Acórdão nº 3236/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "Bem-Haja, Mármores & Granitos, Ldª" impugnando o despedimento disciplinar por esta decretado, por, em seu entender, inexistir justa causa.

A R. contestou sustentando que lhe assistiu justa causa para despedir o A.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarando a ilicitude do despedimento e condenou a R. a pagar ao A.: a) € 2.244,60, a título de indemnização por antiguidade b) € 5.237,40 relativos de salários vencidos (de 18/11/2002 até à presente data); c) € 261,87 referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2002; d) € 1.496,40 correspondentes às férias e respectivo subsídio vencidos no dia 01/01/2003; f) € 1.047,48 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2003; g) juros de mora sobre todas estas quantias, às taxas anuais de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003, desde a data em que eram devidas e até integral pagamento Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Verifica-se lapso de escrita na redacção do ponto 9 que deverá ser corrigia para que fique a constar a data de 4 de Novembro de 2002; 2 - A fundamentação da resposta ao ponto 4 da matéria julgada provada consta da respectiva fundamentação e consiste exclusivamente, de documentos que constam do processo - C.C.T.V. e do doc. fls.5.

3 - Aqueles documentos não permitem concluir que o Apelado tem a categoria de Maquinista de Corte, nem que tenha sido contratado para exercer as tarefas correspondentes a essa categoria.

4 - Do doc. de fls. 5 consta que o Apelado tem a categoria de Maquinista e está datada de 31-7-2001.

5- Existem outras categorias profissionais, no Sector da Indústria de Mármores e Granitos, que utilizam máquinas.

6 - Não é lícito, concluir atendendo ao conteúdo daqueles documentos antes está em contradição com os documentos juntos ao processo, que o Apelado tinha a categoria de Maquinista de Corte e que foi contratado para tal categoria; Sendo certo que 7 - Da análise do ponto 4 da matéria de facto fica-nos a dúvida se se pretendeu julgar provado que o Apelado foi contratado com a categoria de Maquinista de Corte.

8 - Há contradição entre os elementos de prova e a matéria julgada provada no ponto 4, resposta que igualmente, se revela obscura.

9 - O Apelado, após um mês de ter passado a trabalhar para a Apelante, sempre exerceu, temporariamente, quando não existia trabalho para a máquina de corte, tarefas correspondentes às da categoria de Acabador de Pedras.

10 - O Apelado nunca pôs em causa, até Outubro de 2002, a realização de tarefas de Acabador de Pedras, revelando a existência de acordo entre a Apelante e Apelado nesse sentido.

11 - Os trabalhadores devem ser classificados profissionalmente de acordo com as funções efectivamente realizadas.

12 - Desde que o Apelado é trabalhador efectivo da Apelante sempre desempenhou funções polivalentes - Maquinista de Corte e quando não havia trabalho desse género, de Acabador de Pedras.

13 - A actividade correspondente a categoria de Acabador de Pedras tem afinidades e é a continuação do trabalho de Maquinista de Corte, existindo entre aquelas actividades, ligação funcional.

14 - O Apelado tem qualificações e capacidade para desempenhar as funções de Acabador de Pedras.

15 - O desempenho de tarefas correspondentes a Acabador de Pedras, por parte do Apelado, era imposto pelo interesse da Apelante; e 16 - não acarretava para o Apelado qualquer desvalorização profissional, 17 - nem modificação substancial da sua posição.

18 - Sendo certo que só era realizado quando não havia trabalho com a máquina de corte.

19 - Em Outubro de 2002 a Apelante só tinha ao seu serviço 2 empregados, o Apelante e outro.

20 - Encontravam-se em atraso grande quantidade de encomendas que aguardavam receber o trabalho do Acabador de Pedras.

21 - Tal atraso determinava atraso na entrega das encomendas 22 - Não existia trabalho para a máquina de corte.

23 - O Apelado conhecia esta situação que sempre ocorrera na Apelante.

24 - Assim era legítimo à Apelante ordenar ao Apelado que executasse tarefas de Acabador de Pedras, sendo ilegítima a respectiva recusa.

25 - Mas o Apelado recusou-se a obedecer àquela ordem, reiteradamente, entre o dia 11 e 18 de Outubro, data em que foi suspenso na sequência de processo disciplinar.

26 - A reiteração da recusa por parte do Apelado em cumprir a ordem, atento até a pequena dimensão da Apelante, torna, objectivamente, impossível, em termos práticos, a manutenção da relação laboral entre Apelante e Apelado.

27 - Perante a factualidade existente o Apelado, sempre teria feito uso ilegítimo do pretenso direito de desobediência, agindo em Abuso de Direito ao recusar-se a obedecer as ordens da Apelante.

28 - A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos art. n°. 2 do art. 653°, do C. P. Civil, dos n°.s 2, 3 e 7 e 8 do art. 22° e 23° do R.J.C.l.T. e ainda do n°. 1 do art. 9º do D.L. 64-A/89 e do art. 334° do C. Civil.

Em face do exposto...

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