Acórdão nº 4689/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

"Ve..-Comércio Internacional, Ldª" interpôs recurso do despacho do Senhor Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que recusou parcialmente o registo da marca nacional nº 355 383 "IPANEMA D'OURO" para "café, sucedâneos de café e bebidas à base de café".

Alegou, em síntese, não existir risco de engano quanto à proveniência geográfica dos produtos a assinalar pela marca, uma vez que a expressão "Ipanema" é exclusivamente associada à famosa praia de Ipanema (Rio de janeiro, no Brasil) e seu ambiente, pois que nem Ipanema nem o Rio de Janeiro são conhecidos por produzir ou comercializar café.

Mais alega que a expressão D'OURO é usada em termos manifestamente fantasiosos, assim resultando a totalidade da expressão.

E terminou, pedindo a revogação do despacho recorrido e a concessão total do registo requerido.

** Por sentença de 16.02.04 foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido (o qual, como se disse, recusou parcialmente o registo da marca nacional nº 355383 "IPANEMA D'OURO"), negando-se assim protecção jurídica à referida marca em Portugal para assinalar "café, sucedâneos de café e bebidas à base de café" da classe 30ª.

Dela recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões: 1) A marca " IPANEMA D'OURO " é nitidamente uma marca de fantasia, não apenas porque é composta por uma expressão que não é de uso corrente ou normal, mas também porque a palavra "IPANEMA" não é usada com um significado geográfico, o que é acentuado pela sua associação à metáfora " D'OURO ".

2) Na verdade, " IPANEMA ", praia da cidade Rio de Janeiro (imortalizada pela conhecida música "Garota de Ipanema"), pelas suas características geográficas ( praia situada numa cidade ), não corresponde, nem é conhecida pelo grande público consumidor como um local de produção ou fabrico de café ou sucedâneos de café.

3) Para a maioria da doutrina (nomeadamente, M. Couto Gonçalves e Alberto Ribeiro de Almeida, respectivamente in "Direito de Marcas" e "Denominação de Origem e de Marca"), a inclusão de um nome geográfico numa marca não é susceptível de enganar ou falsear o público consumidor quanto à proveniência geográfica dos produtos a que a marca se destina, quando for efectuada "com um significado não geográfico, duma forma manifestamente fantasiosa".

4) Segundo a jurisprudência dominante (patente por exemplo, no Acórdão do S.T.J., de 20/02/1970, publicado no B.M.J., n. 194, pág. 261 e no Acórdão do S.T.J. de 30/01/1985, publicado no B.M.J. n. 343, pág. 347 ), um nome geográfico constitui falsa indicação da proveniência geográfica dos produtos a que se destina, "quando existe uma conexão valorativa entre o produto em causa e a localidade ou região cujo nome consta na marca".

5) Para esse efeito, "não basta que a marca seja constituída por uma designação geográfica", é indispensável que o consumidor médio do produto assinalado por uma marca "seja levado a supor que este é realmente proveniente do local indicado" e que "a localidade ou região em causa seja conhecida no público consumidor pela produção ou fabrico de mercadorias idênticas ou semelhantes àquelas que a marca designa".

6) Para determinar se entre os produtos em causa e a localidade ou região cujo nome consta na marca existe uma conexão valorativa, é essencial que a mesma se centre nessa localidade ou região e não se estenda ao país onde as mesmas se inserem, como foi efectuado pela douta sentença proferida, sob pena de tal análise não ser rigorosa.

7) Dado que "IPANEMA" não corresponde a um local de produção ou fabrico de café ou sucedâneos de café, nem é conhecido como tal pelo consumidor médio destes produtos, não existe qualquer conexão valorativa entre "IPANEMA" e "café, sucedâneos de café ou bebidas à base de café".

8) Em consequência, a marca "IPANEMA D'OURO" não falseia, nem é susceptível de induzir o público consumidor quanto à proveniência geográfica dos produtos a que se destina, permanecendo incólume o principio da verdade da marca.

9) Face ao exposto, a douta sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso e, ao manter o despacho recorrido que negou o registo da marca "IPANEMA D'OURO" no tocante a "café, sucedâneos de café e bebidas à base de café", apreendeu incorrectamente o princípio da verdade, da livre composição das marcas e o artigo 189º, nº 1 , alínea i) do Código da Propriedade Industrial.

** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1 - Por despacho de 20/16/02, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 9/2002 de 30 de Setembro de...

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