Acórdão nº 0093324 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (C), solteiro, residente (W), nesta cidade, instaurou no primeiro Juízo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 215/90, a presente acção de condenação de processo declaratório comum - inicialmente sob a forma sumária, que, mais tarde, passou a seguir a forma ordinária, em consequência da alteração do respectivo valor decorrente de liquidação do pedido ordenada em despacho de aperfeiçoamento - contra a Ré, Rádiofusão Portuguesa, E. P., com sede na Avenida Eng. Duarte Pacheco, n. 5, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor entrou ao serviço da Ré em Dezembro de 1980, integrando equipas de diversos programas, nos quais conduzia entrevistas, gravadas e em directo, fazia animação de estúdio, improvisando comentários, bem como no exterior, concebia, preparava, apresentava e conduzia reportagens em directo, fazia cobertura de acontecimentos, em forma de reportagens, entrevistas, e notícias em directo, por si idealizadas, propostas, preparadas e realizadas. 2- O Autor apresentava-se diariamente, de 2 a 6 feira, nas instalações da Ré durante o período de tempo estipulado por esta; estava sujeito às ordens, directivas e fiscalização desta, nomeadamente, quanto à obrigação de se apresentar diariamente nas instalações e durante o período de tempo fixado, cumprindo os serviços superiormente determinados; era convocado para reuniões de trabalho; utilizava, durante a execução do trabalho, os instrumentos que pertenciam à Ré; e recebia uma retribuição mensal regular. 3- Em 26-3-1984, integrou a equipa do Programa da Manhã, passando a assistir directamente o realizador desse programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa e os contactos com os intervenientes para as gravações de programas, emissões e exteriores e substituiu o realizador nos seus impedimentos. 4- A Ré pretendia que o contrato inicialmente celebrado era de prestação de serviços. 5- Em 26-11-1984 a Ré fez o Autor assinar um contrato de trabalho a prazo por um período de seis meses, com início em 1-12-1984, com a retribuição mensal de 35250 escudos, para o desempenho das funções de Secretário de Produção, o que não correspondia às funções efectivamente desempenhadas, que eram as de Assistente de Realização. 6- O Autor sempre reclamou junto da Ré a sua adequada classificação profissional, sem qualquer resultado. 7- A Ré impedia o Autor de desempenhar as suas funções, o que implicava uma desvalorização profissional, afectando a sua imagem. 8- Tal conduta causou-lhe dor, sofrimento e angústia, levando-o a fazer cessar o contrato de trabalho, em 1-8-1989. Termina, pedindo: a)- A condenação da Ré em indemnização por danos morais, no valor de 600000 escudos; b)- Se declare que o contrato que, desde o início da sua actividade, o unia à Ré era de trabalho e sem prazo; c)- Se declare a nulidade da estipulação do prazo no contrato reduzido a escrito, porque o foi após o início da prestação de trabalho; d)- Se declare que desde o início da sua actividade à Ré desempenhou funções respeitantes à categoria profissional de Assistente de Realização; e)- Se condene a Ré a reconhecer-lhe tal categoria e o direito à promoção a Assistente de Realização do 3 grupo, em 1-1-1986, bem como a pagar-lhe diferenças salariais no total de 1314747 escudos, acrescidas de juros de mora que, por facilidade de cálculo, liquida apenas a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao do vencimento. Subsidiariamente, para a hipótese da sua pretensão quanto ao início da relação de trabalho não merecer deferimento, pede: a)- Se declare que desde 26-3-1984 desempenhou as funções respeitantes à categoria de Assistente de Realização; b)- Condenando-se a Ré a reconhecê-lo e a promovê-lo a partir do momento em que, nos termos convencionados entre a Ré e os Sindicatos, venceu o direito a essas promoções, pagando-lhe, em consequência, as diferenças salariais a que tiver direito, com juros de mora. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo, alegando: 1- Só a partir de Outubro de 1982 é que o Autor passou a ser colaborador da Ré com carácter de regularidade, auferindo uma quantia certa pela colaboração prestada a cada programa e que consistia na realização de crónicas e apontamentos de reportagem, tendo transitado de uns para outros programas. 2- Enquanto colaborador, a participação do Autor nos programas onde colaborava era um simples contributo, tendo ele apenas que apresentar a sua colaboração até o programa ir para o ar. 3- Em princípios de Abril de 1984, por motivo de ter entrado em vigor nova grelha de programas e de ter sido eliminado o programa onde o Autor vinha a dar a sua colaboração, e tendo este manifestado o desejo de continuar na Antena 1, foi admitida a continuação da sua colaboração nesse canal, no Programa da Manhã, onde passou a prestar colaboração em serviços de secretariado. 4- O Director de Programas propôs então ao CA/RDP a substituição do regime de colaboração (que consiste num contrato de prestação de serviços) por um regime de contrato a prazo, o que, sob pena de ineficácia, carece de despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o Despacho Normativo n. 79/81, de 16/2, publicado no DR, 1 série, de 4 de Março, reforçado pelo art. 65, n. 2, do Estatuto da Empresa (DL n. 167/84, de 22/5). 5- A partir de 1-12-1984, o Autor foi admitido por contrato a prazo, de seis meses, como Secretário de Produção, o que se não deveu a capricho da Ré, mas se mostrava a solução mais viável para obter o consentimento da tutela. Tal contrato foi sendo sucessivamente renovado, enquanto a Ré procurava obter da tutela a conversão do mesmo em contrato sem prazo, o que foi obtido para produzir efeito a partir de 1-12-1987, contando a antiguidade desde o início do 1 contrato a prazo. 6- Em 30-6-1988, o Autor foi promovido a Secretário de Produção do 3 grupo. 7- Em sede laboral, não existe hoje qualquer norma que permita ressarcimento de danos morais. 8- E também o pedido de juros carece de fundamento porque as verbas não estavam liquidadas e, sobretudo, porque a Ré sempre impugnou os factos que constituem a respectiva base de cálculo. Só poderão ser devidos juros após o trânsito em julgado. Além disso, na sua liquidação, o Autor cometeu anatocismo sem base nem fundamento legal. Conclui pela improcedência da acção. 3. Foi, então, elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário - peça processual que foi objecto, unicamente, de reclamação por parte do Autor, a qual foi satisfeita, por despacho de fls. 281, e que veio, mais tarde, a ser rectificada pela M. Juiza, a fls. 652 e v. Realizou-se, depois, a audiência de julgamento, que decorreu em três sessões, em 18 de Novembro e 18 de Dezembro de 1992 e em 8 de Janeiro de 1993, tendo, ainda, na primeira daquelas datas, e antes do início do julgamento, as Partes chegado a acordo parcial, uma vez que o Autor desistiu da parte do pedido referente às diferenças salariais por trabalho nocturno e suplementar - desistência a que a Ré deu o seu inteiro acordo. Na última sessão, a M. Juiza deu como provada a matéria de facto, tendo proferido a resposta aos quesitos - como consta de fls. 363 a 365 v -, a qual não foi objecto de quaisquer reclamações, quer do Autor, quer da Ré, por deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo a M. Juiza, por despacho de 29-1-1993, de fls. 367 e v, ordenado à Ré a junção de determinados elementos - que ficaram nos autos, a fls. 368 a 650, foi, finalmente, proferida a sentença de fls. 652 v a 669 v, de 2 de Abril de 1993 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reconhecer a existência, desde 26-3-1984, de um contrato de trabalho entre si e o Autor e a reconhecer-lhe, desde essa data, a categoria profissional de Assistente de Realização, bem como a pagar-lhe 1990939 escudos e 90 centavos - sendo 701840 escudos de diferenças salariais, 689099 escudos e 90 centavos de juros de mora, e 600000 escudos de indemnização por danos morais. 4. Inconformada com esta decisão, a Ré veio dela interpor este recurso de apelação e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: A)- Na actividade prestada pelo Autor à ora Recorrente, como resulta da matéria de facto dada como provada, só a partir de 1-12-1984 é que desapareceram, objectivamente, todos os elementos que estabelecem a aproximação entre essa actividade e o trabalho autónomo ou independente, na análise efectuada pela sentença recorrida. B)- Até então (e não só até 25-3-1984 como é referido na sentença recorrida) sempre a actividade do Autor foi predominantemente reveladora de uma situação de trabalho autodeterminado, iniciado em Outubro de 1992. C)- O Tribunal "a quo", no entender da Apelante, restringiu essa actividade, excessiva e inexplicavelmente, marcando o seu limite em 25-3-1984, que foi a data em que o Autor passou a colaborar no Programa da Manhã. D)- Quando a verdade é que, mesmo nesse programa, a actividade produzida pelo Autor continuou a ser uma colaboração, um simples contributo para tal programa. E)- Só por mera abstracção se poderia fazer a graduação que é feita na sentença recorrida. F)- Provado ficou que foi a partir de 1-12-1984 que a Apelante conseguiu admitir o Autor nos seus quadros com regime de contrato de trabalho a prazo, submetendo-o (então, sim!) ao regime geral das leis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT