Acórdão nº 0098114 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (E), casado, motorista, residente na Rua (W) no Pragal, concelho de Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2 JuÍzo - 2 Secção, com o n. 1091/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Sociedade Industrial Aliança, S. A., com sede na Travessa da Praia, n. 1, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12-01-1965, para lhe prestar a sua actividade profissional de motorista, recebendo ultimamente a retribuição mensal de 78500 escudos, sendo 75000 escudos de vencimento-base, 750 ecudos de abonos de falhas e 3000 escudos de Prémio Aliança. 2- As relações de trabalho entre ambas as partes encontravam-se reguladas pelo CCT para a Indústria de Moagens, publicado no BTE, n. 7/78, de 22 de Fevereiro, e sucessivas alterações salariais. 3- Em 17-11-1993, a Empresa, ora Ré, enviou ao Autor a carta de fls. 9, onde lhe comunicava a impossibilidade de cumprir com o pagamento da retribuição desse mês e, ainda, nos meses subsequentes. 4- Tal situação levou o Autor a recorrer ao mecanismo previsto na Lei n. 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 402/91. 5- Assim, o Autor enviou à Ré e à Inspecção de Trabalho cartas de rescisão do contrato, de fls. 10 e 13, ao abrigo dos retrocitados diplomas, o que produziu efeitos em 16-12-1993 - dez dias após a recepção das mesmas. 6- Tendo a Ré passado ao Autor a declaração modelo n. 346 para o Fundo de Desemprego, de fls. 14, e, ainda, uma declaração de dívida, de fls. 15. 7- Em face do disposto nos diplomas em causa, o Autor tem direito não só às retribuições vencidas e não pagas até à data da cessação do contrato, mas também a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no total de 2892675 escudos, assim discriminadas: 1- retribuição do mês de Novembro de 1993 - 78.750 escudos; 2-16 dias de Dezembro de 1993 - 42.000 escudos; 3 - subsídio de Natal de 1993 - 75.000 escudos; 4 - proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1993 - 143.750 escudos (=75.000 escudos: 12 x 11,5 meses x 2); 5 - subsídios de refeição de Novembro e de Dezembro de 1993 - 15.675 escudos (=475 escudos x 33 dias); 6 - indemnização de antiguidade - 2.537.500 escudos. Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à isenção total de preparos e do pagamento de custas - pretensão que veio a ser-lhe satisfeita, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994; b) o pagamento da verba de 2892675 escudos, acima discriminada. 2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, tendo confessado dever ao Autor tudo quanto ele reclama na petição inicial, a título de salários e subsídios vencidos e proporcionais e subsídios de refeição - O que tudo prefaz 355.175 escudos -, mas negando dever-lhe a verba referente a indemnização da antiguidade, que o Autor computa em 2537500 escudos. Termina pedindo: a) - a procedência parcial da acção, apenas quanto à verba de 355.175 escudos, confessada; b) - e a sua improcedência, na parte restante que, porém, se tivesse de proceder, não excederia 2.205.000 escudos; c) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à dispensa total de preparos e do pagamento das custas - pretensão que veio, também, a ser-lhe deferida, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994. 3. Em seguida, a M. Juíza competente proferiu o despacho saneador-sentença de fls. 70 a 89, de 28-04-1984, onde julgou a acção parcialmente procedente, quanto a todos os pedidos do Autor...

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