Acórdão nº 8053/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"T.. ALD - Aluguer de Automóveis, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F.. e mulher, M.. pedindo que estes fossem condenados: a) a pagar-lhe, solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, mais EUR 262,62 de juros vencidos até 23.10.2002, mais os juros que, à taxa legal de 12%, sobre a quantia de EUR 6.061,84 se vencerem, desde 24.10.2002 até integral pagamento; b) e os montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres - à razão de EUR 808,25 por mês - que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15.11.2002, inclusive, até à efectiva restituição do veículo automóvel de matrícula X, e os juros que, à taxa legal de 12%, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres se vencerem, desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento; c) e uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença; d) a restituir à A. o dito veículo automóvel; e) e ainda numa sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de EUR 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a EUR 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Para tanto, alegou a A., em síntese, ter celebrado com o R. marido um contrato de aluguer de veículo automóvel, em proveito comum do casal, que este teria deixado de cumprir, faltando ao pagamento dos alugueres a partir do 25º, e não tendo procedido à entrega do veículo após a resolução do contrato.

Devidamente citados, os RR. não contestaram, nem intervieram de outro modo no processo, tendo, por isso, sido considerados confessados os factos articulados pela A nos termos do nº 1 do artigo 484º do CPC.

Foram então considerados provados os seguintes factos: 1. O R. marido pretendia adquirir o veículo automóvel marca Ford, modelo Focus 1.8 TDI SW, com a matrícula X, tendo para o efeito contratado a firma G..., Lda.

  1. Como o R. marido não dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à G, Lda. esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou a intervenção da ora A. para tal.

  2. Na sequência do que lhe foi solicitado pela G Lda., por ela e em nome do R. marido, a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao R., o referido veículo automóvel.

  3. Simultaneamente, por contrato particular, datado de 21.10.1999, mas com início em 15.12.1999, a A. deu de aluguer ao R. marido o dito veículo automóvel (documento a fls. 10-12).

  4. O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, do montante de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%.

  5. O preço mensal do aluguer de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) correspondia a Esc: 68.587$00 (ao presente EUR 342,11) de aluguer propriamente dito, mais Esc: 11.660$00 (ao presente EUR 58,15) de IVA à taxa de 17% e mais Esc: 773$00 (EUR 3,85) de prémio de seguro de vida.

  6. Nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R. marido, ficando este não só obrigado a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, tendo ainda o R. que pagar à A. os alugueres em mora, os valores dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.

  7. De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos alugueres mensais deveria ser paga pelo R. marido à A. até ao dia 15 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária (vd. Documentos a fls. 10-12 e 13).

  8. Após a celebração do contrato, o R. marido recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira.

  9. O R. marido, a partir do 25º aluguer, inclusive, que se venceu em 15.12.2001, deixou de pagar os alugueres acordados.

  10. A A. fez saber ao R. marido, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11.06.2002, que aquela falta de pagamento havia implicado a resolução do contrato (vd. Documento a fls. 14).

  11. O R. marido não pagou à A., de alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, referentes aos períodos 25º (vencido em 15.12.2001) ao 31º (vencido em 15.05.2002), correspondente a sete vezes o valor do aluguer mensal, um total de Esc: 567.140$00 (EUR 2.828,84), com IVA incluído, nem o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até ao presente (23.10.2002), equivalente a quatro vezes, ou seja, Esc: 648.160$00 (EUR 3.233,00), num total de Esc: 1.215.290$00 (EUR 6.061,84).

  12. O R. marido não restituiu à A. o referido veículo automóvel.

  13. O valor desse veículo automóvel é de Esc: 4.600.000$00 (EUR 22.944,70).

  14. O contrato de aluguer foi celebrado pelo R. marido tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para o benefício do casal dos RR.

    **Com base nestes factos foi proferida a competente sentença nos seguintes termos: julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar os RR.: a) a pagarem à A., solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados sobre os montantes dos alugueres vencidos mensalmente desde 15.12.2001 até 15.06.2002, de EUR 404,12 cada um, desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003; b) e uma indemnização por perdas e danos, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; c) a restituir à A. o veículo automóvel de matrícula 19-...-QH; d) e ainda na sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado...

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