Acórdão nº 3354/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - (A) veio deduzir, contra (M), incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, pedindo a citação do executado para pagar a quantia exequenda ou nomear bens à penhora, alegando, para tanto, que, nos termos da decisão proferida em 19-11-2003 no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, aquele ficou a contribuir a título de alimentos a favor dos filhos menores de ambos com a quantia mensal de € 997,60 e que em Janeiro de 2004 não procedeu ao referido pagamento, actualizado nos termos da cláusula terceira desse acordo.

2 - Em 19-01-2004, foi proferido despacho (fls. 10 a 12) através do qual se determina o arquivamento dos autos, com o fundamento de que "a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artº 189º da OTM (....), bem como do arº 181º da mesma lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não os respeitantes à obrigação alimentar.

De qualquer modo, no âmbito de aplicação do artº 189º da OTM (...)está o pressuposto do conhecimento de rendimentos regulares e periódicos a receber pelo obrigado e do conhecimento da respectiva entidade pagadora.

Ora, no caso presente a requerente não só não indica a actividade profissional do requerido, como também nem sequer alega do que o mesmo vive.

Assim, o incidente nunca poderia prosseguir por falta dos respectivos pressupostos legais.

...".

3 - Inconformado com tal despacho, dele recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: "1º - O incidente de incumprimento previsto no art 181º da O.T.M. é aplicável a todas as situações do menor, abrangendo as respeitantes às obrigações de carácter pessoal e às obrigações de carácter patrimonial; 2º - Tem este incidente uma natureza mista de actividade declarativa (apuramento do incumprimento, com possibilidade de alteração por acordo do regime de regulação do exercício do poder paternal em vigor), actividade executiva (tomada de medidas coercivas para o cumprimento), actividade punitiva (condenação em multa) e actividade reparadora (condenação em indemnização); 3º - O meio coercivo de cobrança da obrigação de alimentos no âmbito deste incidente é o previsto no art 189º da O.T.M.; 4º - Este artigo estabelece os meios que habitualmente se designam de pré-executivos; 5º - Tal artigo encontra-se em vigor e aplica-se a todas as situações de dívidas decorrentes de obrigações alimentares fixadas em quaisquer processos tutelares cíveis, designadamente, nos de regulação do exercício do poder paternal ou nas homologações de acordo de regulação do exercício do poder paternal em processos de divórcio por mútuo consentimento, como é o dos autos; 6º - E, não se aplica apenas, como se defende na douta sentença recorrida, às obrigações alimentares fixadas na acção de...

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