Acórdão nº 4944/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Em 30/05/2001 a Inspecção Geral do trabalho autuou (A), e FERROVIAL AGROMAN, S.A. (sucursal em Portugal), pessoa colectiva n.º 980.064.937, com sede na Av. da Liberdade, n.º 245, 1° A, Lisboa, por incumprimento da legislação laboral relativamente ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros ilegais,, tendo-lhes imputado a prática das infracções, aos normativos legais seguintes: - 19°, al. h) do D.L. 49.408, de 24/11/1969, em conjugação com o art. 127°, n.º 3 do mesmo diploma, na redacção que lhes foi conferida pelo art. 1.º, n° 2 da lei n° 118/99, de 11/08; - 94° do D.L. 49.408, de 24/11/1969, em conjugação com o art. 127°, n° 3 do mesmo diploma, na redacção que lhes foi conferida pelo art. 1°, nº 2 da lei n° 118/99, de 11/08; - 37°, n° 1 da Lei no 100/97, de 13/09, em conjugação com o art. 26° da lei nº 118/99, de 11/08 e 144°, nº 7 do D.L. 4/2001, de 10/01; - 3°, nº 1,2, e 3 da Lei nº 20/98, de 12/05, em conjugação com o art. 7°, nº 1 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 4° da Lei nº 118/99, de 11/08 e 144°, n° 7 do D.L. 4/2001, de 11/01, e 7°, n.º 4 al. a) da Lei 116/99, de 04/08.
Concluída a instrução dos autos, veio o IDICT (antiga IGT) a aplicar aos arguidos, em cúmulo jurídico e, solidariamente, a coima única de € 22.944,70 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro Euros e setenta cêntimos).
Os arguidos impugnaram judicialmente aquela decisão, para o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
O Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art. 62° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Posteriormente, a arguida Ferrovial Agroman, S.A. invocou a prescrição das coimas aplicadas nos autos.
Recebido o recurso, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e, concluída a audiência, o M.mº Juiz veio a alterar a decisão administrativa, tendo condenado os arguidos, solidaramente, na coima única de € 14.000.
Inconformada com esta decisão, a arguida FERROVIAL AGROMAN, S.A. veio apresentar recurso para esta Relação, com alegações e as seguintes (extensas) conclusões: (...) O Ex.mº Sr. Procurador da República contra-alegou, considerando, que deve ser dado provimento ao recurso por se verificar a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir são as seguintes: - se pode e deve alterar-se a matéria de facto (factualidade do n.º 20 da decisão recorrida); - se se verifica a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional; - se a decisão recorrida é nula; - se não existe fundamento legal para a responsabilização solidária (do outro arguido) quanto ao pagamento das coimas.
II - A Requerida alteração da matéria de facto (factualidade do n.º 20 da decisão recorrida) Estabelece o n.º 1, do artigo 75.º do R.G. das Contra-ordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/9: Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral - 2.ª edição, pág. 433, as únicas possibilidades de recurso relativas à matéria de facto que resultam deste diploma ocorrem nos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos que couber a estes (art. 78.º do R.G.C.O.).
Não estamos perante esta situação excepcional, pelo que está vedada a possibilidade de se alterar a matéria de facto.
III - Matéria de facto Estão provados os seguintes factos: 1- A arguida, FERROVIAL AGROMAN, S.A. (Sucursal em Portugal) levou a cabo, na qualidade de "Empreiteiro Geral", a construção de um complexo de edifícios, em Lisboa, denominado "Twin Towers".
2- No âmbito de tal empreendimento, a arguida Agroman, S.A. acordou com diversas empresas e empresários do ramo da construção civil a execução por estes de partes do mesmo empreendimento, mediante contrapartida em dinheiro, ou seja, em regime de "subempreitada".
3- Na sequência do descrito em 2-, a arguida Agroman, S.A. celebrou com o arguido(A) o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 5 a 7 do processo apenso, nos termos do qual, nomeadamente, este se obrigou a executar para aquela diversos trabalhos de reboco e assentamento de revestimentos e bancadas, banheiras e duches na construção das referidas "Twin Towers", sendo remunerado em função do trabalho efectuado, mediante um valor ajustado para o m2 de "obra executada".
4- Nos dias 20/03/2001 e 17/04/2001, na "obra" identificada em 1-, o arguido(A) tinha ao seu serviço, trabalhando sob as suas ordens e orientações e disciplina, e mediante contrapartida em dinheiro, os seguintes trabalhadores, todos de nacionalidade ucraniana: a) Ivan , ladrilhador; b) Bohdan , servente; c) Roman...
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