Acórdão nº 5674/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Agosto de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, CONTRA, O BOLINHA -JARDIM DE INFÂNCIA, LIMITADA.
II- Pediu que seja decretada a suspensão do seu despedimento.
III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida em Março de 2003 ao serviço da requerida para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização, as funções de educadora de infância, com o vencimento de € 1 265,50 e o horário de 40 horas semanais, das 09,30 às 18,00 horas com uma hora de período de almoço, tendo exercido tais funções na sala das crianças de 5 anos no passado ano lectivo e na sala dos 3 anos no presente ano lectivo; - Esteve de baixa e quando regressou ao serviço no passado dia 17 de Outubro foi impedida de reiniciar as suas funções pela sócia gerente (L) e pelo marido desta, que lhe disseram estar despedida; - Já anteriormente a requerida tinha pretendido pôr termo ao contrato, enviando-lhe a carta que junta a estes autos; - O despedimento não tem fundamento, nem foi precedido de processo disciplinar, pelo que é ilícito, devendo ser suspenso.
IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo, no essencial, que: Em síntese, não existir qualquer contrato de trabalho entre si e a requerente, pois esta não estava sujeita a horário de trabalho nem recebia ordens de ninguém tendo sido sócia gerente da firma e senda ainda sócia da mesma; Não foi comunicado à requerente qualquer despedimento pois o que lhe foi dito foi que não estava autorizada a entrar nas instalações da sociedade, visto ter cessado as suas funções de gerente da mesma.
V- Realizou-se a Audiência Final e, posteriormente, foi proferida decisão em que se indeferiu a providência cautelar requerida.
Inconformada, a requerente arguiu a nulidade da decisão por preterição da tentativa de conciliação com intervenção das partes e por omissão do dever de fundamentação da matéria de factos, da mesma sentença recorrendo ainda (fols. 80 a 92), apresentando as seguintes conclusões: 1. A Requerida é representada pelas duas gerentes nos termos do respectivo pacto social; 2. Encontrando-se presentes no Tribunal quer as gerentes da requerida quer a Requerente na data da audiência final, deveriam ter sido ouvidas pessoalmente, no âmbito da tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 32°, n° 2 e 36°, n° do CPT; 3. A falta de realização da tentativa de conciliação com a presença pessoal e a directa intervenção das partes, constitui omissão de formalidade essencial, configurando nulidade processual que nos termos do art. 201° deverá determinar a nulidade da sentença; 4. A acta da audiência final ao referir que "a Mma Juiz tentou obter o acordo das partes, o que não foi conseguido pelo que a Mma Juiz declarou aberta a audiência", padece de falsidade; 5. Havendo sido arguida pela Requerente a insuficiência do mandato do mandatário a Requerida que apresentou a oposição e compareceu na audiência final, concedeu a Mma Juiz um prazo de cinco dias para a Requerente juntar documento comprovativo do pacto social da Requerida; 6. Havendo tal pacto sido junto naquele próprio dia, não pode a decisão, sob pena de manifesta contradição com o anterior despacho, considerar que "a requerente não fez prova da invocada irregularidade (...) e estando em causa uma providência cautelar, a celeridade inerente à mesma não se compadece com maiores delongas"; 7. Face à junção da certidão de registo comercial comprovativa da forma de obrigar da requerida deveria a Mma Juiz ter aplicado o disposto no art. 40°, n° 2 do CPC; 8. Mais acresce que não havendo a sociedade requerida através das suas duas gerente ratificado a oposição apresentada, determina o art. 40°, n° 2 que fique a mesma sem efeito, carecendo, pelo exposto, a decisão de mérito de sustentação legal; 9. Na presente providência cautelar tem aplicação com as devidas...
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