Acórdão nº 3236/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "Bem-Haja, Mármores & Granitos, Ldª" impugnando o despedimento disciplinar por esta decretado, por, em seu entender, inexistir justa causa.
A R. contestou sustentando que lhe assistiu justa causa para despedir o A.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarando a ilicitude do despedimento e condenou a R. a pagar ao A.: a) € 2.244,60, a título de indemnização por antiguidade b) € 5.237,40 relativos de salários vencidos (de 18/11/2002 até à presente data); c) € 261,87 referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2002; d) € 1.496,40 correspondentes às férias e respectivo subsídio vencidos no dia 01/01/2003; f) € 1.047,48 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2003; g) juros de mora sobre todas estas quantias, às taxas anuais de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003, desde a data em que eram devidas e até integral pagamento Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Verifica-se lapso de escrita na redacção do ponto 9 que deverá ser corrigia para que fique a constar a data de 4 de Novembro de 2002; 2 - A fundamentação da resposta ao ponto 4 da matéria julgada provada consta da respectiva fundamentação e consiste exclusivamente, de documentos que constam do processo - C.C.T.V. e do doc. fls.5.
3 - Aqueles documentos não permitem concluir que o Apelado tem a categoria de Maquinista de Corte, nem que tenha sido contratado para exercer as tarefas correspondentes a essa categoria.
4 - Do doc. de fls. 5 consta que o Apelado tem a categoria de Maquinista e está datada de 31-7-2001.
5- Existem outras categorias profissionais, no Sector da Indústria de Mármores e Granitos, que utilizam máquinas.
6 - Não é lícito, concluir atendendo ao conteúdo daqueles documentos antes está em contradição com os documentos juntos ao processo, que o Apelado tinha a categoria de Maquinista de Corte e que foi contratado para tal categoria; Sendo certo que 7 - Da análise do ponto 4 da matéria de facto fica-nos a dúvida se se pretendeu julgar provado que o Apelado foi contratado com a categoria de Maquinista de Corte.
8 - Há contradição entre os elementos de prova e a matéria julgada provada no ponto 4, resposta que igualmente, se revela obscura.
9 - O Apelado, após um mês de ter passado a trabalhar para a Apelante, sempre exerceu, temporariamente, quando não existia trabalho para a máquina de corte, tarefas correspondentes às da categoria de Acabador de Pedras.
10 - O Apelado nunca pôs em causa, até Outubro de 2002, a realização de tarefas de Acabador de Pedras, revelando a existência de acordo entre a Apelante e Apelado nesse sentido.
11 - Os trabalhadores devem ser classificados profissionalmente de acordo com as funções efectivamente realizadas.
12 - Desde que o Apelado é trabalhador efectivo da Apelante sempre desempenhou funções polivalentes - Maquinista de Corte e quando não havia trabalho desse género, de Acabador de Pedras.
13 - A actividade correspondente a categoria de Acabador de Pedras tem afinidades e é a continuação do trabalho de Maquinista de Corte, existindo entre aquelas actividades, ligação funcional.
14 - O Apelado tem qualificações e capacidade para desempenhar as funções de Acabador de Pedras.
15 - O desempenho de tarefas correspondentes a Acabador de Pedras, por parte do Apelado, era imposto pelo interesse da Apelante; e 16 - não acarretava para o Apelado qualquer desvalorização profissional, 17 - nem modificação substancial da sua posição.
18 - Sendo certo que só era realizado quando não havia trabalho com a máquina de corte.
19 - Em Outubro de 2002 a Apelante só tinha ao seu serviço 2 empregados, o Apelante e outro.
20 - Encontravam-se em atraso grande quantidade de encomendas que aguardavam receber o trabalho do Acabador de Pedras.
21 - Tal atraso determinava atraso na entrega das encomendas 22 - Não existia trabalho para a máquina de corte.
23 - O Apelado conhecia esta situação que sempre ocorrera na Apelante.
24 - Assim era legítimo à Apelante ordenar ao Apelado que executasse tarefas de Acabador de Pedras, sendo ilegítima a respectiva recusa.
25 - Mas o Apelado recusou-se a obedecer àquela ordem, reiteradamente, entre o dia 11 e 18 de Outubro, data em que foi suspenso na sequência de processo disciplinar.
26 - A reiteração da recusa por parte do Apelado em cumprir a ordem, atento até a pequena dimensão da Apelante, torna, objectivamente, impossível, em termos práticos, a manutenção da relação laboral entre Apelante e Apelado.
27 - Perante a factualidade existente o Apelado, sempre teria feito uso ilegítimo do pretenso direito de desobediência, agindo em Abuso de Direito ao recusar-se a obedecer as ordens da Apelante.
28 - A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos art. n°. 2 do art. 653°, do C. P. Civil, dos n°.s 2, 3 e 7 e 8 do art. 22° e 23° do R.J.C.l.T. e ainda do n°. 1 do art. 9º do D.L. 64-A/89 e do art. 334° do C. Civil.
Em face do exposto...
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