaccionar que a referência à forma não contende com o consentimento tácito pelo cônjuge, o qual ocorrerá de modo generalizado e tácito, na medida até em que esta anui a que o R. marido actua e assina sozinho todos os contratos-promessa no âmbito do desenvolvimento da actividade industrial que aquela exerce, com conhecimento". VII - "Os Réus não agem de boa fé, muito menos de acordo com as regras éticas aceites pelas pessoas honestas e correctas". VIII - "É manifesto, ainda", "que agem claramente", "de modo a poderem utilizar a ausência de assinatura da Ré mulher, como meio de ser obstado o cumprimento de um contrato-promessa sempre que de tal advenham benefícios ou conveniências para os mesmos". IX - "É evidente que, na hipótese concreta dos autos, ocorre um abuso do direito por banda dos RR., pelo que estes não devem legitimamente colher benefícios, como melhor desenvolvido vem no contexto destas alegações". X - Assim, mostra-se "viável a faculdade de execução específica". XI - "Quer se conclua pela sua viabilidade, quer se conclua pela sua inviabilidade", "assistirá sempre ao A., em opção, o direito a um montante actualizado de uma indemnização, correspondente ao valor actual do andar objecto do contrato-promessa, acrescida dos juros legais". XII - "Considerando o surto inflacionista que desde 1978 irrompeu no nosso País e que pública e notoriamente correu a moeda nacional até 1995", "e ainda o disposto no art. 442 n. 2 (na esteira do Assento de 19/12/89), 551, 806 do CC, combinados e reforçados com os arts. 289, 437 e 479 e segs. do mesmo Código", "a fixação em 1995, pelo Mmo. Juiz "a quo", de indemnização de 3000000 escudos, apenas ao dobro do capital pago pelo A. em 1978, traduzir-se-á numa notária iniquidade, num injustificado enriquecimento sem causa dos RR., que se completarão assim à custa do A". XIII - "A única solução eticamente justa, para além de lícita, será a dos RR. serem obrigados a indemnizar o A., mas em moldes actualizados, depois de feita a devida correcção monetária considerando os últimos decorridos 17 anos (1979/1995) com juros legais a acrescer depois". XIX - "Usando do critério de actualização monetário, face à verificada inflação, adoptado pelo próprio Estado, pela Portaria n. 338/95, de 21 de Abril, para fins fiscais", "o valor concreto do capital indemnizatório a pagar pelos RR. em 1995, com referência a 1978 e ao dobro da quantia então paga pelo A. (3000000 escudos), será de 27600000 escudos". XV - "Ou, considerando o valor mínimo do andar prometido em 1988 (data da propositura de acção), que era o de 10000000 escudos, teremos então que era o de 10000000 escudos, teremos então que o valor concreto a pagar pelos RR. ao A. em 1995, deve ser o de 17300000 escudos, como...

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