Acórdão nº 9272/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ERICH BRODHEIM, LDA.

II- PEDIU que seja declarado ilícito o despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe: - 3.150.000$00 relativamente a remunerações vencidas; - O montante das retribuições vincendas até à data da sentença final; - 675.000$00 a título de indemnização em substituição da reintegração; - 3.246.720$00 relativos a trabalho suplementar não pago; - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa à remuneração especial emergente da aplicação informática, em valor não inferior a 5.000 Euros; - 2.500 Euros de indemnização pelos prejuízos que sofreu; - Juros de mora, à taxa legal, sobre tais montantes vencidos e vincendos.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Em 19 de Junho de 1999, outorgou um contrato de trabalho a termo certo; - Na sequência de contactos com os seus superiores hierárquicos foi informado de que as funções que lhe estavam cometidas no sector de "PGIC-Planeamento e Controle Informação de Gestão" integravam o "desenvolvimento de novas funcionalidades de sistema de informação" e "a produção de informação de controlo de gestão pontual e periódica" incluindo o exercício das funções referidas no art 6º da petição inicial; - Não dispõe de habilitações que lhe permitissem o exercício das funções de programador ou analista informático; - Por solicitação dos seus superiores hierárquicos em regra não prestava menos de 55 horas de trabalho por semana; - Apresentou aos seus superiores um estudo de projecto de base de dados agenciadas datado de 25 de Agosto de 1999; - Foi então incumbido sozinho de proceder à implementação e execução desse mesmo projecto, incluindo as aplicações informáticas preconizadas; - Desenvolveu grande esforço de auto formação e veio a executar e pôr em funcionamento tais aplicações; - Para o efeito recorreu ao programa Acess incluído no pacote informático denominado Microsoft Office propriedade da Ré; - As aplicações que desenvolveu eram essenciais para o funcionamento de diversos Departamentos da Ré; - Teve boas avaliações e recebeu prémios de desempenho; - Em Junho de 2001, recebeu uma nota de culpa à qual respondeu tendo solicitado a realização de diligências probatórias legítimas e adequadas que foram indeferidas; - O que ocasiona a nulidade do processo disciplinar com as demais consequências; - A Ré veio a proferir decisão de despedimento; - Nunca transferiu ou alienou quaisquer direitos de propriedade industrial sobre programas informáticos por si criados para a Ré; - Nunca contratou nem auferiu qualquer remuneração especial pela criação intelectual das aplicações informáticas - bases de dados - que concebeu e executou; - Sempre elaborou os manuais de funcionamento de programas informáticos que lhe foram pedidos apesar disso não fazer parte das suas funções, sendo certo que a tarefa de executar um documento do qual constassem os procedimentos técnicos utilizados na recolha de informação não lhe competia; - O despedimento é ilícito por não existir justa causa, o que lhe confere os direitos consignados no art 13º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT); - Opta pela indemnização legal que então calculou em 657.000$00; - Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar; - É credor de remuneração especial respeitante à aplicação por si concebida e exercitada nos termos do CDADC; - A conduta da Ré provocou-lhe profundo desgosto e consternação; - O seu bom nome foi afectado no seu círculo profissional; - Deve ser indemnizado por tais danos; IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É verdade que o Autor foi preventivamente suspenso; - Foi-lhe instaurado um processo disciplinar no termo do qual foi despedido com invocação de justa causa por ter; - desobedecido a ordens legítimas de um superior hierárquico; - colocado em causa o respeito e lealdade devidos à entidade patronal; - quebrado a relação de confiança que tem de existir na relação laboral; - O Autor foi contratado por anteriormente ter desenvolvido uma base de dados comercial em Acess; - As tarefas cometidas ao Autor não pressupunham programação, mas sim a criação e desenvolvimento de uma base de dados que visava reunir e sistematizar de uma forma lógica a informação dispersa em vários sistemas informáticos da empresa; - Desde os primeiros contactos que ficaram claras as funções que o Autor ia desempenhar; - Não controlava o horário de trabalho realizado pelo Autor, sendo certo que nunca lhe foi determinado que prestasse trabalho para além do seu horário de trabalho na empresa; - Não há lugar a qualquer condenação pela prestação de trabalho suplementar; - O facto de o Autor ter logrado avaliações de desempenho meritórias e o recebimento dos consequentes prémios não excluem a ilicitude da sua conduta; - As diligências probatórias solicitadas pelo Autor foram parcialmente indeferidas por despacho proferido no processo disciplinar, sendo certo que eram irrelevantes e meramente dilatórias em nada interferindo com a decisão a proferir; - O direito de defesa do Autor não foi cerceado; - O Autor utilizou "hardware" e "software" fornecido pela empresa, sendo certo que na actividade que levou a cabo (a configuração das ligações entre diversos dados) não há criação de qualquer programa informático protegido nos termos do DL nº 252/94, de 20 de Outubro, que remete para o CDADC; - A existir um titular de direitos de autor era a própria empresa; - Verifica-se justa causa de despedimento visto que o Autor jamais elaborou os manuais técnicos que lhe foram solicitados; - Esses manuais eram necessários para permitir resolver qualquer situação de falha ou bloqueio; - O Autor recusou-se a elaborar tais manuais mesmo depois de interpelado diversas vezes para o efeito; - Em 19 de Junho de 2001, chegou a referir ao gerente da Ré que só os prepararia e transmitiria tal informação a uma nova colaboradora se lhe dessem a quantia de 20.000.000$00.

- Essa atitude configura uma situação de pressão sobre a empresa, sendo certo que o Autor sabia que só ele conhecia o esqueleto das aplicações da base de dados e que os referidos documentos eram vitais para certos Departamentos da Ré; - O Autor também se recusou a colaborar na formação e integração de um novo colaborador bem como a transmitir-lhe qualquer informação sobre as bases de dados; - A nota de culpa bem como o respectivo conteúdo não foram divulgados na empresa ou fora dela; - Como tal não pode ter prejudicado de forma grave o bom nome pessoal e profissional do Autor, sendo certo que não cometeu qualquer facto gerador de responsabilidade civil; - O comportamento do Autor configura justa causa de despedimento; - Ainda que assim não fosse sempre haveria que fazer as deduções previstas no art 13º do RJCCT; - A ré deve ser absolvida do pedido.

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Dessa sentença recorreu o autor, arguindo também a sua nulidade (fols. 312 a 340), apresentando as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questão essencial para a decisão do presente litígio - nulidade do processo disciplinar, ex vi do disposto no art. 12°/3/c) do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, pelo que é nula por omissão de pronúncia (v. arts. 6600 e 668°/1/d) do CPC) - cfr. texto n°s. 1 a 5; 2ª - Na nota de culpa o ora recorrente foi acusado de se ter recusado a concluir a elaboração do programa ou aplicação informática de que foi encarregado e respectivos manuais, no âmbito das funções informáticas de que foi incumbido e de não ter colaborado na selecção e formação depessoal informático especializado (v. alínea P) da matéria de facto dada como provada, cfr. fls 119 e segs. dos autos) - cfr texto n°s. 6 e 7; 3ª- Na contestação à referida nota de culpa e face aos respectivos termos, o ora recorrente invocou expressamente, além do mais, que: d) Não foi contratado para exercer funções informáticas e criar e/ou programar qualquer aplicação informática e respectivos manuais; e) Programou e criou as aplicações informáticas e programas referidos na nota de culpa, relativamente aos quais não recebeu qualquer remuneração; f) Não tinha também de colaborar na selecção e formação de pessoal informático especializado (v. alínea Q) da matéria de facto dada como provada: cfr. fis 129 e segs dos autos) - cfr. texto n°. 7; 4ª- No entanto, na decisão de despedimento decidiu-se que, contrariamente ao que consta da nota de culpa e refutando-se o que consta da contestação apresentada pelo ora recorrente: a) O recorrente foi contratado para exercer funções informáticas (v. fls 223-224 dos autos), b) As funções do recorrente não pressupunham programação (v. fis 224 dos autos); c) O trabalhador afinal não teria sido acusado de não fazer selecção ou dar formação a novos trabalhadores informáticos da empresa (v. fis 224 dos autos) - cfr. texto n°. 7; 5° - Por seu turno, na contestação apresentada pela recorrida no presente processo, que veio a merecer acolhimento na douta sentença recorrida, mas em clara contradição com o que consta da nota de culpa, sustentou-se: a) A recorrida não reconhece e desconhece relativamente ao recorrente habilitações para o exercício de programador ou analista informático (v. art. 8°), nem eram essas funções que lhe estavam atribuídas (v. arts. 9° e 10°); b) O recorrente não criou para a recorrida qualquer programa informático (v, art. 36° a 38°); c) A recorrida nunca pretendeu que o recorrente exercesse funções de selecção e formação de pessoal programador (v. arts. 730 e segs.) - cfr. texto n°. 7; 6ª- Na decisão de despedimento...

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