Acórdão nº 6020/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C… intentou acção declarativa, com processo sumário, contra G…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.280.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor do seu veículo, seguro na Ré por danos próprios e que ficou totalmente inutilizado em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 05-08-93.
Citada, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que, à data do acidente, já o contrato de seguro se encontrava resolvido por falta de pagamento dos respectivos prémios.
Após réplica do A., foi proferido o despacho saneador e organizaram-se, sem reclamação, a especificação e o questionário.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que se proferiu sentença em que se julgou a acção improcedente.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu o A. para este Tribunal que, por acórdão de 05-03-2002, prolatado a fls. 109 e sgs. dos autos, anulou a sentença e o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.883,42 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada agora a Ré, desta sentença interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber se, à data do acidente, o contrato de seguro ajuizado se encontrava ou não já resolvido.
Contra-alegando, o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n°831195, foi transferida para a ré a responsabilidade por danos causados no veículo de matrícula XB-40-84, do qual o autor é dono, conforme documento de fls.19, dado por reproduzido; 2 - Tal contrato de seguro foi feito por mediação da correctora "Villas Boas-Correctores Associados de Seguros, Lda"; 3 - O prémio semestral com vencimento em 1992.08.24 e no montante de 75.445$00 não foi pago no respectivo prazo nem nos 45 dias subsequentes; 4 - No dia 1993.07.01 o autor pagou os prémios semestrais vencidos em 1992.08.24 e 1993.02.24 através da correctora "Villas Boas- Correctores Associados de Seguros, Lda"; 5 - No dia 1993.07.14 a correctora remeteu para a ré o montante pago pelo autor, que a mesma recebeu; 6 - O autor recebeu da correctora o recibo emitido pela ré referente ao período que decorreu entre 1993.02.24 e 1993.08.23; 7 - e o certificado internacional de seguro automóvel emitido pela ré e referente ao mesmo período.
8 - No dia 1993.08.05, pelas 10.00 horas circulava na Rua Principal da Quinta da Marinha, em Cascais, o veículo automóvel Peugeot 405 Break SR, matrícula XB-40-84; 9 - O qual era no momento conduzido por José Mendes de Sousa; 10 - Quando, não logrando manter o controlo do veículo, embateu com a parte dianteira frente numa árvore existente à beira da estrada; 11 - Tendo o XB-40-84 ficado totalmente inutilizado; 12 - Não sendo possível a sua reparação; 13 - A ré avisou por escrito o autor do valor a pagar e da data da respectiva, 30 dias antes da data do vencimento do prémio vencido em 1992.08.24; 14 - A ré procedeu à emissão do recibo e da carta verde, por simples rotina de computador, em prática uniforme para todos os segurados e cerca de 30 dias antes da data de vencimento do prémio enviou tal expediente para a correctora; 15 - A correctora não procedeu à devolução do recibo no prazo de 15 dias após o vencimento do prémio vencido em 1992.08.24; 16 - Em 29.12.92 a ré dirigiu ao autor carta registada...
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