Acórdão nº 3228/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE- MUNDIAL, SA, formulando o seguinte pedido: Seja declarado nulo o despedimento, por ilícito; Seja a ré condenada a pagar ao autor o valor correspondente às retribuições e subsídio de refeição que o trabalhador deixou de auferir até à data da sentença, acrescido dos juros legais, desde a data da citação, até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes aos Kms efectuados de Lisboa a Torres Vedras (e vice-versa), no período de 1.4.91 a 1.5.94, acrescido dos juros legais, desde a citação até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes às horas extraordinárias efectuadas, três horas diárias/por semana de trabalho, mais seis horas ao sábado, no período de 1.04.91 a 1.5.94, acrescidos de juros legais até integral pagamento; Seja a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto e local de trabalho, com a categoria e a antiguidade, sem prejuízo da opção, em sua substituição, da indemnização, acrescida de juros legais; Seja a ré condenada como litigante de má fé, na multa de 600.000$00, e uma indemnização a favor do autor.
Seja a ré condenada a pagar a indemnização de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho.
Trabalhou na Delegação da Ré em Torres Vedras, local onde a partir de 1.4.91 e até 1.5.94 passou a exercer funções.
Ultimamente tinha a categoria profissional de escriturário nível X, exercendo as suas funções em Lisboa.
Em 11.3.85 entrou em situação de baixa prolongada, e depois de 7.4.97 até 17.6.98. Sempre informou a ré da sua situação clínica, enviando regularmente os boletins de baixa para a empresa. O seu estado de saúde reflectiu-se nos actos que deveria praticar, não dando a mínima atenção a nada do que se passava à sua volta. Em tal âmbito recebeu a carta da ré de 25.6.98, convocando-o para marcar uma consulta nos seus serviços, não tendo respondido a tal chamada, por não estar em condições de se aperceber da sua importância, e nesse contexto recebeu em 22.9.98 uma carta da ré, comunicando-lhe o seu despedimento.
Refere que quando foi convidado a trabalhar em Torres Vedras, e porque a transferência do local de trabalho implicava uma deslocação de automóvel a partir de Lisboa, acordou com a ré que, para tal transferência se concretizasse, esta faria o pagamento das despesas diárias de combustível, nunca tendo, contudo, a mesma efectuado tal pagamento.
Também em Torres Vedras era obrigado a fazer cerca de três horas de trabalho a mais por cada dia de trabalho na semana, e ao sábado mais seis horas, não tendo a ré satisfeito o pagamento das horas que trabalhou a mais para conseguir manter o serviço em ordem.
Tal situação determinou o pedido de transferência novamente para Lisboa, facto que se consumou em 1.5.94. A ré decidiu que os trabalhadores teriam de continuar a fazer as horas extra, mas não haveria qualquer pagamento das mesmas. Como se recusou a fazer mais uma hora em cada dia de semana e a trabalhar ao sábado, sem remuneração, foi colocado na recepção.
Ainda que não tivesse comunicado alguma das renovações de baixa médica, a ré tinha pleno conhecimento do seu estado de saúde, que o impedia de retomar as suas funções, tendo conhecimento igualmente da sua situação através do CRSS, que lhe remetia com frequência os reembolsos do subsídio de doença atinentes à situação de baixa, suspendendo-se, em conformidade, o contrato de trabalho, não tendo assim razão de ser o fundamento invocado de abandono do trabalho, face ao conhecimento que a ré tinha da doença prolongada do trabalhador.
Em todo o ocorrido, agiu sempre a Ré de má-fé.
Quando recebeu a comunicação da Ré a fazer cessar o seu contrato, sentiu profundo e intenso sofrimento e dor, por considerar injusta a sanção, considerando uma ofensa ao seu brio profissional e competência, tendo o seu estado de saúde geral piorado consideravelmente, agravando a depressão psíquica de que padece, afectando igualmente a sua imagem pública e profissional, já que a sua situação foi comentada pelo colegas na empresa.
A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Após sucessivos períodos de baixa, que cessaram em 3 de Junho de 1998, o...
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