Acórdão nº 5195/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), bancário reformado, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, n.º 237, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a reconhecer que ele tem direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2002, com a quantia mensal de € 579,52, correspondente à prestação recebida a título de isenção de horário de trabalho (53,58%) da reforma/base) e, em consequência, a pagar-lhe a esse título, as prestações já vencidas até Novembro de 2002, no valor total de € 7.533,77 e ainda as que se vencerem após tal data até integral cumprimento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou sob as ordens e direcção do Réu até 30/12/2001, detendo nesta data a categoria de subgerente, com nível 10 previsto no ACTV do sector bancário; Em 30/11/2001, ambas as partes acordaram por escrito pôr fim à vigência do contrato a partir de 31/12/2001; Nos termos desse acordo, o Réu reconhece ao A. a situação de invalidez total e permanente e, na sequência, o A. passou a auferir mensalmente € 1.081,60 de mensalidade de reforma; € 169,85 de diuturnidades/reforma/antiguidade; € 13,95 de anuidade/antiguidade e € 15,41 de subsídio familiar, tudo no valor global de € 1.280,45; Tal acordo ofende preceitos legais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição - art. 6º, n.º 1, al. a) do DL 519-C1/79, de 29/12, cláusulas 92ª, 93ª, 137ª do ACTV do Sector Bancário e arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT.

Todos os meses, desde Setembro de 1991 até à data da reforma, recebeu como contrapartida do trabalho prestado, além da retribuição-base, diuturnidades e subsídio de almoço, uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, cujo montante, no último mês no activo, era de 53,58% do seu vencimento-base; Esta última prestação é de qualificar como retribuição, uma vez que sobre ela incidiam os descontos legais e era incluída nos subsídios de férias e de Natal, ou seja, mesmo que não ocorresse prestação efectiva de trabalho; Anteriormente, já a Ré havia incluído a mencionada prestação na pensão de reforma de outros colegas do autor; Deve, por isso, a referida prestação integrar a sua pensão de reforma, desde 1/1/2002, achando-se, por isso, em falta, à data da propositura da acção, a quantia de € 7.533,77.

O Banco Réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A decisão recorrida, ao considerar como improcedente por não provada a pretensão deduzida pelo A. partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis; 2ª) - O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os referidos conceitos; 3ª) - A isenção de horário de trabalho auferida pelo A., enquanto no activo, integrava o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82º da LCT; 4ª) - O regime da Segurança Social do Sector Bancário manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador; 5ª) - O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art. 63º, n.º 5 da Constituição da República, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1, de 29/12; 6ª) - O Banco Réu, relativamente a colegas do A., fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho; 7ª) - Ao não proceder do mesmo modo para com o demandante, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13º da Constituição da república, art. 23º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda da Convenção da OIT n.º 11 de 1958; 8ª) - O Meritíssimo juiz "a quo", ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art. 342º do Cód. Civil; Terminou pedindo que se dê provimento ao recurso e, consequentemente: a) Seja declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 63º da Lei Fundamental, o regime constante do ACTV do sector bancário, na parte relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, em particular a sua cláusula 137ª; b) Seja declarado inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 13º da Constituição da República (princípio da igualdade) o tratamento que lhe foi dado pelo Banco Réu, ao não fazer incidir na sua pensão de reforma a isenção de horário de trabalho, tal como, anteriormente, procedera para com outros colegas; c) Seja revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial.

O Banco Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação...

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