Acórdão nº 9272/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ERICH BRODHEIM, LDA.
II- PEDIU que seja declarado ilícito o despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe: - 3.150.000$00 relativamente a remunerações vencidas; - O montante das retribuições vincendas até à data da sentença final; - 675.000$00 a título de indemnização em substituição da reintegração; - 3.246.720$00 relativos a trabalho suplementar não pago; - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa à remuneração especial emergente da aplicação informática, em valor não inferior a 5.000 Euros; - 2.500 Euros de indemnização pelos prejuízos que sofreu; - Juros de mora, à taxa legal, sobre tais montantes vencidos e vincendos.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Em 19 de Junho de 1999, outorgou um contrato de trabalho a termo certo; - Na sequência de contactos com os seus superiores hierárquicos foi informado de que as funções que lhe estavam cometidas no sector de "PGIC-Planeamento e Controle Informação de Gestão" integravam o "desenvolvimento de novas funcionalidades de sistema de informação" e "a produção de informação de controlo de gestão pontual e periódica" incluindo o exercício das funções referidas no art 6º da petição inicial; - Não dispõe de habilitações que lhe permitissem o exercício das funções de programador ou analista informático; - Por solicitação dos seus superiores hierárquicos em regra não prestava menos de 55 horas de trabalho por semana; - Apresentou aos seus superiores um estudo de projecto de base de dados agenciadas datado de 25 de Agosto de 1999; - Foi então incumbido sozinho de proceder à implementação e execução desse mesmo projecto, incluindo as aplicações informáticas preconizadas; - Desenvolveu grande esforço de auto formação e veio a executar e pôr em funcionamento tais aplicações; - Para o efeito recorreu ao programa Acess incluído no pacote informático denominado Microsoft Office propriedade da Ré; - As aplicações que desenvolveu eram essenciais para o funcionamento de diversos Departamentos da Ré; - Teve boas avaliações e recebeu prémios de desempenho; - Em Junho de 2001, recebeu uma nota de culpa à qual respondeu tendo solicitado a realização de diligências probatórias legítimas e adequadas que foram indeferidas; - O que ocasiona a nulidade do processo disciplinar com as demais consequências; - A Ré veio a proferir decisão de despedimento; - Nunca transferiu ou alienou quaisquer direitos de propriedade industrial sobre programas informáticos por si criados para a Ré; - Nunca contratou nem auferiu qualquer remuneração especial pela criação intelectual das aplicações informáticas - bases de dados - que concebeu e executou; - Sempre elaborou os manuais de funcionamento de programas informáticos que lhe foram pedidos apesar disso não fazer parte das suas funções, sendo certo que a tarefa de executar um documento do qual constassem os procedimentos técnicos utilizados na recolha de informação não lhe competia; - O despedimento é ilícito por não existir justa causa, o que lhe confere os direitos consignados no art 13º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT); - Opta pela indemnização legal que então calculou em 657.000$00; - Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar; - É credor de remuneração especial respeitante à aplicação por si concebida e exercitada nos termos do CDADC; - A conduta da Ré provocou-lhe profundo desgosto e consternação; - O seu bom nome foi afectado no seu círculo profissional; - Deve ser indemnizado por tais danos; IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É verdade que o Autor foi preventivamente suspenso; - Foi-lhe instaurado um processo disciplinar no termo do qual foi despedido com invocação de justa causa por ter; - desobedecido a ordens legítimas de um superior hierárquico; - colocado em causa o respeito e lealdade devidos à entidade patronal; - quebrado a relação de confiança que tem de existir na relação laboral; - O Autor foi contratado por anteriormente ter desenvolvido uma base de dados comercial em Acess; - As tarefas cometidas ao Autor não pressupunham programação, mas sim a criação e desenvolvimento de uma base de dados que visava reunir e sistematizar de uma forma lógica a informação dispersa em vários sistemas informáticos da empresa; - Desde os primeiros contactos que ficaram claras as funções que o Autor ia desempenhar; - Não controlava o horário de trabalho realizado pelo Autor, sendo certo que nunca lhe foi determinado que prestasse trabalho para além do seu horário de trabalho na empresa; - Não há lugar a qualquer condenação pela prestação de trabalho suplementar; - O facto de o Autor ter logrado avaliações de desempenho meritórias e o recebimento dos consequentes prémios não excluem a ilicitude da sua conduta; - As diligências probatórias solicitadas pelo Autor foram parcialmente indeferidas por despacho proferido no processo disciplinar, sendo certo que eram irrelevantes e meramente dilatórias em nada interferindo com a decisão a proferir; - O direito de defesa do Autor não foi cerceado; - O Autor utilizou "hardware" e "software" fornecido pela empresa, sendo certo que na actividade que levou a cabo (a configuração das ligações entre diversos dados) não há criação de qualquer programa informático protegido nos termos do DL nº 252/94, de 20 de Outubro, que remete para o CDADC; - A existir um titular de direitos de autor era a própria empresa; - Verifica-se justa causa de despedimento visto que o Autor jamais elaborou os manuais técnicos que lhe foram solicitados; - Esses manuais eram necessários para permitir resolver qualquer situação de falha ou bloqueio; - O Autor recusou-se a elaborar tais manuais mesmo depois de interpelado diversas vezes para o efeito; - Em 19 de Junho de 2001, chegou a referir ao gerente da Ré que só os prepararia e transmitiria tal informação a uma nova colaboradora se lhe dessem a quantia de 20.000.000$00.
- Essa atitude configura uma situação de pressão sobre a empresa, sendo certo que o Autor sabia que só ele conhecia o esqueleto das aplicações da base de dados e que os referidos documentos eram vitais para certos Departamentos da Ré; - O Autor também se recusou a colaborar na formação e integração de um novo colaborador bem como a transmitir-lhe qualquer informação sobre as bases de dados; - A nota de culpa bem como o respectivo conteúdo não foram divulgados na empresa ou fora dela; - Como tal não pode ter prejudicado de forma grave o bom nome pessoal e profissional do Autor, sendo certo que não cometeu qualquer facto gerador de responsabilidade civil; - O comportamento do Autor configura justa causa de despedimento; - Ainda que assim não fosse sempre haveria que fazer as deduções previstas no art 13º do RJCCT; - A ré deve ser absolvida do pedido.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Dessa sentença recorreu o autor, arguindo também a sua nulidade (fols. 312 a 340), apresentando as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questão essencial para a decisão do presente litígio - nulidade do processo disciplinar, ex vi do disposto no art. 12°/3/c) do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, pelo que é nula por omissão de pronúncia (v. arts. 6600 e 668°/1/d) do CPC) - cfr. texto n°s. 1 a 5; 2ª - Na nota de culpa o ora recorrente foi acusado de se ter recusado a concluir a elaboração do programa ou aplicação informática de que foi encarregado e respectivos manuais, no âmbito das funções informáticas de que foi incumbido e de não ter colaborado na selecção e formação depessoal informático especializado (v. alínea P) da matéria de facto dada como provada, cfr. fls 119 e segs. dos autos) - cfr texto n°s. 6 e 7; 3ª- Na contestação à referida nota de culpa e face aos respectivos termos, o ora recorrente invocou expressamente, além do mais, que: d) Não foi contratado para exercer funções informáticas e criar e/ou programar qualquer aplicação informática e respectivos manuais; e) Programou e criou as aplicações informáticas e programas referidos na nota de culpa, relativamente aos quais não recebeu qualquer remuneração; f) Não tinha também de colaborar na selecção e formação de pessoal informático especializado (v. alínea Q) da matéria de facto dada como provada: cfr. fis 129 e segs dos autos) - cfr. texto n°. 7; 4ª- No entanto, na decisão de despedimento decidiu-se que, contrariamente ao que consta da nota de culpa e refutando-se o que consta da contestação apresentada pelo ora recorrente: a) O recorrente foi contratado para exercer funções informáticas (v. fls 223-224 dos autos), b) As funções do recorrente não pressupunham programação (v. fis 224 dos autos); c) O trabalhador afinal não teria sido acusado de não fazer selecção ou dar formação a novos trabalhadores informáticos da empresa (v. fis 224 dos autos) - cfr. texto n°. 7; 5° - Por seu turno, na contestação apresentada pela recorrida no presente processo, que veio a merecer acolhimento na douta sentença recorrida, mas em clara contradição com o que consta da nota de culpa, sustentou-se: a) A recorrida não reconhece e desconhece relativamente ao recorrente habilitações para o exercício de programador ou analista informático (v. art. 8°), nem eram essas funções que lhe estavam atribuídas (v. arts. 9° e 10°); b) O recorrente não criou para a recorrida qualquer programa informático (v, art. 36° a 38°); c) A recorrida nunca pretendeu que o recorrente exercesse funções de selecção e formação de pessoal programador (v. arts. 730 e segs.) - cfr. texto n°. 7; 6ª- Na decisão de despedimento...
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