Acórdão nº 4062/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Fina Portuguesa-Óleos e Carburantes, SA propôs acção declarativa com processo ordinário contra (P), Creyf Interim (Portugal) Trabalho Temporário, SA, Banco Mello, SA, Finibanco, SA, Banco Borges & Irmão (ao qual sucedeu o BPI-SA), Banco Espírito Santo,SA, Banco Português do Atlântico,SA (relativamente ao qual a instância veio a ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide: decisão transitada de fls 169), Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, CRL e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Santo Tirso, CRL pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento à A. de 17.090.334$00 no que respeita aos RR (P), Creyf e Banco Mello, de 3.408.200$00 no que respeita ao Réu Finibanco,SA, 1.902.800$00 no que respeita ao Banco Espírito Santo,SA, de esc. 1219.206$00 no que respeita ao Banco Borges & Irmão,SA, de esc. 7.223.288$00 no que respeita à CCAM de Silves, de esc. 3.217.500$00 no que respeita à CCAM Santo Tirso, de esc. 119.340$00 no que respeita ao BPA mais os juros que à taxa legal de 7% sobre elas se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou a A. que contratou com a Ré Creyf Interim a cedência para utilização temporária dos serviços profissionais da Ré (P) que foi substituir trabalhadora da A. que se encontrava na situação de baixa; a Ré (P) iniciou as suas funções nas instalações da A. em 27-5-1998 e cessou as funções em Novembro de 1998 depois de comunicar à A. a sua intenção nesse sentido.

A Ré (P) foi destacada para o serviço de crédito da A. competindo-lhe o registo informático de pagamentos efectuados pelos clientes da A., a efectivação do lançamento dos cheques enviados pelos clientes da A. para pagamento das diversas facturas emitidas pela A.

A A. constituiu vários procuradores com poderes para sacar e endossar cheques bancários.

Verificou a A., depois da referida (P) ter cessado as suas funções, que esta ré relativamente a vários cheques emitidos à ordem da A., uns cruzados, outros não, procedeu da seguinte forma: lançava o cheque na ficha informática do cliente, mas não o entregava para depósito na conta da A. Em vez disso, na posse do cheque, apunha no seu verso carimbo com indicação da firma da A. procedendo à imitação da assinatura dos procuradores da A. autorizados a endossar o cheque.

Depois depositava os cheques na conta de que era titular no Banco Mello que solicitou o pagamento aos Bancos sacados que pagaram as importâncias constantes dos cheques por compensação bancária assim se creditando a conta da (P) com as referidas quantias.

Os Bancos e instituições de crédito sacadas foram os ora RR Finibanco,SA, CCAM Silves, CRL, CCAM Santo Tirso,CRL, Banco Borges & Irmão, SA, Banco Espírito Santo, SA.

Considera a A. que tais instituições de crédito são responsáveis pelo pagamento das importâncias dos cheques sacados porque não conferiram as assinaturas apostas no verso dos cheques no sentido de verificar se eram verdadeiras ou falsas; o Banco Mello, onde os títulos foram depositados, solicitou o seu pagamento sem conferir tais assinaturas cuja falsificação seria facilmente detectável.

A acção foi julgada procedente no que respeita à Ré (P), mas improcedente (logo no despacho saneador) no que respeita às instituições de crédito demandadas e, na sentença final, no que respeita à Ré Creyf Interim.

Foi interposto recurso pela A. da decisão absolutória (ver fls 460/468) das referidas instituições de crédito sustentando a recorrente, nas respectivas alegações (fls 574/587), que os autos devem prosseguir com produção de prova sobre a matéria de facto controvertida.

Considera a recorrente, tratando-se de cheques cruzados, que o Banco que paga, adquire ou cobra por conta de quem é seu cliente um cheque cruzado, pode ser responsabilizado se do pagamento, aquisição ou cobrança do cheque tiver resultado prejuízo para o proprietário indevidamente desapossado do título; na verdade, se pelo menos implicitamente a lei quis que o cheque cruzado fosse pago, adquirido ou pago por conta de quem oferecesse condições de honradez e solvabilidade, o facto de um banco pagar, adquirir ou cobrar um cheque cruzado por conta de quem, embora tido como seu cliente, se veio a averiguar não oferecer realmente tais condições, poderá só por si fundar a responabilidade do Banco " até uma importância igual ao valor do cheque".

Apreciando: 2.

A recorrente pretende responsabilizar os bancos sacados pelo pagamento dos cheques que lhes foram apresentados para pagamento porque não conferiram as assinaturas apostas, nos respectivos versos, pela recorrente à ordem da qual os títulos foram emitidos.

No caso do Banco Mello,SA, instituição onde a referida (P) era titular de conta bancária à ordem da qual depositou os cheques, que foram cobrados aos bancos sacados, a responsabilização deste funda-se nessa falta de conferência e ainda num conjunto de factos alegados que, segundo a recorrente, imporiam ao banco certificar-se da idoneidade da sua cliente.

No entender da recorrente a referida conferência entre as assinaturas dos seus procuradores, autorizados a endossar os cheques emitidos à ordem da recorrente, e as assinaturas apostas no verso dos títulos, permitiria verificar a grosseira falsificação que a Ré (P) efectuou.

Podemos, assim, no caso vertente, considerar duas situações de distinta responsabilização.

- Aquela a que são chamados os bancos sacados aos quais foram apresentados a pagamento cheques emitidos a favor da recorrente.

- Aquela a que é chamado o Banco Mello junto do qual a Ré (P)...

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