Acórdão nº 3975/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 .

ARMANDO GONÇALVES & FILHOS, LDª., sociedade comercial por quotas com sede na Amadora, apresentou queixa ao Mº.Pº. contra (A) e (B), imputando-lhe factos consubstanciadores da prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, de 28/12.

Efectuados os actos de inquérito que foram considerados necessários, o Dº. Magistrado do Mº.Pº. do DIAP de Lisboa proferiu despacho de arquivamento, por considerar que a prova produzida apontava para que os cheques em causa tinham sido emitidos em data anterior à que consta dos mesmos; sendo, como concluiu, cheques pré-datados, não estariam enquadrados na previsão do crime em apreço, face ao que dispõe o nº.3 do normativo acima indicado.

2 . Notificada a queixosa do despacho de arquivamento, veio requerer a sua constituição como assistente e posteriormente a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia dos denunciados pela prática do referido crime.

Foi a queixosa admitida como assistente, mas o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por despacho do Mmº. JIC de Lisboa, que considerou que o respectivo requerimento não continha uma descrição dos factos imputados aos arguidos.

Deste despacho de rejeição liminar recorreu a assistente para o TRL, vindo neste tribunal de recurso a obter decisão que determinou a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que formulasse convite para aperfeiçoamento do requerimento instrutório, suprindo a apontada deficiência.

3 . Foi apresentado pela assistente novo requerimento, sendo aberta na sequência a instrução que comportou apenas debate instrutório.

O Mmº.Juiz do TIC de Lisboa proferiu decisão instrutória na qual se afirma ter de se concluir que bem andou o Mº.Pº. ao não ter proferido despacho acusatório neste processo, ainda que por motivos diversos dos plasmados na decisão de arquivamento.

E diz-se aí textualmente que «Está suficientemente indiciado nos autos que os quatro cheques em questão - devolvidos por falta de provisão depois de terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias após a sua emissão - foram emitidos pelos arguidos nos dias constantes dos mesmos ( 23/02/00, 29/02/00, 05/03/00 e 21/03/00) e destinavam-se a pagar, respectivamente, três facturas respeitantes a mercadorias fornecidas pela assistente, facturas estas, que se venciam em 30/11/99, 20/01/00 e 02/02/00.» Com algum prejuízo para a coerência...

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