Acórdão nº 5674/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Agosto de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução20 de Agosto de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, CONTRA, O BOLINHA -JARDIM DE INFÂNCIA, LIMITADA.

II- Pediu que seja decretada a suspensão do seu despedimento.

III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida em Março de 2003 ao serviço da requerida para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização, as funções de educadora de infância, com o vencimento de € 1 265,50 e o horário de 40 horas semanais, das 09,30 às 18,00 horas com uma hora de período de almoço, tendo exercido tais funções na sala das crianças de 5 anos no passado ano lectivo e na sala dos 3 anos no presente ano lectivo; - Esteve de baixa e quando regressou ao serviço no passado dia 17 de Outubro foi impedida de reiniciar as suas funções pela sócia gerente (L) e pelo marido desta, que lhe disseram estar despedida; - Já anteriormente a requerida tinha pretendido pôr termo ao contrato, enviando-lhe a carta que junta a estes autos; - O despedimento não tem fundamento, nem foi precedido de processo disciplinar, pelo que é ilícito, devendo ser suspenso.

IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo, no essencial, que: Em síntese, não existir qualquer contrato de trabalho entre si e a requerente, pois esta não estava sujeita a horário de trabalho nem recebia ordens de ninguém tendo sido sócia gerente da firma e senda ainda sócia da mesma; Não foi comunicado à requerente qualquer despedimento pois o que lhe foi dito foi que não estava autorizada a entrar nas instalações da sociedade, visto ter cessado as suas funções de gerente da mesma.

V- Realizou-se a Audiência Final e, posteriormente, foi proferida decisão em que se indeferiu a providência cautelar requerida.

Inconformada, a requerente arguiu a nulidade da decisão por preterição da tentativa de conciliação com intervenção das partes e por omissão do dever de fundamentação da matéria de factos, da mesma sentença recorrendo ainda (fols. 80 a 92), apresentando as seguintes conclusões: 1. A Requerida é representada pelas duas gerentes nos termos do respectivo pacto social; 2. Encontrando-se presentes no Tribunal quer as gerentes da requerida quer a Requerente na data da audiência final, deveriam ter sido ouvidas pessoalmente, no âmbito da tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 32°, n° 2 e 36°, n° do CPT; 3. A falta de realização da tentativa de conciliação com a presença pessoal e a directa intervenção das partes, constitui omissão de formalidade essencial, configurando nulidade processual que nos termos do art. 201° deverá determinar a nulidade da sentença; 4. A acta da audiência final ao referir que "a Mma Juiz tentou obter o acordo das partes, o que não foi conseguido pelo que a Mma Juiz declarou aberta a audiência", padece de falsidade; 5. Havendo sido arguida pela Requerente a insuficiência do mandato do mandatário a Requerida que apresentou a oposição e compareceu na audiência final, concedeu a Mma Juiz um prazo de cinco dias para a Requerente juntar documento comprovativo do pacto social da Requerida; 6. Havendo tal pacto sido junto naquele próprio dia, não pode a decisão, sob pena de manifesta contradição com o anterior despacho, considerar que "a requerente não fez prova da invocada irregularidade (...) e estando em causa uma providência cautelar, a celeridade inerente à mesma não se compadece com maiores delongas"; 7. Face à junção da certidão de registo comercial comprovativa da forma de obrigar da requerida deveria a Mma Juiz ter aplicado o disposto no art. 40°, n° 2 do CPC; 8. Mais acresce que não havendo a sociedade requerida através das suas duas gerente ratificado a oposição apresentada, determina o art. 40°, n° 2 que fique a mesma sem efeito, carecendo, pelo exposto, a decisão de mérito de sustentação legal; 9. Na presente providência cautelar tem aplicação com as devidas...

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