Acórdão nº 3975/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 .
ARMANDO GONÇALVES & FILHOS, LDª., sociedade comercial por quotas com sede na Amadora, apresentou queixa ao Mº.Pº. contra (A) e (B), imputando-lhe factos consubstanciadores da prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, de 28/12.
Efectuados os actos de inquérito que foram considerados necessários, o Dº. Magistrado do Mº.Pº. do DIAP de Lisboa proferiu despacho de arquivamento, por considerar que a prova produzida apontava para que os cheques em causa tinham sido emitidos em data anterior à que consta dos mesmos; sendo, como concluiu, cheques pré-datados, não estariam enquadrados na previsão do crime em apreço, face ao que dispõe o nº.3 do normativo acima indicado.
2 . Notificada a queixosa do despacho de arquivamento, veio requerer a sua constituição como assistente e posteriormente a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia dos denunciados pela prática do referido crime.
Foi a queixosa admitida como assistente, mas o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por despacho do Mmº. JIC de Lisboa, que considerou que o respectivo requerimento não continha uma descrição dos factos imputados aos arguidos.
Deste despacho de rejeição liminar recorreu a assistente para o TRL, vindo neste tribunal de recurso a obter decisão que determinou a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que formulasse convite para aperfeiçoamento do requerimento instrutório, suprindo a apontada deficiência.
3 . Foi apresentado pela assistente novo requerimento, sendo aberta na sequência a instrução que comportou apenas debate instrutório.
O Mmº.Juiz do TIC de Lisboa proferiu decisão instrutória na qual se afirma ter de se concluir que bem andou o Mº.Pº. ao não ter proferido despacho acusatório neste processo, ainda que por motivos diversos dos plasmados na decisão de arquivamento.
E diz-se aí textualmente que «Está suficientemente indiciado nos autos que os quatro cheques em questão - devolvidos por falta de provisão depois de terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias após a sua emissão - foram emitidos pelos arguidos nos dias constantes dos mesmos ( 23/02/00, 29/02/00, 05/03/00 e 21/03/00) e destinavam-se a pagar, respectivamente, três facturas respeitantes a mercadorias fornecidas pela assistente, facturas estas, que se venciam em 30/11/99, 20/01/00 e 02/02/00.» Com algum prejuízo para a coerência...
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