Acórdão nº 0006966 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução29 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Cooperativa dos Comerciantes da Grande Galiza intentou pelo 1 Juízo cível da comarca de Cascais acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa pedindo ao executado (J) o pagamento de 33150 escudos correspondentes a despesas de condomínio em dívida, acrescidas de 912 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos à taxa anual de 15%, apresentando como título executivo acta da assembleia de condóminos, nos termos do art. 23 do DL n. 40333, de 14/10/55. Foi o requerimento inicial indeferido liminarmente por ineptidão resultante de falta de título executivo visto se entender que aquele art. 23 foi revogado pelo art. 3 do DL n. 47344, de 25/11/66, e ainda porque os documentos apresentados não dizem respeito à aprovação de quaisquer despesas. A exequente agravou deste despacho, cuja revogação pede em alegações onde formula as seguintes conclusões. a) O art. 23 do DL n. 40333 mantem-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 3 do DL n. 47344, nem por qualquer outra norma, pelo que se encontra violado pela decisão recorrida; b) Da mesma forma que foi violado o art. 7 do CC, uma vez que a revogação invocada não se opera face àquela norma legal. Citado, o executado não contra-alegou. O despacho recorrido foi sustentado sem mais argumentos. Cumpre decidir. Os documentos juntos com o requerimento inicial são os seguintes: - cópia certificada da acta de uma assembleia geral extraordinária da exequente realizada em 11/7/94 com a menção da ordem de trabalhos (1 - Horário de funcionamento do Centro; 2 - Obras de beneficiação e de manutenção; 3 - Serviço de Segurança; 4 - Serviço de limpeza; 5 - Situação dos lojistas devedores; 6 - Folhas de resultados de contas), onde consta terem comparecido os lojistas representantes das lojas mencionadas em lista anexa (doc. 2) e onde, sobre o ponto quinto, consta o seguinte: "... A todo e qualquer lojista, desde que tenha em atraso três ou mais meses de pagamento de despesas de condomínio, foi por unanimidade votado que serão postas em tribunal as situações denunciadas, pelo advogado da Cooperativa ....... Foi elaborada uma lista dos lojistas não pagadores, ou seja, mais concretamente das lojas que não pagam condomínio, assim como, das respectivas importâncias em dívida, que vai ser anexa a esta acta como Documento número quatro ...... o qual vai servir de base para intentar, desde já, as respectivas acções judiciais por condomínio em atraso." -...

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