Acórdão nº 3228/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE- MUNDIAL, SA, formulando o seguinte pedido: Seja declarado nulo o despedimento, por ilícito; Seja a ré condenada a pagar ao autor o valor correspondente às retribuições e subsídio de refeição que o trabalhador deixou de auferir até à data da sentença, acrescido dos juros legais, desde a data da citação, até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes aos Kms efectuados de Lisboa a Torres Vedras (e vice-versa), no período de 1.4.91 a 1.5.94, acrescido dos juros legais, desde a citação até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes às horas extraordinárias efectuadas, três horas diárias/por semana de trabalho, mais seis horas ao sábado, no período de 1.04.91 a 1.5.94, acrescidos de juros legais até integral pagamento; Seja a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto e local de trabalho, com a categoria e a antiguidade, sem prejuízo da opção, em sua substituição, da indemnização, acrescida de juros legais; Seja a ré condenada como litigante de má fé, na multa de 600.000$00, e uma indemnização a favor do autor.

Seja a ré condenada a pagar a indemnização de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais.

Alegou, para tanto, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho.

Trabalhou na Delegação da Ré em Torres Vedras, local onde a partir de 1.4.91 e até 1.5.94 passou a exercer funções.

Ultimamente tinha a categoria profissional de escriturário nível X, exercendo as suas funções em Lisboa.

Em 11.3.85 entrou em situação de baixa prolongada, e depois de 7.4.97 até 17.6.98. Sempre informou a ré da sua situação clínica, enviando regularmente os boletins de baixa para a empresa. O seu estado de saúde reflectiu-se nos actos que deveria praticar, não dando a mínima atenção a nada do que se passava à sua volta. Em tal âmbito recebeu a carta da ré de 25.6.98, convocando-o para marcar uma consulta nos seus serviços, não tendo respondido a tal chamada, por não estar em condições de se aperceber da sua importância, e nesse contexto recebeu em 22.9.98 uma carta da ré, comunicando-lhe o seu despedimento.

Refere que quando foi convidado a trabalhar em Torres Vedras, e porque a transferência do local de trabalho implicava uma deslocação de automóvel a partir de Lisboa, acordou com a ré que, para tal transferência se concretizasse, esta faria o pagamento das despesas diárias de combustível, nunca tendo, contudo, a mesma efectuado tal pagamento.

Também em Torres Vedras era obrigado a fazer cerca de três horas de trabalho a mais por cada dia de trabalho na semana, e ao sábado mais seis horas, não tendo a ré satisfeito o pagamento das horas que trabalhou a mais para conseguir manter o serviço em ordem.

Tal situação determinou o pedido de transferência novamente para Lisboa, facto que se consumou em 1.5.94. A ré decidiu que os trabalhadores teriam de continuar a fazer as horas extra, mas não haveria qualquer pagamento das mesmas. Como se recusou a fazer mais uma hora em cada dia de semana e a trabalhar ao sábado, sem remuneração, foi colocado na recepção.

Ainda que não tivesse comunicado alguma das renovações de baixa médica, a ré tinha pleno conhecimento do seu estado de saúde, que o impedia de retomar as suas funções, tendo conhecimento igualmente da sua situação através do CRSS, que lhe remetia com frequência os reembolsos do subsídio de doença atinentes à situação de baixa, suspendendo-se, em conformidade, o contrato de trabalho, não tendo assim razão de ser o fundamento invocado de abandono do trabalho, face ao conhecimento que a ré tinha da doença prolongada do trabalhador.

Em todo o ocorrido, agiu sempre a Ré de má-fé.

Quando recebeu a comunicação da Ré a fazer cessar o seu contrato, sentiu profundo e intenso sofrimento e dor, por considerar injusta a sanção, considerando uma ofensa ao seu brio profissional e competência, tendo o seu estado de saúde geral piorado consideravelmente, agravando a depressão psíquica de que padece, afectando igualmente a sua imagem pública e profissional, já que a sua situação foi comentada pelo colegas na empresa.

A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Após sucessivos períodos de baixa, que cessaram em 3 de Junho de 1998, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT