Acórdão nº 6143/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam o Tribunal da Relação de Lisboa: M. AZEVEDO e L. AZEVEDO, por si e em representação da menor (A), requereram contra (J), a fixação do regime de visitas à menor (M), aos requerentes (avós maternos) a e sua irmã.

Como fundamento da sua pretensão, alegam em síntese o seguinte: (C), filha da requerente, casou com (N) e desse casamento nasceu em 21.04.94, (A).

Por sentença do Tribunal de Menores e Família de Lisboa, de 12.10.95, foi a (A) confiada aos requerentes.

Após tratamento de desintoxicação, a (C), passou a viver maritalmente com (J), com quem casou em 24.11.2000.

Em 31.05.2000, nasceu (M), registada como filha de (J) e de (C).

A (C), faleceu em 28.06.2001.

O pai da menor ((M)), opõe-se a que os avós maternos e irmã a visitem.

Designado dia para uma conferência, com a presença de requerentes e requerido, procedeu-se à mesma (fol. 48) tendo-se fixado um regime provisório de visitas.

Determinou-se a realização de inquérito quanto às condições sociais e económicas de requerentes e requerido, a que se procedeu e que se encontram a fol. 93 e segs.

Ouvidas as testemunhas oferecidas pelas partes, emitiu o curador de menores o seu parecer, após o que foi proferida decisão nos seguintes termos: a) Nos próximos três meses, os requerentes e a irmã poderão visitar a menor uma vez por semana, ao Domingo à tarde, das 15 às 19 horas, em local a combinar com o pai da menor, na casa de uns ou de outros, ou fora (num parque ou jardim por ex.) e na presença do pai da menor ou de algum dos avós paternos; b) Findos os três meses e por outro período de três meses, a (M) poderá ir com os avós maternos e a sua irmã, uma vez por semana, ao Domingo, das 15 às 19 horas.

c) Findo esse período transitório, a menor poderá estar com os requerentes e a sua irmã um dia por semana, ao Domingo, das 10 às 19 horas; d) A (M) poderá ainda passar com a irmã (A) o dia de aniversário desta e o dia de aniversário da sua avó materna.

Inconformado com a referida sentença, da mesma recorreu o requerido (J), recurso que foi admitido, como apelação.

Alegou o recorrente, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não é a que melhor defende os interesses da menor.

b) Na mesma não foi devidamente ponderada toda a prova carreada para os autos.

c) Além disso, não se fez a devida aplicação do disposto no art. 1887-A CC.

d) Não há que estabelecer qualquer regime de visitas em relação à avó materna e à irmã uterina, mas antes deverão ser determinadas as regras que permitam o convívio da menor com esses parentes.

e) A apelada demonstrou elevada hostilidade em relação à sua neta (M) e esse facto deverá ser tomado na devida consideração.

f) A débil saúde da menor não pode ser ainda mais abalada através da sua entrega, embora por reduzido período temporal, a pessoas que lhe são estranhas.

g) Foi a apelada que impediu o convívio da (M) consigo e com a irmã (A).

h) O marido da apelada, que não é parente da (M), não tem qualquer legitimidade para intervir nos autos.

i) Deverá haver o maior cuidado na fixação das regras de convívio da (M) com a avó materna e a irmã, para que a menor não sofra abalos derivados da mudança de um ambiente harmonioso, onde as suas referências familiares estão presentes e lhe dão tranquilidade e confiança, para um local senão hostil pelo menos estranho e desconhecido.

j) O regime de visitas que foi estabelecido prejudica a formação da personalidade da menor, já que não tem em conta o seu crescimento no ambiente que a rodeia.

k) Esse regime impede que a (M) esteja com o pai no dia tradicional de descanso semanal.

l) As regras de convívio que deverão ser estabelecidas constituem um direito da (M) e não uma obrigação desta.

m) A sentença deverá ser revogada e substituída por decisão que estabeleça as seguintes determinações para que a (M) conviva com a sua avó materna e irmã (A): 1- A avó materna e a (A) podem visitar a (M), quinzenalmente, ao Domingo, das 15 às 19 horas, em local a combinar com o pai da menor e na presença deste ou de algum dos avós paternos.

2- A (A) pode...

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