Acórdão nº 0096174 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução31 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- (B), da Amadora, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Sotima - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, SA", com sede em Proença-a-Nova, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1) - 3853687 escudos e 50 centavos, de indemnização por despedimento indirecto, férias vencidas e não gozadas de 1991 e férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1992; 2) - 541627 escudos, de juros de mora até 15/10/93, e até 15/10/93, e ainda juros vincendos. A R. contestou, após o que o Mmo. Juiz, considerando que o processo já continha, todos os elementos para proferir a decisão com a necessária segurança, elaborou despacho saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a A., a qual circunscreveu o objecto do recurso à parte da sentença em que decaiu, tendo formulado, nas suas alegações, CONCLUSÕES, em que em síntese, alega ter a decisão recorrida violado os artigos 34, alínea a), l), 35 e 36, do DL 64-A/89, de 27/2, por existir justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições devidas, falta essa culposa e reiterada por parte da R.. Esta contra-alegou, pugnando inalterabilidade da decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do MP emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte a matéria fáctica captada, e que esta Relação não vê razões para alterar: 1 - A A. foi trabalhadora efectiva da R., com a categoria profissional de "chefe de serviços", até 7/10/92; 2) - A R. exerce a indústria de transformação de madeiras; 3) - A A. foi contratada, em 14/3/74, por uma empresa do mesmo grupo empresarial que inseria a R., denominada "CIPAN - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA", com a categoria profissional de "estagiária"; 4) - Em 1/6/80 a A. foi, com o seu acordo, transferida para a R., mantendo o seu contrato de trabalho; 5) - Nessa altura a A. nada recebeu a título de pagamento por cessação de contrato de trabalho: 6) - Mantendo a A., conforme o acordado com a R., a sua antiguidade. 7) - Ultimamente tinha a categoria profissional de chefe de serviços e auferia a remuneração de 165650 escudos mensais, acrescida de 13200 de subsídio de refeições. 8) - A R. pagou as retribuições referentes aos meses de Abril de 1992 e seguintes, nas seguintes datas: Abril - 11 de Maio; Maio - 4 de Junho; Junho - 3 de...

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