Acórdão nº 0098784 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (L), residente (X), em Lisboa, por si e em representação de sua filha menor (M), apresentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com patrocínio do Ministério Público, uma petição inicial contra a Companhia de Seguros Império, SA, com sede na rua Garrett, n. 62, em Lisboa. Logo no início de tal petição, refere a Autora que "vem instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma sumária..." Na mesma petição inicial a (L) alegou os factos que entendeu pertinentes, finalizando-a com um pedido de que Ré seja condenada a pagar: - A si uma quantia de 3870 escudos, a título de despesas de transportes; uma pensão anual e vitalícia de 100349 escudos, a partir de 22/6/1991 e até à idade de reforma e uma pensão anual e vitalícia de 133798 escudos, a partir da idade de reforma; - E a sua filha (M), uma pensão anual de 100349 escudos, a partir de 26/6/1991 e até 6/4/1991, e a mesma pensão, desde 20/12/1993, data em que reiniciou os estudos. Essas pensões e indemnização, segundo a Autora, são devidas por força de um acidente de trabalho mortal, ocorrido em 21 de Junho de 1991, que vitimou (P), seu filho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Engil- -Sociedade de Construção Civil, SA, segurada da Império. Com a referida petição inicial foram juntos vários documentos, entre eles uma certidão passada pelo Tribunal do Trabalho de Braga, em que se certifica correrem ali termos uns autos de acidente de trabalho (mortal), em que é sinistrado (P) e responsável a Companhia de Seguros Império, e em que se reproduzem, por fotocópias, devidamente autenticadas, peças desse processo, nomeadamente autos de tentativa de conciliação. Conclusos os autos ao Mmo. Juiz do Terceiro Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído, exarou este nos autos o despacho de folhas 22 e 23, em que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 474 do CPC, por erro na forma do processo, e em que considerou não existir qualquer possibilidade de aproveitamento dos actos praticados. 2. Inconformado com esse despacho, dele recorre o Magistrado do Ministério Público junto desse Juízo, que termina as suas alegações com as conclusões com que seguem: - Inexiste erro na forma do processo por respeito integral da fase conciliatória, nos termos do artigo 102 e seguinte do CPT, comprovada por documentos bastantes; - Prevalece o "Forum actoris" para determinação do Tribunal territorialmente competente, neste caso, o TT de Lisboa, por vigorar a competência electiva, estabelecida a favor do beneficiário legal; - Consequentemente, deve ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra a ordenar a citação da Ré, nos termos legais. A seguradora Império, citada nos termos do n. 3 do artigo 475 do CPC, não apresentou contestação, nem contra-alegações. 3. Admitido o recurso na primeira instância, subiu imediatamente nos autos a esta Relação, onde também foi recebido. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer...

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