Acórdão nº 4944/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Em 30/05/2001 a Inspecção Geral do trabalho autuou (A), e FERROVIAL AGROMAN, S.A. (sucursal em Portugal), pessoa colectiva n.º 980.064.937, com sede na Av. da Liberdade, n.º 245, 1° A, Lisboa, por incumprimento da legislação laboral relativamente ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros ilegais,, tendo-lhes imputado a prática das infracções, aos normativos legais seguintes: - 19°, al. h) do D.L. 49.408, de 24/11/1969, em conjugação com o art. 127°, n.º 3 do mesmo diploma, na redacção que lhes foi conferida pelo art. 1.º, n° 2 da lei n° 118/99, de 11/08; - 94° do D.L. 49.408, de 24/11/1969, em conjugação com o art. 127°, n° 3 do mesmo diploma, na redacção que lhes foi conferida pelo art. 1°, nº 2 da lei n° 118/99, de 11/08; - 37°, n° 1 da Lei no 100/97, de 13/09, em conjugação com o art. 26° da lei nº 118/99, de 11/08 e 144°, nº 7 do D.L. 4/2001, de 10/01; - 3°, nº 1,2, e 3 da Lei nº 20/98, de 12/05, em conjugação com o art. 7°, nº 1 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 4° da Lei nº 118/99, de 11/08 e 144°, n° 7 do D.L. 4/2001, de 11/01, e 7°, n.º 4 al. a) da Lei 116/99, de 04/08.

Concluída a instrução dos autos, veio o IDICT (antiga IGT) a aplicar aos arguidos, em cúmulo jurídico e, solidariamente, a coima única de € 22.944,70 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro Euros e setenta cêntimos).

Os arguidos impugnaram judicialmente aquela decisão, para o Tribunal do Trabalho de Lisboa.

O Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art. 62° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Posteriormente, a arguida Ferrovial Agroman, S.A. invocou a prescrição das coimas aplicadas nos autos.

Recebido o recurso, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e, concluída a audiência, o M.mº Juiz veio a alterar a decisão administrativa, tendo condenado os arguidos, solidaramente, na coima única de € 14.000.

Inconformada com esta decisão, a arguida FERROVIAL AGROMAN, S.A. veio apresentar recurso para esta Relação, com alegações e as seguintes (extensas) conclusões: (...) O Ex.mº Sr. Procurador da República contra-alegou, considerando, que deve ser dado provimento ao recurso por se verificar a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as seguintes: - se pode e deve alterar-se a matéria de facto (factualidade do n.º 20 da decisão recorrida); - se se verifica a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional; - se a decisão recorrida é nula; - se não existe fundamento legal para a responsabilização solidária (do outro arguido) quanto ao pagamento das coimas.

II - A Requerida alteração da matéria de facto (factualidade do n.º 20 da decisão recorrida) Estabelece o n.º 1, do artigo 75.º do R.G. das Contra-ordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/9: Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral - 2.ª edição, pág. 433, as únicas possibilidades de recurso relativas à matéria de facto que resultam deste diploma ocorrem nos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos que couber a estes (art. 78.º do R.G.C.O.).

Não estamos perante esta situação excepcional, pelo que está vedada a possibilidade de se alterar a matéria de facto.

III - Matéria de facto Estão provados os seguintes factos: 1- A arguida, FERROVIAL AGROMAN, S.A. (Sucursal em Portugal) levou a cabo, na qualidade de "Empreiteiro Geral", a construção de um complexo de edifícios, em Lisboa, denominado "Twin Towers".

2- No âmbito de tal empreendimento, a arguida Agroman, S.A. acordou com diversas empresas e empresários do ramo da construção civil a execução por estes de partes do mesmo empreendimento, mediante contrapartida em dinheiro, ou seja, em regime de "subempreitada".

3- Na sequência do descrito em 2-, a arguida Agroman, S.A. celebrou com o arguido(A) o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 5 a 7 do processo apenso, nos termos do qual, nomeadamente, este se obrigou a executar para aquela diversos trabalhos de reboco e assentamento de revestimentos e bancadas, banheiras e duches na construção das referidas "Twin Towers", sendo remunerado em função do trabalho efectuado, mediante um valor ajustado para o m2 de "obra executada".

4- Nos dias 20/03/2001 e 17/04/2001, na "obra" identificada em 1-, o arguido(A) tinha ao seu serviço, trabalhando sob as suas ordens e orientações e disciplina, e mediante contrapartida em dinheiro, os seguintes trabalhadores, todos de nacionalidade ucraniana: a) Ivan , ladrilhador; b) Bohdan , servente; c) Roman...

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