Acórdão nº 0098114 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (E), casado, motorista, residente na Rua (W) no Pragal, concelho de Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2 JuÍzo - 2 Secção, com o n. 1091/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Sociedade Industrial Aliança, S. A., com sede na Travessa da Praia, n. 1, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12-01-1965, para lhe prestar a sua actividade profissional de motorista, recebendo ultimamente a retribuição mensal de 78500 escudos, sendo 75000 escudos de vencimento-base, 750 ecudos de abonos de falhas e 3000 escudos de Prémio Aliança. 2- As relações de trabalho entre ambas as partes encontravam-se reguladas pelo CCT para a Indústria de Moagens, publicado no BTE, n. 7/78, de 22 de Fevereiro, e sucessivas alterações salariais. 3- Em 17-11-1993, a Empresa, ora Ré, enviou ao Autor a carta de fls. 9, onde lhe comunicava a impossibilidade de cumprir com o pagamento da retribuição desse mês e, ainda, nos meses subsequentes. 4- Tal situação levou o Autor a recorrer ao mecanismo previsto na Lei n. 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 402/91. 5- Assim, o Autor enviou à Ré e à Inspecção de Trabalho cartas de rescisão do contrato, de fls. 10 e 13, ao abrigo dos retrocitados diplomas, o que produziu efeitos em 16-12-1993 - dez dias após a recepção das mesmas. 6- Tendo a Ré passado ao Autor a declaração modelo n. 346 para o Fundo de Desemprego, de fls. 14, e, ainda, uma declaração de dívida, de fls. 15. 7- Em face do disposto nos diplomas em causa, o Autor tem direito não só às retribuições vencidas e não pagas até à data da cessação do contrato, mas também a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no total de 2892675 escudos, assim discriminadas: 1- retribuição do mês de Novembro de 1993 - 78.750 escudos; 2-16 dias de Dezembro de 1993 - 42.000 escudos; 3 - subsídio de Natal de 1993 - 75.000 escudos; 4 - proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1993 - 143.750 escudos (=75.000 escudos: 12 x 11,5 meses x 2); 5 - subsídios de refeição de Novembro e de Dezembro de 1993 - 15.675 escudos (=475 escudos x 33 dias); 6 - indemnização de antiguidade - 2.537.500 escudos. Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à isenção total de preparos e do pagamento de custas - pretensão que veio a ser-lhe satisfeita, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994; b) o pagamento da verba de 2892675 escudos, acima discriminada. 2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, tendo confessado dever ao Autor tudo quanto ele reclama na petição inicial, a título de salários e subsídios vencidos e proporcionais e subsídios de refeição - O que tudo prefaz 355.175 escudos -, mas negando dever-lhe a verba referente a indemnização da antiguidade, que o Autor computa em 2537500 escudos. Termina pedindo: a) - a procedência parcial da acção, apenas quanto à verba de 355.175 escudos, confessada; b) - e a sua improcedência, na parte restante que, porém, se tivesse de proceder, não excederia 2.205.000 escudos; c) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à dispensa total de preparos e do pagamento das custas - pretensão que veio, também, a ser-lhe deferida, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994. 3. Em seguida, a M. Juíza competente proferiu o despacho saneador-sentença de fls. 70 a 89, de 28-04-1984, onde julgou a acção parcialmente procedente, quanto a todos os pedidos do Autor...
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