Acórdão nº 6020/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C… intentou acção declarativa, com processo sumário, contra G…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.280.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor do seu veículo, seguro na Ré por danos próprios e que ficou totalmente inutilizado em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 05-08-93.

Citada, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que, à data do acidente, já o contrato de seguro se encontrava resolvido por falta de pagamento dos respectivos prémios.

Após réplica do A., foi proferido o despacho saneador e organizaram-se, sem reclamação, a especificação e o questionário.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que se proferiu sentença em que se julgou a acção improcedente.

Inconformado com essa decisão, dela recorreu o A. para este Tribunal que, por acórdão de 05-03-2002, prolatado a fls. 109 e sgs. dos autos, anulou a sentença e o julgamento para ampliação da matéria de facto.

Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.883,42 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada agora a Ré, desta sentença interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber se, à data do acidente, o contrato de seguro ajuizado se encontrava ou não já resolvido.

Contra-alegando, o apelado pugna pela manutenção do julgado.

Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n°831195, foi transferida para a ré a responsabilidade por danos causados no veículo de matrícula XB-40-84, do qual o autor é dono, conforme documento de fls.19, dado por reproduzido; 2 - Tal contrato de seguro foi feito por mediação da correctora "Villas Boas-Correctores Associados de Seguros, Lda"; 3 - O prémio semestral com vencimento em 1992.08.24 e no montante de 75.445$00 não foi pago no respectivo prazo nem nos 45 dias subsequentes; 4 - No dia 1993.07.01 o autor pagou os prémios semestrais vencidos em 1992.08.24 e 1993.02.24 através da correctora "Villas Boas- Correctores Associados de Seguros, Lda"; 5 - No dia 1993.07.14 a correctora remeteu para a ré o montante pago pelo autor, que a mesma recebeu; 6 - O autor recebeu da correctora o recibo emitido pela ré referente ao período que decorreu entre 1993.02.24 e 1993.08.23; 7 - e o certificado internacional de seguro automóvel emitido pela ré e referente ao mesmo período.

8 - No dia 1993.08.05, pelas 10.00 horas circulava na Rua Principal da Quinta da Marinha, em Cascais, o veículo automóvel Peugeot 405 Break SR, matrícula XB-40-84; 9 - O qual era no momento conduzido por José Mendes de Sousa; 10 - Quando, não logrando manter o controlo do veículo, embateu com a parte dianteira frente numa árvore existente à beira da estrada; 11 - Tendo o XB-40-84 ficado totalmente inutilizado; 12 - Não sendo possível a sua reparação; 13 - A ré avisou por escrito o autor do valor a pagar e da data da respectiva, 30 dias antes da data do vencimento do prémio vencido em 1992.08.24; 14 - A ré procedeu à emissão do recibo e da carta verde, por simples rotina de computador, em prática uniforme para todos os segurados e cerca de 30 dias antes da data de vencimento do prémio enviou tal expediente para a correctora; 15 - A correctora não procedeu à devolução do recibo no prazo de 15 dias após o vencimento do prémio vencido em 1992.08.24; 16 - Em 29.12.92 a ré dirigiu ao autor carta registada...

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