Acórdão nº 8053/2004-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
"T.. ALD - Aluguer de Automóveis, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F.. e mulher, M.. pedindo que estes fossem condenados: a) a pagar-lhe, solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, mais EUR 262,62 de juros vencidos até 23.10.2002, mais os juros que, à taxa legal de 12%, sobre a quantia de EUR 6.061,84 se vencerem, desde 24.10.2002 até integral pagamento; b) e os montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres - à razão de EUR 808,25 por mês - que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15.11.2002, inclusive, até à efectiva restituição do veículo automóvel de matrícula X, e os juros que, à taxa legal de 12%, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres se vencerem, desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento; c) e uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença; d) a restituir à A. o dito veículo automóvel; e) e ainda numa sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de EUR 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a EUR 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Para tanto, alegou a A., em síntese, ter celebrado com o R. marido um contrato de aluguer de veículo automóvel, em proveito comum do casal, que este teria deixado de cumprir, faltando ao pagamento dos alugueres a partir do 25º, e não tendo procedido à entrega do veículo após a resolução do contrato.
Devidamente citados, os RR. não contestaram, nem intervieram de outro modo no processo, tendo, por isso, sido considerados confessados os factos articulados pela A nos termos do nº 1 do artigo 484º do CPC.
Foram então considerados provados os seguintes factos: 1. O R. marido pretendia adquirir o veículo automóvel marca Ford, modelo Focus 1.8 TDI SW, com a matrícula X, tendo para o efeito contratado a firma G..., Lda.
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Como o R. marido não dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à G, Lda. esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou a intervenção da ora A. para tal.
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Na sequência do que lhe foi solicitado pela G Lda., por ela e em nome do R. marido, a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao R., o referido veículo automóvel.
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Simultaneamente, por contrato particular, datado de 21.10.1999, mas com início em 15.12.1999, a A. deu de aluguer ao R. marido o dito veículo automóvel (documento a fls. 10-12).
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O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, do montante de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%.
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O preço mensal do aluguer de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) correspondia a Esc: 68.587$00 (ao presente EUR 342,11) de aluguer propriamente dito, mais Esc: 11.660$00 (ao presente EUR 58,15) de IVA à taxa de 17% e mais Esc: 773$00 (EUR 3,85) de prémio de seguro de vida.
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Nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R. marido, ficando este não só obrigado a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, tendo ainda o R. que pagar à A. os alugueres em mora, os valores dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.
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De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos alugueres mensais deveria ser paga pelo R. marido à A. até ao dia 15 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária (vd. Documentos a fls. 10-12 e 13).
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Após a celebração do contrato, o R. marido recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira.
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O R. marido, a partir do 25º aluguer, inclusive, que se venceu em 15.12.2001, deixou de pagar os alugueres acordados.
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A A. fez saber ao R. marido, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11.06.2002, que aquela falta de pagamento havia implicado a resolução do contrato (vd. Documento a fls. 14).
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O R. marido não pagou à A., de alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, referentes aos períodos 25º (vencido em 15.12.2001) ao 31º (vencido em 15.05.2002), correspondente a sete vezes o valor do aluguer mensal, um total de Esc: 567.140$00 (EUR 2.828,84), com IVA incluído, nem o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até ao presente (23.10.2002), equivalente a quatro vezes, ou seja, Esc: 648.160$00 (EUR 3.233,00), num total de Esc: 1.215.290$00 (EUR 6.061,84).
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O R. marido não restituiu à A. o referido veículo automóvel.
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O valor desse veículo automóvel é de Esc: 4.600.000$00 (EUR 22.944,70).
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O contrato de aluguer foi celebrado pelo R. marido tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para o benefício do casal dos RR.
**Com base nestes factos foi proferida a competente sentença nos seguintes termos: julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar os RR.: a) a pagarem à A., solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados sobre os montantes dos alugueres vencidos mensalmente desde 15.12.2001 até 15.06.2002, de EUR 404,12 cada um, desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003; b) e uma indemnização por perdas e danos, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; c) a restituir à A. o veículo automóvel de matrícula 19-...-QH; d) e ainda na sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado...
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